TJCE - 3000341-23.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168908186
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168908186
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168908186
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19/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000341-23.2025.8.06.0109 Assunto: [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DE SA RORIZ REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Laís de Sá Roriz em face do Estado do Ceará.
Verifica-se que, nos autos dos processos de nºs 3000054-60.2025.8.06.0109, 3000139-46.2025.8.06.0109, 3000283-20.2025.8.06.0109 e 3000341-23.2025.8.06.0109, a parte autora alegou hipossuficiência e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, constatei que a requerente possui três vínculos com o Estado do Ceará: duas aposentadorias (matrículas nº 047758-1-3 e 064230-2-7) e uma pensão por morte militar (também sob matrícula nº 309198-6-6), percebendo remuneração bruta mensal no valor de R$ 16.924,68.
Diante da renda informada, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2023 e 2024, bem como comprovantes de despesas que demonstrem a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo (por indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto processual válido), bem como de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168908186
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168908186
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168908186
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18/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168908186
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18/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168908186
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18/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168908186
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15/08/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 04:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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