TJCE - 3000621-97.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167310437
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000621-97.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FATIMA JULIANA MESQUITA SOMBRAEndereço: RUA GALILEU, 315, - até 355/356, ITAOCA, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-225Nome: FRANCISCO GERMANO SOUZA DA SILVAEndereço: SAMUEL GURGEL, 249-A, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-110 REQUERIDO (A)(S) Nome: JOAO GABRIEL SILVA VIANAEndereço: Travessa Jair Rodrigues, 242, Jangurussu, FORTALEZA - CE - CEP: 60866-762 VALOR DA CAUSA: R$ 12.896,46 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por FATIMA JULIANA MESQUITA SOMBRA e FRANCISCO GERMANO SOUZA DA SILVA em face de JOAO GABRIEL SILVA VIANA.
Em audiência de conciliação realizada no dia 10/07/2025 (ID 164571303) as promoventes foram pessoalmente intimadas para apresentar o endereço do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O sistema processual registrou que restou decorrido o prazo para emendar a inicial em 31/07/2025, e nada foi apresentado ou requerido pelo advogado da parte autora.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora restou devidamente intimada para apresentar o endereço do réu, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167310437
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167310437
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01/08/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 04:02
Decorrido prazo de FATIMA JULIANA MESQUITA SOMBRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO SOUZA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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