TJCE - 3000671-94.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168197323 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000671-94.2025.8.06.0246 |Requerente: CICERA DO NASCIMENTO GOMES |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, BANCO BRADESCO S/A, alegando existência de contradição na decisão prolatada, visto que Dentro dessa perspectiva, rogamos a Vossa Excelência dê provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos, para fazer constar que a restituição em dobro sem comprovação específica da má-fé se dará apenas para descontos ocorridos a partir de 04/2021, nos termos fixados no EAREsp nº 676.608/RS. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
 
 No mérito, contudo, não merece provimento.
 
 Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
 
 Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que reconheço que a parte autora faz jus a restituição em DOBRO, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024). Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
 
 Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168197323 
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                                            11/08/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168197323 
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                                            11/08/2025 10:34 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            01/08/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 10:25 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166453663 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166453663 
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                                            28/07/2025 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166453663 
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                                            25/07/2025 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 17:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 03:27 Decorrido prazo de CICERA DO NASCIMENTO GOMES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/07/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 09:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 09:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2025 18:12 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            02/07/2025 09:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2025 15:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142879792 
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                                            01/04/2025 01:38 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142879792 
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                                            31/03/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142879792 
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                                            31/03/2025 09:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/03/2025 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 15:27 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            21/03/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:42 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            18/03/2025 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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