TJCE - 3000445-10.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:54
Juntada de comunicação
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02/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:33
Juntada de comunicação
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13/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90338156
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90338156
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09/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Alteração de Coisa Comum]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICEPROMOVIDO(A)(S): JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE, alegando a ocorrência de omissão contra a decisão proferida no id 83005801, que indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos físicos Tombo nº 51.836/06, para redirecionamento da execução em face no novo proprietário da unidade habitacional nº 806-A. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Por força do que prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão.
Ademais, impera na sistemática dos Juizados Especiais, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra despachos e decisões interlocutórias.
Destarte, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso, posto que foi interposto em face de despacho.
Não obstante estas questões, importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
O art. 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Observa-se que, a irresignação do condomínio tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo.
Isto posto, não conheço os Embargos de Declaração opostos, por manifestadamente inadmissíveis, diante da ausência de previsão legal para tanto.
Retornem os autos ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90338156
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06/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:24
Processo Desarquivado
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04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83005801
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83005801
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25/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Alteração de Coisa Comum]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICEPROMOVIDO(A)(S): JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos físicos do processo Tombo nº 51.836/06, alegando a necessidade de redirecionamento da execução em face no novo proprietário da unidade habitacional nº 806-A.
As custas processuais foram corretamente recolhidas, conforme certidão no id 64505504, sendo os autos físicos integralmente digitalizados.
Por sua vez, o interessado, após tomar ciência da digitalização, peticionou no id 70929079 requerendo a inclusão da empresa ELOPOLE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.***.***/0001-14, a fim de que seja redirecionado o cumprimento de sentença, por conseguinte, deflagração de atos constritivos e expropriatórios de bens. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a pretensão de incluir, no título judicial, as parcelas vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 568/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) No caso concreto, compulsando os autos, a partir da leitura do dispositivo da sentença (id 70217015, id 70217016 e id 70217017) publicada na data de 22 de novembro de 2011 (id 70217484), explicita o período abrangido abrangido pela condenação, limitada aos débitos condominiais vencidos do período de fevereiro de 2003 a dezembro de 2010: Portanto, constata-se que a pretensão do condomínio, ora requerente, de incluir parcelas inadimplidas após o período determinado na sentença não procede, pois objetiva modificar situação já atingida pela coisa julgada. É sabido, de outra feita, que os sujeitos que não participam da lide na fase de conhecimento não poderão, de forma automática, sofrerem os efeitos de decisão judicial somente quando do cumprimento do julgado De rigor o respeito ao art. 506, do Código de Processo Civil, que destaca que a sentença só faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros.
Também nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, ainda que seja para a cobrança de cotas condominiais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DE CONDÔMINO AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Ajuizada a ação de cobrança de taxas condominiais em face de um dos usufrutuários do imóvel e formado o título judicial condenatório, é inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do nu-proprietário do bem, uma vez que, não tendo participado da fase de conhecimento da demanda, não pôde exercer seu direito ao contraditório. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.483.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Finalmente, constata-se que, a parte então executada, JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA, teve sua falência decretada, consoante sentença do Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos do processo nº 0148458-89.2015.8.06.0001.
Preconiza o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei , o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" (sem destaque no original).
Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de continuação do feito, uma vez decretada a falência, todos os pagamentos devem ser feitos conforme as classes de créditos definidas no quadro de credores, para o qual a competência é exclusiva do Juízo Falencial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça compreende que "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) No mesmo sentido à Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MASSA FALIDA.
VEDAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL, CONFORME ART. 8º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0050143-30.2020.8.06.0040, JUÍZA RELATORA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data 23/03/2023).
Isto posto, INDEFIRO o requerimento da parte requerente.
Retornem os autos ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83005801
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22/03/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023. Documento: 70391144
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70391144
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada dos autos físicos, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
09/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391144
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09/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Alteração de Coisa Comum] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE PROMOVIDO(A)(S): JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA D E S P A C H O Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos físicos do processo Tombo nº 51.836/06, alegando a necessidade de redirecionamento da execução em face no novo proprietário da unidade habitacional nº 806-A.
O processamento do pleito está disposto na PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2022/PRES/CGJCE, que em seu art. 2.º determina que "O pedido de desarquivamento de processo arquivado em unidade ativa far-se-á mediante petição formal e fundamentada, direcionada à respectiva unidade judiciária, por meio de peticionamento eletrônico junto aos sistemas processuais cabíveis (SAJ e PJe), devendo constar expressamente a finalidade do pleito, se para retomada de tramitação, simples consulta ou extração de cópias." Consigne-se, para lograr o desarquivamento de autos, a parte interessada deve proceder ao recolhimento das custas processuais de acordo com o item III da Tabela III anexa à Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária e isenção legal.
Assim sendo, certifique à Secretaria se houve o devido recolhimento das custas.
Recolhida as custas, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos supramencionados, devendo à Secretaria, independente de nova conclusão, tomar medidas visando a localização e ao desarquivamento dos autos físicos, providenciando à digitalização dos autos físicos.
Não recolhida integralmente as custas, independente de nova conclusão, certifique-se e, ato contínuo, INTIME-SE a parte interessada, para efetivar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que a audiência de conciliação aprazada para esta data, às 13:00 horas, foi designada equivocada pelo sistema Pje, haja vista o presente feito tratar-se de mero pedido de desarquivamento de processo físico, razão pela qual o referido ato processual será cancelado.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
23/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:40
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000445-10.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Alteração de Coisa Comum] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE PROMOVIDO(A)(S): JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA D E S P A C H O Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos físicos do processo Tombo nº 51.836/06, alegando a necessidade de redirecionamento da execução em face no novo proprietário da unidade habitacional nº 806-A.
O processamento do pleito está disposto na PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2022/PRES/CGJCE, que em seu art. 2.º determina que "O pedido de desarquivamento de processo arquivado em unidade ativa far-se-á mediante petição formal e fundamentada, direcionada à respectiva unidade judiciária, por meio de peticionamento eletrônico junto aos sistemas processuais cabíveis (SAJ e PJe), devendo constar expressamente a finalidade do pleito, se para retomada de tramitação, simples consulta ou extração de cópias." Antes de prosseguir, INTIME-SE a parte requerente para juntar a ata de eleição do(a) síndico(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumprido, tornem conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
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