TJCE - 0200637-66.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167222088
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200637-66.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: ANTONIO MAURICIO DE LIMA Requerido REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO MAURICIO DE LIMA em desfavor de BANCO SANTANDER OLE, partes devidamente qualificadas no caderno processual.
Narra a inicial que a autora verificou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um saldo disponibilizado a título de empréstimo consignado supostamente contraído junto ao seu benefício, o qual não reconhece ou autorizou sua contratação.
Devido a isso, requer a anulação do empréstimo consignado, a devolução da quantia indevidamente descontada, em dobro, e a compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Colacionou histórico de empréstimo consignado em id.151590836.
Decisão inicial em id. 151589751 deferiu a gratuidade judiciária à autora e inverteu o ônus da prova. Contestação apresentada em id. 151589766.
Requereu, preliminarmente, a exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A do polo passivo da demanda, tendo em vista sua incorporação pelo Banco Santander S.A, a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor, a necessidade de reunião de ações semelhantes e alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, informou que o contrato questionado na inicial foi devidamente celebrado pelo autor e, devido a isso, não haveria que ser compelido a arcar com nenhum dano, sendo ele inexistente.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação do crédito disponibilizado na conta do autor.
Colacionou Termo de Adesão de Empréstimo consignado em id. 151589767.
Réplica em id 151589772 rebatendo as preliminares suscitadas e informando que a assinatura do contrato apresentado é totalmente divergente da assinatura do autor, apresentada em documentos iniciais.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 109104948).
Réplica em id. 109104956, informando que o documento colacionado na contratação nunca pertenceu à autora, não sendo sequer necessário a realização de perícia para constatar que houve falsificação do documento da requerente e que o mesmo foi utilizado para falsificar o empréstimo bancário questionado.
O autor colacionou extratos bancários em ids. 151589773-151590825.
Audiência de conciliação não realizada em decorrência da ausência da parte autora, conforme ata de id. 151590833, na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) PRELIMINARES REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Sobre a preliminar regularização do polo passivo, para que passe a constar apenas o Banco Santander S.A no polo passivo, defiro sua concessão, tendo em vista que houve a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A por ele. Assim, proceda-se a Secretaria a retificação, devendo constar no lugar do BANCO OLE CONSIGNADO S.A o BANCO SANTANDER S/A.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a indignação. ABUSO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Cumpre destacar que o réu impugnou à gratuidade judiciária deferida alegando abuso de direito por parte da autora.
Ora, beneficiário da justiça gratuita ou não o requerente tem direito garantido a se socorrer ao Judiciário sempre que desejar discutir ameaça ou lesão a direito próprio, assim como preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito a impugnação levantada.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES SEMELHANTES Aduz a requerida que a autora possui mais de uma ação ajuizada com mesmo pedido e causa de pedir, sendo necessária que as ações sejam conexas para ser julgada em conjunto. Entretanto, entendo que não assiste razão à suscitante.
Isso porque, da análise minuciosa do caderno processual, vislumbra-se que as ações ajuizadas pela parte demandante não são idênticas, tendo em vista que os contratos de empréstimos discutidos são distintos. Assim, não há conexão entre as ações que, não obstante serem da mesma natureza, têm por fundamento contratos diversos, pelo qual indefiro o pleito preliminar.
Diante disso, passo ao mérito da demanda. b) MÉRITO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova para a solução da controvérsia.
Trata-se de demanda em que a parte autora insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado reputado indevido, cujas parcelas vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Pleiteia ainda a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
O documento de id. 151590836 aponta a existência de contratos de empréstimos, com diversos descontos no benefício previdenciário da autora.
Ademais, alega ainda que não é responsável pela contratação deste empréstimo junto à requerida.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Surge daí que, em ambiente de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual causa excludente do artigo 14, § 3º, do CDC.
Assim, caberia à requerida comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Além disso, por força do princípio da carga dinâmica das provas, absorvida pelo Novo Código de Processo Civil, que impõe o ônus da prova à parte que estiver em melhores condições de produzi- la, era exigível do réu que produzisse tal prova.
Da análise dos autos, observa-se que a parte promovida acostou aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos de identificação, comprovante de residência e cartão de identificação do contribuinte (CIC). (id. 151589767).
Entretanto, em sede de réplica, negou categoricamente a celebração dos referidos contratos, afirmando não reconhecer sua assinatura no contrato colacionado aos autos. Assim, realizando uma comparação do documento colacionado à inicial e junto da contratação, bem como as assinaturas constantes nos mesmos, verificam-se algumas divergências, pois as assinaturas dos documentos colacionados à inicial possuem um mesmo padrão de escrita, que divergem das assinaturas constantes no contrato e na documentação apresentada pelo banco réu em contestação, sendo distintas. Questionada a autenticidade de um documento particular, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
Sucede que, ao ser intimada para se manifestar sobre a produção probatória, a fim de atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a parte promovida manteve-se inerte em relação à produção adicional de provas, se detendo apenas a requerer o julgamento antecipado, mesmo advertida de seu ônus probatório.
Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
Destarte, a parte requerida deveria ter demonstrado a autenticidade do documento por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, o que não o fez.
Ademais, da confrontação da assinatura aposta no contrato com o instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência colacionados nos autos com a inicial, conforme já elencado anteriormente, é forçoso concluir pela elevada disparidade entre elas, levando a concluir que não se trata da assinatura da parte requerente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE 03 (TRÊS) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
ASSINATURAS DISCREPANTES.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE DIVERGENTE.
PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de três contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora sem sua anuência, com devolução simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos e a autorização dos descontos;(ii) saber se há direito à repetição de indébito e sua forma de restituição;(iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se proporcional .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, diante das inconsistências documentais e ausência de prova do aproveitamento econômico pela autora. 5 .
Identificaram-se indícios de fraude, notadamente por divergência de assinaturas e informações contraditórias no documento de identidade. 6.
Tendo em vista que o magistrado de primeiro grau determinou a restituição dos valores de forma simples, e não houve insurgência da autora/apelada, mantenho a forma estabelecida na sentença. 8 .
O dano moral restou configurado diante da situação vivenciada pela autora, pessoa idosa, atingida em sua tranquilidade financeira, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação responde por falha na prestação do serviço e deve restituir valores indevidamente descontados . 2.
A existência de indícios de fraude e a ausência de prova do aproveitamento econômico autorizam a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. 3.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto na esfera pessoal do consumidor vulnerável¿ .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14; CPC, art . 373.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02643214920228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Logo, à luz do art. 6º, CDC (inversão do ônus da prova), a responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental produzida pela parte ré a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a procedência dos pedidos.
Como consequência, deve o requerido devolver o(s) valor(es) descontados indevidamente na conta da parte autora, na forma simples, pois não restou demonstrado que o requerido agiu de má-fé (STJ, embargos de divergência 1.413.542, modulação dos efeitos, publicação em 30/03/2021) .
A conduta do requerido também caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 105892541; b) CONDENAR a parte promovida a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir do evento danoso (data da suposta celebração contratual); c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir do evento danoso (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ); D) DETERMINAR que seja feita a COMPENSAÇÃO no valor apurado da condenação, da quantia depositada na conta da autora correspondente aos empréstimos aqui discutidos, desde que comprovada a transferência e o recebimento do valor pelo autor, quantia que também deverá ser atualizada pelo INPC a partir da disponibilização.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico-lhe, a pedido da parte ré, a multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Data registrada no sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167222088
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167222088
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167222088
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04/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:16
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/12/2024 09:43
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/10/2024 14:50
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 11:14
Mov. [29] - Documento
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08/10/2024 11:14
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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08/10/2024 09:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 15:38
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/10/2024 12:24
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 18:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 08:52
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 20:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805366-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 20:03
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02/10/2024 17:12
Mov. [21] - Conclusão
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02/10/2024 17:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805354-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2024 16:47
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01/10/2024 11:45
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 11:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805312-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 10:57
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01/10/2024 02:56
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 153/158. Expedientes necessarios. Advogados(s): La
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30/09/2024 14:36
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 153/158. Expedientes necessarios.
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30/09/2024 08:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 16:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805250-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 16:34
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19/09/2024 13:30
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 14:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804963-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 14:23
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15/09/2024 01:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/09/2024 10:27
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 10:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804823-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2024 09:53
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08/09/2024 09:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 03:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 13:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/09/2024 10:38
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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21/08/2024 10:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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