TJCE - 3000668-53.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:16
Decorrido prazo de Enel em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67709620
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67709620
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000668-53.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO ALVES NEVES REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeito tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, o autor por seus advogados, via DJEN, e a ré por sua procuradoria, via sistema, ambos com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
05/09/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:50
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 16:15
Processo Reativado
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23/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:59
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000668-53.2023.8.06.0071 AUTOR: SERGIO ALVES NEVES REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A parte autora relata que no mês de março, houve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência. informa que ficou mais de dois dias sem o fornecimento de energia.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que a unidade consumidora do promovente foi atingida por vários incidentes de falta de energia.
Alga que tudo decorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária.
Alega inexistência de dano moral.
Alega existência de caso fortuito e força maior.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora, haja vista que o acionado não nega o referido acontecimento.
Todavia, mesmo alegando que a unidade consumidora da parte autora foi atingida por uma falta de energia, causada em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC.
Em que pese a afirmação da promovida de que que as suspensões relatadas pela ré ocorreram em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, bem como que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, verifica-se que a referida alegação sem a devida comprovação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: “AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO” Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BAIRRO DEMOLINER.
MUNICÍPIO DE ERECHIM. ÁREA URBANA.
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2019.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço.
Inteligência dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por seu turno, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 393 do Código Civil, aplicáveis também às relações de consumo. 3.
Força maior não comprovada, no caso concreto.
Interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por períodos que não ultrapassaram o prazo de 24 horas ininterruptas, previsto pela ANEEL para o restabelecimento da energia em zona urbana. 4.
A falta de energia elétrica, sobretudo quando restabelecida dentro do prazo legalmente estipulado, não é apta a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos advindos de tal situação, o que não ocorreu no caso.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença reformada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50063277420208210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1.
São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o disposto nos artigos 37, § 6°, da Constituição Federal e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A parte autora, na inicial, sustenta que, no período de 31/01/2014, a partir das 17h00min, até o dia 04/02/2014 às 21h00min, teve interrupção na energia elétrica; a ré, por sua vez, admitiu a interrupção do fornecimento, mas sustenta que esta ocorreu em razão de um temporal, fato este incontroverso. 4.
Contudo, tempestades, chuvas e ventos fortes não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível.
Na hipótese, a interrupção no fornecimento de energia elétrica excedeu o prazo de 24 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso I do artigo 176. 5.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6.
Relativamente ao quantum arbitrado na Origem (R$ 8.000,00 para cada autor), há que ser mantido.
Salienta-se que, embora nas suas razões recursais a parte afirme que o valor em questão se mostra excessivo, arbitrário e unilateral (fl. 154), não há nenhuma disposição em sua argumentação, tampouco em seus pedidos finais no sentido de reduzir o valor arbitrado pela Origem. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-10-2018).
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A intimação da parte autora: SERGIO ALVES NEVES , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
A intimação da parte ré, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
27/06/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000668-53.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: SERGIO ALVES NEVES Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 19/06/2023 13:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/30a161 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 20 de abril de 2023. -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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