TJCE - 3000307-96.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 00:04
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:50
Processo Desarquivado
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01/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:27
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO MONTENEGRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:08
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3000307-96.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: GUILHERME RODRIGUES ALVES RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por GUILHERME RODRIGUES ALVES em face de TAP PORTUGAL.
O reclamante alega que comprou passagens aéreas da TAP com destino a Milão/Itália com ida em 28/02/2020 e a de volta no dia 18/03/2020, pagando o valor de R$ 2.619,03 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e três centavos).
Aduz que por razão da pandemia solicitou o cancelamento da passagem e reembolso do valor pago, já que não usufruíra dos serviços da demandada.
Ao questionar a empresa acerca da devolução do valor adimplido pelas passagens de ida e volta, a Ré informou que restituiria apenas o montante de R$ 357,99, muito abaixo da quantia paga pelo autor.
Dessa forma, requer a condenação da requerida na devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A demandada apresenta defesa, no mérito, aduz que age dentro da legalidade ao efetuar a cobrança da multa por cancelamento, uma vez que ao comprar as passagens o demandante sujeitou-se às regras tarifárias quanto a remarcação e reembolso.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Passo a análise da preliminar suscitada.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Mérito.
Inicialmente cumpre ressaltar que no caso dos autos não se aplica a Lei 14.034/2020, que disciplina sobre medidas emergenciais para a aviação durante o estado de calamidade pública advindo da pandemia causada pelo COVID-19, porquanto a norma não compreende os fatos ocorridos à época do cancelamento, qual seja 02/2020.
O ponto central da presente demanda gira em torno do cancelamento da compra de passagem aérea, pela internet, no valor total R$ 2.619,03 (Dois mil, seiscentos e dezenove reais e três centavos), com aplicação de multa abusiva, tendo sido restituído o importe de apenas R$ 357,99 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Muito embora se reconheça a atipicidade do contrato de transporte aéreo, deve-se verificar que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não se pode esquecer que o transporte aéreo de pessoas e cargas tem sua prática regida por normas estipulados pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
A ANAC emitiu a RESOLUÇÃO Nº 400/2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, dispondo: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. (grifos nosso) As decisões devem seguir também o que preceitua o art. 6º, da Lei nº 9.099/95.
O serviço de transporte aéreo de pessoas ou cargas é um serviço em que todos os consumidores já sabem do que se trata e o que esperar.
Não há necessidade de se experimentar para decidir.
A compra do serviço de transporte aéreo já traduz toda a expectativa do consumidor, ou seja, embarcar e ser conduzido ao seu destino.
Desta forma, deve ser aplicado a norma estipulada pela ANAC, que regula esta situação específica.
Cito: AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET.
DESISTÊNCIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Pedido de cancelamento da compra realizado pelo consumidor dentro do prazo de reflexão de 24 horas.
Incidência do art. 11 da Resolução 400 da ANAC.
O usuário poderá desistir da compra da passagem aérea, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas e com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação a data de embarque. (TJRJ - 0021452-05.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 12/02/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL) (grifos nosso) Como relatado nos autos, o promovente requereu cancelamento após mais de 1 (um) mês da compra, decaindo do direito pertinente ao art. 11 da Resolução nº 400/2016.
Entretanto, o valor da multa cobrado pela promovida se mostra excessivo.
Assim, destaco que a legislação consumerista dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]” “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” […] § 1°.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: […] III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...]” No meu entender, a cláusula contratual que prevê a cobrança de uma multa tão elevada para os casos de cancelamento de passagem é uma reprodução fidedigna de abusividade do fornecedor, devendo, portanto ser rechaçada, conforme determina a legislação acima citada.
Dito isto, deve ser aplicado uma multa, por ter ultrapassado o prazo de 24 horas estipulado pela Resolução 400/2016 da ANAC, contudo, não no patamar cobrado e sim de 10% (dez por cento), que se mostra razoável à questão.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
MULTA QUE VAI REDUZIDA PARA 10% DO VALOR DA PASSAGEM.
EXEGESE DO ARTIGO 51, IV DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*63-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 19-09-2018) (grifos nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO UM DIA APÓS A CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
MULTA QUE VAI REDUZIDA PARA 10% DO VALOR DA PASSAGEM, DIANTE DA ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO EM 20%.
EXEGESE DO ARTIGO 51, IV DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 20-10-2017) (grifos nosso) Assim, do valor total de R$ 2.619,03 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e três centavos), deve ser reduzida a multa para 10% (dez por cento), o que equivale a R$ 261,90 (duzentos e sessenta e um reais e noventa centavos), além disso, deve-se subtrair do montante a quantia já devolvida ao reclamante, de R$ 357,99 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos).
O que passou disso deve ser restituído, ou seja, a reclamada deverá reembolsar ao autor o importe de R$ 1.999,14 (um mil novecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos).
Em relação aos danos morais pleiteados pela reclamante, entendo-os inexistentes, pois não há, no processo, qualquer comprovação de existência dos mesmos, nem tampouco que o autor teve sua honra abalada pelo evento que motivou a presente quizila. É certo que a jurisprudência vem afastando a responsabilização de prestar indenização nos casos de mero dissabor do cotidiano, senão vejamos: “APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Há de ser afastada a condenação por dano moral, não caracterizado na espécie.
Transtornos narrados – essencialmente a demora na solução do impasse, demandado contatos regulares e desperdício de tempo – que não refugiram da normalidade e são típicos da situação.
Eventuais dissabores suportados não devem ser supervalorizados, sob pena de menosprezar-se o instituto da lesão moral, tão caro ao ordenamento jurídico.” (Ap.
Cível n°. *00.***.*07-10 – 12ª Câm.
Cível do TJRS – Rel.
Orlando Heemann).
A doutrina também assim entende, conforme o ensinamento de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: "O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral". (in: Dano Moral Indenizável. 4ª Ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. p. 94/95).
E mais: "Qualquer modificação no espírito, ainda que fugaz, aquele momento passageiro de ira, pode causar indenização.
Sem contar que existem pessoas de suscetibilidade extremada.
Sob qualquer pretexto, ficam vermelhas, raivosas, enfurecidas.
Não se pode dizer que não houve lesão a algum sentimento.
Porém, seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que ao suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento de que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar.” Assim, pelo que consta do processo, jurisprudência e doutrinas colacionadas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que a requerida, proceda à restituição dos valores pagos pela passagem cancelada, com a aplicação de multa somente de 10% (dez por cento) e o decrescido da quantia já devolvida pela Ré, ou seja, deve restituir o valor de R$ 1.999,14 (um mil novecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Deixo de condenar em danos morais, repito, por entendê-los improcedentes.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2022 19:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2021 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 07:33
Juntada de Certidão
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05/04/2021 07:18
Juntada de Certidão
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25/03/2021 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
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16/03/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 22:23
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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