TJCE - 3000458-51.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 168978788
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000458-51.2025.8.06.0032 Promovente: ELIAS PEREIRA LUCAS Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). Defiro a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário. Considerando-se que o direito tencionado na ação não admite transação, na forma do art. 334, § 4º, do CPC/15, uma vez que a Fazenda Pública demandada, no interesse público, deve adstringir-se a critérios normativos e legais estritos para concessão de benefícios, dispenso a audiência conciliatória inaugural. No que se refere ao pedido antecipação de tutela, para implementar o anuênio em 13% (treze por cento), entendo que a hipótese vertente não há de ser acolhida, por constar em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal, tal como se observa no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA SATISFATIVA - ART.2º-B DA LEI 9.494/97.
IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
I ...Ver ementa completa- A Lei nº 9494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II - Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III - Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido.
ACÓRDÃO ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estadodo Pará, à unanimidade (TJ-PA- AI: 08025145720228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) - grifos acrescidos. Diante de tais considerações, indefiro a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes. Portanto, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, conteste a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC), ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel (art. 345, III, do CPC), devendo ser oportunizado a parte requerida intervir no processo, conforme preleciona o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem eventuais provas que ainda pretendam produzir, de modo específico e justificado, a fim de posterior análise pelo Juízo a respeito de sua pertinência, bem como se manifestarem sobre o possível julgamento antecipado da lide, facultando-lhes ainda acostar os documentos que entenderem pertinentes dentro do prazo ora assinalado. Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Autorizo que a secretaria conceda andamento à decisão, conforme art. 129 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, até a finalização desta.
Portanto, os autos somente deverão voltar à conclusão após cumprimento do decisum. Expedientes necessários. Amontada, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168978788
-
18/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168978788
-
18/08/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000048-45.2025.8.06.0144
Damilo de Sousa Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Virna Ivina Soares Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 10:49
Processo nº 0200637-66.2024.8.06.0168
Antonio Mauricio de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lana Barbosa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 10:35
Processo nº 3000598-15.2025.8.06.0120
Jose Agenaldo Souza Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 16:39
Processo nº 0045016-94.2017.8.06.0112
Unimed Cariri -Cooperativa de Trabalho M...
Davi Alencar Leandro Araujo
Advogado: Shalon Michaelli Angelo Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 18:02
Processo nº 0045016-94.2017.8.06.0112
Davi Alencar Leandro Araujo
Unimed Cariri -Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2017 09:42