TJCE - 0265212-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167085986
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167085986
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05/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0265212-36.2023.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JAIRTON DA SILVA NEPOMUCENO REU: EVA FERREIRA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel, ajuizada por Jairton da Silva Nepomuceno, em face de Eva Ferreira Gomes, ambos qualificados.
O autor, mecânico de veículos automotores, relata que, em julho de 2018, recebeu uma caminhonete Mitsubishi L200 Sport (ano/modelo 2005, placa MZG-6340) para conserto, tendo realizado os reparos autorizados, mas não foi procurado novamente pelo proprietário para retirada do bem.
Desde então, o autor permaneceu com o veículo em sua posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, arcando integralmente com os custos de manutenção, conserto, IPVA e licenciamento, mantendo o veículo em perfeitas condições de uso e regular perante o Detran.
Diante da ausência de oposição à sua posse e da caracterização do exercício da posse com animus domini, requer o reconhecimento judicial da usucapião e a consequente transferência da propriedade para seu nome, com expedição de ofício ao Detran.
O autor requer: A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; A citação da parte requerida; A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente juntada de documentos e oitiva de testemunhas, para comprovar a posse e a propriedade alegadas; A procedência da ação, com o reconhecimento judicial da propriedade do veículo Mitsubishi L200 Sport 4x4 GLS, ano/modelo 2005, placa MZG-6340, e a consequente regularização da titularidade junto ao Detran, incluindo a baixa de eventuais restrições; Subsidiariamente, a condenação da parte requerida ao ressarcimento das despesas realizadas com o veículo ao longo dos anos; A condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo legal.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.320,00.
Despacho, id 123884746, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e determinando a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca da existência de eventual registro de transferência da posse do veículo usucapiendo.
Ofício do Detran, id 123884753.
Citação da promovida, id 123886144 e 123886145.
Petição do autor, id 166329421, informa que a ré foi regularmente citada (fls. 69/70) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, configurando revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Diante disso, requer o reconhecimento da revelia com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o veículo objeto da ação.
Caso o juízo entenda necessária a instrução, requer, de forma subsidiária, a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas.
Informa que o DETRAN confirmou que a ré consta como última proprietária formal do veículo desde abril de 2018, o que corrobora a alegação de posse do autor desde julho do mesmo ano.
Por fim, sustenta que o feito está maduro para julgamento e requer a procedência do pedido, dispensando-se a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Prévias: Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A referida norma processual autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
A análise dos autos revela um cenário processual que se amolda perfeitamente à hipótese legal.
A parte ré, Sra.
Eva Ferreira Gomes, foi devidamente citada para integrar a lide, conforme se depreende da certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da Carta Precatória Cível nº 0011171-67.2024.8.06.0034, expedida por este juízo e cumprida na Comarca de Aquiraz/CE.
A certidão, datada de 30 de setembro de 2024, atesta que a ré recebeu a contrafé, tomou ciência inequívoca do conteúdo da petição inicial e dos termos da demanda contra si ajuizada, apondo sua nota de ciente no mandado.
Apesar da regularidade do ato citatório, a promovida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de sua contestação, conforme certificado nos autos e apontado pela parte autora em sua petição de id 166329421.
A conduta omissiva da ré atrai a incidência do artigo 344 do CPC, configurando a revelia.
Nesse contexto, a questão fática central da demanda - a saber, a natureza e o tempo da posse exercida pelo autor sobre o veículo - pode ser dirimida com base no acervo probatório já constante dos autos, notadamente a prova documental, cuja força probatória é amplificada pela presunção de veracidade decorrente da revelia.
A produção de prova oral, requerida de forma subsidiária pelo autor, revela-se, portanto, despicienda e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que os elementos disponíveis são suficientes para a formação do convencimento motivado deste julgador.
A omissão da ré em apresentar defesa torna incontroversos, em princípio, os fatos articulados na exordial, o que autoriza e recomenda o julgamento da causa no estado em que se encontra.
Dos Efeitos da Revelia e a Presunção de Veracidade Configurada a revelia da parte ré, impõe-se a análise de seus efeitos no caso concreto.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É cediço, contudo, que tal presunção de veracidade é relativa (juris tantum), e não absoluta.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a revelia não implica, de forma automática, a procedência do pedido, nem isenta o autor de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a verossimilhança das alegações autorais e a sua consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, podendo, inclusive, mitigar os efeitos da revelia se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante do processo, conforme as exceções previstas no artigo 345 do CPC.
No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial deve operar em sua plenitude.
As alegações do autor, Sr.
Jairton da Silva Nepomuceno, são coerentes, lógicas e, sobretudo, verossímeis.
A narrativa de que, na condição de mecânico, recebeu um veículo para conserto em julho de 2018 e que, após a realização do serviço, a proprietária não mais o procurou para reaver o bem, configura uma situação fática plausível e recorrente na prática comercial.
Ademais, a presunção legal encontra sólido amparo nos documentos acostados.
A inércia da ré, que poderia facilmente infirmar as alegações do autor caso não fossem verdadeiras, funciona como um poderoso elemento de convicção.
A ausência de qualquer impugnação aos fatos de que o autor arcou com os custos de manutenção, impostos e licenciamento do veículo ao longo de mais de cinco anos confere a tais alegações um grau de credibilidade que, somado à presunção legal, solidifica o substrato fático sobre o qual se assenta a pretensão autoral.
O litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, a petição inicial está devidamente instruída e não há qualquer contradição entre as alegações e as provas, não incidindo, portanto, nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC.
Dessa forma, a revelia da Sra.
Eva Ferreira Gomes tem o condão de tornar incontroversos os seguintes fatos: (i) o autor detém a posse do veículo desde julho de 2018; (ii) a posse foi exercida de forma contínua e sem oposição durante todo esse período; e (iii) o autor agiu como se dono fosse, custeando as despesas inerentes à propriedade do bem.
Do Mérito: Da Usucapião Extraordinária de Bem Móvel Superadas as questões processuais, adentra-se ao mérito da causa, que cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade de bem móvel por meio da usucapião extraordinária.
O instituto da usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, que visa a consolidar uma situação de fato, conferindo juridicidade a uma situação fática que se prolongou no tempo, em atenção à função social da propriedade e à segurança jurídica.
Para bens móveis, o Código Civil prevê duas modalidades: a ordinária (artigo 1.260) e a extraordinária (artigo 1.261).
A pretensão autoral fundamenta-se na modalidade extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.261 do Código Civil, que dispõe: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé".
A análise da norma revela a exigência de três requisitos cumulativos: (i) posse com animus domini; (ii) posse mansa, pacífica e contínua; e (iii) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Da Posse com Animus Domini O requisito do animus domini, ou intenção de dono, é o elemento subjetivo da posse ad usucapionem.
Consiste na vontade do possuidor de ter a coisa como sua, de exercer sobre ela os poderes inerentes à propriedade, sem reconhecer a supremacia do direito de outrem.
No caso dos autos, este é o ponto nevrálgico da controvérsia.
A posse do autor, em sua origem, não era qualificada pelo animus domini.
Ao receber o veículo em sua oficina mecânica para a realização de um conserto, o Sr.
Jairton exercia mera detenção, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil, pois conservava a posse em nome da proprietária, Sra.
Eva Ferreira Gomes, e em cumprimento de ordens e instruções suas (a autorização para o conserto).
Ocorre que a natureza da posse pode ser alterada, fenômeno doutrinariamente conhecido como "interversão" ou "transmutação da posse".
Isso se dá quando o detentor passa a praticar atos inequívocos de oposição ao antigo possuidor, manifestando publicamente a intenção de privatizar a coisa para si.
No presente caso, a transmutação da posse não decorreu de um ato de violência ou clandestinidade do autor, mas sim de um fato imputável exclusivamente à proprietária: o abandono (derelictio) do bem.
O abandono, como causa de perda da propriedade (artigo 1.275, III, do CC), caracteriza-se pela intenção do titular de não mais ter a coisa para si.
No contexto fático, a inércia prolongada, injustificada e absoluta da Sra.
Eva Ferreira Gomes por mais de cinco anos, sem qualquer tentativa de reaver o veículo, pagar pelo serviço ou sequer manifestar interesse em seu destino, configura um comportamento que, objetivamente, traduz a renúncia ao seu direito de propriedade.
Foi esse abandono que permitiu a inversão do título da posse do autor.
A partir do momento em que se tornou evidente que a proprietária havia renunciado ao bem, a posse do mecânico, antes mera detenção, transmudou-se em posse qualificada pelo animus domini.
Esse ânimo de dono é objetivamente demonstrado por uma série de atos praticados pelo autor, os quais são incompatíveis com a conduta de um mero detentor e que, pela revelia da ré, são tidos como verdadeiros : Assunção dos Custos de Manutenção: O autor não apenas realizou o conserto inicial, mas continuou a manter o veículo em perfeitas condições de uso ao longo dos anos.
Pagamento de Tributos e Taxas: A juntada dos extratos para pagamento de licenciamento e outras taxas do veículo, embora em nome da proprietária registral, demonstra que o autor assumiu para si os ônus e as responsabilidades que competem exclusivamente ao dono do bem.
Pagar os débitos de um veículo para mantê-lo regular perante o órgão de trânsito é um ato clássico e eloquente de quem se considera proprietário.
Uso Público e Ostensivo: O autor utilizou o veículo como se seu fosse, de forma pública e notória, sem qualquer clandestinidade, levando-o para sua residência e integrando-o ao seu patrimônio de fato. É crucial distinguir a presente situação daquelas rechaçadas pela jurisprudência do STJ, como a tentativa de usucapião de veículo objeto de alienação fiduciária transferido a terceiro sem a anuência do credor.
Nesses casos, a posse do terceiro é considerada clandestina em relação ao credor fiduciário, que é o real proprietário, o que impede a configuração da usucapião.
Aqui, a situação é diametralmente oposta: a posse não foi obtida de forma ilícita ou clandestina; ela foi legitimamente iniciada como detenção e, posteriormente, transmudada em posse com animus domini em decorrência do inequívoco abandono pela própria titular do domínio.
Da Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta A posse ad usucapionem deve ser exercida sem oposição, ou seja, de forma mansa e pacífica.
A pacificidade cessa apenas com a oposição judicial do proprietário, por meio de uma ação possessória ou petitória.
No caso em análise, a mansidão e a pacificidade da posse do autor são incontestes.
Durante todo o lapso temporal de mais de cinco anos, não há nos autos qualquer notícia de que a Sra.
Eva Ferreira Gomes tenha apresentado qualquer tipo de contestação, seja judicial ou extrajudicial.
A prova mais contundente dessa pacificidade é, novamente, a sua revelia no presente feito.
Devidamente citada para se opor à pretensão do autor e defender sua propriedade, a ré optou pelo silêncio, corroborando a narrativa de que jamais se opôs à posse exercida por ele.
A ausência de registro de boletins de ocorrência, notificações ou ações judiciais durante todo o período reforça a conclusão de que a posse foi exercida sem qualquer turbulência.
A continuidade da posse, por sua vez, também é incontroversa, tendo o autor permanecido com o veículo de forma ininterrupta desde julho de 2018.
Do Lapso Temporal Quinquenal O artigo 1.261 do Código Civil exige o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de posse qualificada.
Conforme narrado na inicial e presumido verdadeiro, a posse do autor sobre o veículo Mitsubishi L200 iniciou-se em julho de 2018.
A presente ação foi ajuizada em 28 de setembro de 2023.
Realizando a contagem do prazo, verifica-se que, na data da propositura da demanda, já havia transcorrido um período superior a 5 anos e 2 meses.
Portanto, o requisito temporal encontra-se sobejamente satisfeito.
Da Prova Documental e da Jurisprudência Aplicável A análise do conjunto probatório, em harmonia com os efeitos da revelia, conduz à inevitável conclusão pela procedência do pedido.
A convergência das provas documentais forma um quadro coeso que sustenta a pretensão autoral, conforme sintetizado abaixo.
Prova Documental: Petição Inicial e Revelia da Ré; Comprovantes de Pagamento de Licenciamento/IPVA; Ofício do DETRAN e Certidão de Citação Válida.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corrobora a viabilidade da pretensão.
O STJ já pacificou o entendimento de que o indivíduo que tem a posse de veículo registrado em nome de terceiro possui interesse de agir para propor a ação de usucapião, sendo esta a via adequada para obter a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido, o TJCE também já se manifestou, reconhecendo o interesse de agir de quem busca regularizar a situação do veículo perante o Detran.
Ademais, os tribunais têm reconhecido a usucapião de bem móvel quando preenchidos os requisitos legais, ainda que existam impedimentos administrativos registrados no Detran, pois a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que prevalece sobre a situação registral anterior.
A situação fática de abandono de veículo em oficina mecânica, com a consequente assunção dos deveres de proprietário pelo mecânico, é reconhecida como hipótese que enseja a aquisição por usucapião.
Destarte, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.261 do Código Civil - posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo superior a cinco anos -, a declaração de domínio do veículo em favor do autor é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR, por sentença, o domínio de JAIRTON DA SILVA NEPOMUCENO sobre o bem móvel descrito como um veículo automotor Mitsubishi L200 Sport 4x4 GLS, ano/modelo 2005, cor preta, placa MZG-6340, Chassi 93XHNK7407C626910, com fundamento no artigo 1.261 do Código Civil.
Esta sentença servirá como título hábil para a transferência da propriedade do referido veículo perante o órgão de trânsito competente.
Em consequência, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) para que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à transferência da titularidade do veículo para o nome do autor, JAIRTON DA SILVA NEPOMUCENO, emitindo novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), com o cancelamento do registro anterior em nome de Eva Ferreira Gomes e o levantamento de eventuais restrições que não sejam de natureza fiscal ou de responsabilidade do novo proprietário a partir da data desta sentença.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré, Sra.
Eva Ferreira Gomes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167085986
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04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167085986
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31/07/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:09
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:51
Juntada de Ofício
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12/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:06
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:52
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 16:48
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 16:48
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/11/2024 19:07
Mov. [35] - Carta Precatória/Rogatória
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24/07/2024 18:27
Mov. [33] - Documento
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24/07/2024 17:13
Mov. [32] - Documento
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15/07/2024 10:53
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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15/07/2024 10:53
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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01/07/2024 10:41
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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01/07/2024 10:37
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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01/07/2024 10:33
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/06/2024 11:31
Mov. [26] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria em nome da promovida Eva Ferreira Gomes nos enderecos indicados as fls. 30/31. Expedientes necessarios.
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03/05/2024 11:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 06:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024790-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/04/2024 21:14
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05/04/2024 22:09
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:18
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:20
Mov. [21] - Documento Analisado
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14/03/2024 14:11
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 14:09
Mov. [19] - Documento
-
14/03/2024 14:09
Mov. [18] - Documento
-
05/02/2024 16:35
Mov. [17] - Conclusão
-
05/02/2024 14:54
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 14:53
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/01/2024 15:09
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 11:54
Mov. [13] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.01841274-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 30/01/2024 11:28
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24/01/2024 08:39
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 13:47
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:47
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2023 10:25
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 20:45
Mov. [8] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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06/11/2023 16:45
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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09/10/2023 21:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 22:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/09/2023 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 00:37
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 00:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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