TJCE - 3001212-47.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. Documento: 88171833
-
18/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. Documento: 88171833
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88171833
-
17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001212-47.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que procedi comunicação com a Caixa Econômica Federal para fins de comprovação da efetivação do alvará, conforme anexo: -
14/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88171833
-
14/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77412505
-
22/01/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77412505
-
19/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77412505
-
19/01/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:35
Expedição de Alvará.
-
21/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CLEILSON FEITOSA CASTRO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:20
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
16/12/2023 06:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72870557
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72870557
-
01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001212-47.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROMOVIDO: CLEILSON FEITOSA CASTRO SENTENÇA 1)Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora parcial do valor (ID n 37405613, 72348937 e 72348938), na quantia de R$ 990,86 (novecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) da conta bancária do Executado, com ausência de impugnação, e também ausentes embargos à execução por ausência de segurança do juízo, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. - DO VALOR RESTANTE - 2) Em continuidade ao feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfazer a execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 58477860), não identificou bem em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, somente tendo sido encontrado valor parcial do débito, e no Renajud não foi encontrado veículo (ID nº 35198926) ; sendo e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça sem êxito (ID nº 58394254).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Determino a expedição de Alvará em favor da parte exequente, devendo esta ser intimada para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia. Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72870557
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 19:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CLEILSON FEITOSA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023. Documento: 69168211
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69168211
-
18/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001212-47.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 69168202, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001212-47.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROMOVIDO: CLEILSON FEITOSA CASTRO DESPACHO Conforme se observou dos autos, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção (ID N.58477860).
Todavia, através da petição de ID N. 59698669, em vez de cumprir a ordem, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como requereu na Petição ID N. 56775341 liberação dos valores bloqueados.
A priori, defiro mais uma tentativa de bloqueio via Sisbajud na modalidade requerida, pelo prazo de 30 dias.
Contudo, caso o resultado seja infrutífero, determino desde já o envio do feito para tarefa de extinção, haja vista as tentativas frustradas e a inexistência de indicação de bens passíveis de penhora em nome do executado.
Deixo para manifestar-me quanto ao pedido de liberação de valores após a nova tentativa de bloqueio, uma vez que havendo garantia do juízo deverá ser concedido prazo para embargos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CLEILSON FEITOSA CASTRO em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001212-47.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº.58394254, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 23:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 21:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CLEILSON FEITOSA CASTRO em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 21:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CLEILSON FEITOSA CASTRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CLEILSON FEITOSA CASTRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:29
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
04/03/2022 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2022 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEILSON FEITOSA CASTRO - CPF: *04.***.*80-08 (AUTOR).
-
17/01/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2022 18:27
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:32
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2021 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
13/10/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:07
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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