TJCE - 0638960-65.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27199310
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Processo: 0638960-65.2022.8.06.0000 - Ação Rescisória Autor: Paris Dakar Multimarcas Comercio e Corretagem de Veiculos Ltda.
Réu: Valdeniza Félix Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória proposta por PARIS DAKAR MULTIMARCAS contra VALDENIZA FÉLIX PEREIRA, visando desconstituir acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado no proc. nº 0176565-12.2016.8.06.0001, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, cumulada com pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença em curso.
A autora sustenta, em síntese: (i) violação manifesta de norma jurídica (CDC 14 §3º II; CPC 485, VI; CC 927 e 884; CF 5º, LIV) por alegada culpa exclusiva de terceiros e ilegitimidade passiva; e (ii) erro de fato, afirmando impossibilidade material de cumprir a obrigação de transferir o veículo por existir gravame/alienação fiduciária, titularidade registral em nome de terceiro, restrição RENAVAM ("não transferir") e apreensão do bem, além de débitos pendentes.
Alega perigo de dano pelo risco de constrição/levantamento de R$ 102.213,60 na fase executiva.
A requerida apresentou contestação (ID 25117131), pugnando pela improcedência da rescisória, por entender que se trata de sucedâneo recursal, com afronta à coisa julgada, e requerendo, inclusive, litigância de má-fé. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória; aplica-se o art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil), bem como o art. 297 (poder geral de cautela) e o § 3º do art. 300 (vedação de medidas de difícil/irreversível reversão). (a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Em sede sumária, a autora individualiza fundamentos do art. 966, V e VIII, apontando elementos documentais já referidos nos autos originários (gravame fiduciário; titularidade em nome de terceiro; restrição administrativa/judicial à transferência) (ID 25117140 a 25117139) e fatos supervenientes relevantes à exequibilidade da obrigação (apreensão e débitos).
Sem antecipar juízo de procedência, tais elementos não se mostram, de plano, inidôneos e revelam plausibilidade mínima quanto à tese de inexigibilidade/impossibilidade da obrigação de fazer tal como imposta, tema que guarda aderência com a lógica do poder cautelar em rescisória.
A alegação defensiva de que a rescisória seria mero sucedâneo recursal envolve matéria de mérito rescindente e, por ora, não elide a plausibilidade necessária à análise cautelar. (b) Perigo de dano (periculum in mora).
O cumprimento de sentença encontra-se em curso, com risco concreto de atos expropriatórios e, sobretudo, de levantamento de valores pela credora.
A eventual reversão ao final mostra-se difícil (ou ao menos onerosa) e pode esvaziar o resultado útil da rescisória, quadro que recomenda contenção de irreversibilidades. (c) Proporcionalidade e reversibilidade.
O § 3º do art. 300 desaconselha medidas irreversíveis.
Por outro lado, há também perigo de dano inverso à credora, ante a antiguidade do crédito.
Assim, a solução proporcional é preservar a marcha do cumprimento para fins de garantia do juízo, vedando apenas os atos de caráter irreversível (v.g., levantamento de valores e transferência definitiva de titularidade do bem), bem como suspendendo a exigibilidade de astreintes diretamente atreladas à obrigação de fazer controvertida, até ulterior exame.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: Vedar o levantamento de quaisquer valores depositados ou que venham a ser depositados no cumprimento de sentença do proc. nº 0176565-12.2016.8.06.0001, mantendo-os vinculados em conta judicial até decisão ulterior desta rescisória; Suspender a prática de atos irreversíveis no cumprimento, notadamente a transferência definitiva de propriedade do veículo objeto da obrigação de fazer e a exigibilidade/execução de astreintes correlatas à ordem de transferência; Permitir o prosseguimento do cumprimento nos atos de garantia do juízo (liquidação, atualização, penhora, avaliação, depósitos, substituição de garantias), sem expedição de alvarás de levantamento.
Intimem-se, com urgência, inclusive ao juízo de origem para ciência e imediato cumprimento (CPC, arts. 297, 300 e 969).
Consigno que esta medida não importa juízo prévio de procedência da ação rescisória e poderá ser revista a qualquer tempo, sobre caução (CPC, art. 300, § 1º) ou diante de fatos supervenientes.
Considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo, especialmente: Impugnar as preliminares suscitadas (coisa julgada, inadmissibilidade da rescisória como sucedâneo recursal e alegada litigância de má-fé); Manifestar-se sobre os documentos juntados com a contestação e sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida (CPC, art. 99, §2º), se entender cabível; Após, voltem conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27199310
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20/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27199310
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19/08/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (AUTOR)
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10/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:38
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 09:53
Mov. [61] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/08/2024 09:53
Mov. [60] - Concluso ao Relator
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28/08/2024 15:52
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00121492-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:44
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28/08/2024 15:52
Mov. [58] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00121492-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:44
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28/08/2024 15:52
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00121492-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:44
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28/08/2024 15:52
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00121492-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:44
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28/08/2024 15:52
Mov. [55] - Expedida Certidão
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27/08/2024 00:01
Mov. [54] - Decorrendo Prazo
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26/08/2024 17:32
Mov. [53] - Mandado
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26/08/2024 17:32
Mov. [52] - Juntada de Mandado
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26/08/2024 17:32
Mov. [51] - Mandado cumprido com finalidade atingida
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26/08/2024 17:31
Mov. [50] - Documento | Sem complemento
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12/08/2024 20:01
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00116387-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 19:53
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12/08/2024 20:01
Mov. [48] - Expedida Certidão
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08/08/2024 14:38
Mov. [47] - Expedição de Mandado
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08/08/2024 14:38
Mov. [46] - Expedição de Mandado (Normal)
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08/08/2024 00:45
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3365
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06/08/2024 07:02
Mov. [43] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:40
Mov. [42] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/08/2024 15:39
Mov. [41] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/08/2024 13:34
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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05/08/2024 13:20
Mov. [39] - Mero expediente
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05/08/2024 13:20
Mov. [38] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2024 17:37
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
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08/06/2024 17:37
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 19 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 19 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino)
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21/03/2024 18:06
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
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21/03/2024 18:06
Mov. [34] - Transferência
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20/03/2024 14:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00069560-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 14:48
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20/03/2024 14:53
Mov. [32] - Expedida Certidão
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13/09/2023 14:28
Mov. [31] - Concluso ao Relator
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13/09/2023 14:28
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/09/2023 14:26
Mov. [29] - Documento | Sem complemento
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28/08/2023 09:07
Mov. [28] - Documento | Sem complemento
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13/07/2023 18:20
Mov. [27] - Expedição de Carta de Citação
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05/07/2023 11:01
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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05/07/2023 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/07/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3109
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03/07/2023 08:34
Mov. [24] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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01/07/2023 15:21
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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01/07/2023 14:40
Mov. [22] - Mero expediente
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01/07/2023 14:40
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 16:49
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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23/01/2023 12:41
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
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18/01/2023 13:59
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/01/2023 12:44
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/01/2023 12:04
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00050855-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2023 11:03
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11/01/2023 12:04
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00050855-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2023 11:03
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11/01/2023 12:04
Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00050855-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2023 11:03
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11/01/2023 12:04
Mov. [13] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00050855-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2023 11:03
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11/01/2023 12:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00050855-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2023 11:03
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10/01/2023 09:19
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/01/2023 09:18
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/01/2023 09:16
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/01/2023 09:14
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/01/2023 08:10
Mov. [7] - Mero expediente
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10/01/2023 08:10
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Nesse sentido, determino a intimacao da parte autora, para no prazo de 15 dias, sanear o vicios acima destacados. Apos, volvam-me a nova conclusao. Expedientes legais e necessarios. Fortaleza, 9 de janeiro de
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16/11/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/11/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2967
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10/11/2022 11:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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10/11/2022 11:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/11/2022 11:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 60 - Secao de Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
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10/11/2022 10:23
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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