TJCE - 3000921-55.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000921-55.2025.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, com início aprazado para o dia 13/10/2025 às 09h30.
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
15/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicação
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27357239
-
22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000921-55.2025.8.06.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 3000379-71.2024.8.06.0173 IMPETRANTE:EF CONSULTORIA E ASSESSORIA lTDA IMPETRADO: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança interposto por EF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial de Tianguá, nos autos da ação de cobrança , processo de n.º 3000379-71.2024.8.06.0173, insurgindo-se contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA prolatada pela Exmo.
Magistrado, a qual inadmitiu o recurso inominado nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado de id. 160662853 interposto pela parte executada em face da decisão interlocutória de id. 155446735 que indeferiu a alegação de nulidade da citação e que determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Pela exegese literal do art. 41 da lei nº 9.099/95 o recurso inominado é cabível em face de sentença, pronunciamento judicial que põe fim a uma fase do processo.
A decisão id. 155446735 per si não enseja o cabimento do recurso inominado, por não tratar-se de sentença e sim de decisão interlocutória. "(…) Pretende em suma a concessão de segurança para que seja cassado o ato judicial que inadmitiu o Recurso Inominado, determinando-se o processamento e julgamento do referido recurso pela Turma Recursal.
Liminarmente pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão de ID 164262158 que inadmitiu o Recurso Inominado interposto pela Impetrante; pelo imediato processamento e remessa do Recurso Inominado de ID 160662853 a esta Egrégia Turma Recursal para julgamento de mérito; Suspenção de todos os atos executórios do processo n.º 3000379-71.2024.8.06.0173, até o julgamento final. Após realizada a emenda á exordial, os autos votaram conclusos.
Eis o breve relato. È cediço que na apreciação da medida liminar pleiteada o julgador não deverá adentrar na razoabilidade subjetiva da decisão do Juízo impetrado, devendo restringir-se ao exame da legalidade, verificando inclusive se referida decisão é ou não teratológica.
Verifico, em um juízo de cognição sumária, que a referida decisão atacada está em plena consonância com os dispositivos legais atinentes, em que pese os fundamentos do nobre advogado, não vislumbro neste momento processual a fumaça do bom direito em prol da parte impetrante.
Em princípio, mostra-se inadmissível o manejo do recurso inominado contra uma decisão interlocutória. A primeira vista não se observa nenhuma ilegalidade ou abusividade na decisão judicial de inadmissão do recurso, contudo a impossibilidade de análise do recurso, não impede que a parte que se sinta lesada impetre um remédio constitucional para impugnar a decisão interlocutória que repute teratológica ou ilegal. De conformidade com a nova sistemática da execução incorporada ao CPC, cabe ao Juiz adotar todas as providências necessárias a efetividade do processo para garantir a prestação jurisdicional ao caso concreto, dessa forma, deverá ser considerada a possibilidade da insurgência do impetrante, qual seja a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ser analisada por esta Instância Revisora, mediante a interposição de um MS especificamente contra a decisão judicial que determinou o imediato pagamento ou a continuidade dos atos executórios, ipsis literis: "Diante do exposto, indefiro a alegação de nulidade da citação, ao passo que declaro a higidez de todos os atos processuais. Indefiro o pedido de expedição de ofício para as empresas indicadas na petição de ID 152035381, já que a ré busca com as diligências requeridas revolver questões de mérito, que já precluiram e estão albergadas pela imutabilidade da coisa julgada. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença, sob pena da incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como da realização de penhora on line" Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requestada na presente ação mandamental, determinando de imediato A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
Em seguida, após cumprida a determinação supra, solicitadas informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Após vistas ao MP. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27357239
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27357239
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21/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27162943
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19/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27162943
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19/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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