TJCE - 3011372-76.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 01:22 Decorrido prazo de MARIA NEUMA DE FREITAS PEDROSA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:22 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25353759 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3011372-76.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
 
 AGRAVADA: MARIA NEUMA DE FREITAS PEDROSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 3045918-57.2025.8.06.0001, movida por MARIA NEUMA DE FREITAS PEDROSA, nascida em 10/12/1963, atualmente com 61 anos e 07 meses de idade. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela provisória de urgência da autora, ora recorrida, nos seguintes termos (ID nº 160965396 dos autos de origem): Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos contratos em nome da autora, consistente na cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, quais sejam os firmados com o Banco BMG S/A (nº 445678195) e com o Banco Digio S/A (nº 500002269500) e CREDCESTA (n° 803732415 e n° 803732416), bem como para que os requeridos se abstenham de realizar qualquer cobrança e de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC/15. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a ora recorrida não juntou prova de qualquer ato ilício cometido pela instituição financeira, alegando que, na verdade, não há dúvida de regularidade da contratação, a qual foi validada mediante autenticação eletrônica, com envio de fotografia pessoal e cópia do documento de identificação pessoal, além de ter ocorrido transferência da quantia. Argumenta que há risco de irreversibilidade da medida, pois "não é permitido a suspensão de descontos quando da contratação de cartão de crédito consignado, mas tão somente a liberação da margem total, mesmo que a ordem judicial seja somente suspender". Alega que a multa por descumprimento fixada é excessiva, além de ter sido fixada em periodicidade diária, enquanto os descontos questionados ocorrem mensalmente. Afirma ainda que é necessária a fixação de prazo para cumprimento condizente com a obrigação imposta. Quanto ao perigo de dano, aduz que consiste "na dilapidação do seu patrimônio de forma totalmente ilícita, propiciando o enriquecimento ilícito da parte agravada". Diante disso, requer a concessão de antecipação de tutela recursal. Ao final, requer a reforma da decisão, com o indeferimento da antecipação de tutela.
 
 Subsidiariamente, pleiteia (1) a exclusão ou redução do valor das astreintes, (2) a fixação de prazo razoável para cumprimento, (3) a alteração da periodicidade da multa e (4) o bloqueio da margem consignada (ID nº 25061599). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
 
 Juízo de admissibilidade.
 
 Recurso parcialmente conhecido. Inicialmente, destaco que o pedido de bloqueio de margem consignada não foi analisado pelo Juízo de primeira instância, de modo que não é possível sua apreciação neste recurso, sob pena de supressão de instância. Nos demais pontos, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu parcial conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
 
 Juízo de análise do pedido de tutela antecipada.
 
 Demonstração parcial dos requisitos para a concessão da liminar postulada.
 
 Deferimento em parte. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se o agravante comprovou as condições necessárias ao deferimento do efeito suspensivo. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando a suspensão dos descontos questionados pela consumidora e a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. O contrato está sendo objeto de discussão e na hipótese da ação ser julgada procedente, a parte recorrida, por consequência, será vencedora. Assim, manter os descontos mensais constitui dano inegável à autora da ação, pessoa idosa e hipossuficiente financeiramente, que tem seu benefício previdenciário onerado em decorrência de contrato que afirma decorrer de fraude. A seu turno, a suspensão dos descontos em nada prejudicará a instituição financeira agravante, pois, caso a demanda seja improcedente, poderá cobrar, inclusive judicialmente, a quantia devida pela consumidora. Logo, o perigo de dano, nesse ponto, é inverso e milita unicamente em favor da agravada. Quanto à multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifico que o valor não destoa da prática forense, considerando-se o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico do agravante. Já acerca da periodicidade das astreintes, verifico a plausibilidade das alegações, pois, diante da obrigação de suspender descontos que ocorrem mensalmente, é razoável fixar a periodicidade por desconto, ao invés de diária. É o entendimento do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS EM FAVOR DO AUTOR.
 
 SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.
 
 PERIODICIDADE DA MULTA ALTERADA PARA MENSAL.
 
 PERIGO DE DANO REVERSO.
 
 INEXISTENTE.
 
 IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I.
 
 Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A, com o fim de reformar a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, para determinar que suspenda/deixe de efetuar os descontos em desfavor do consumidor referente ao negócio jurídico discutido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária por descumprimento. II.
 
 Questão em discussão: Consiste em avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência (inteligência do artigo 300 do CPC). III.
 
 Razões de decidir: 1.
 
 Na hipótese, a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se em favor do consumidor, hipossuficiente na relação jurídica; 2.
 
 Em atenção à necessidade de correlação com a obrigação principal, fica alterada a periodicidade da multa de diária para mensal.
 
 Nesta situação, não carece de fixação de teto, nem de redução do valor, vez que somente incidirá se o promovido insistir na efetivação dos descontos; 3.
 
 Notória a reversibilidade da medida, levando-se em consideração que os descontos poderão ser retomados.
 
 Precedentes. IV.
 
 Dispositivo: Decisão a quo retificada em parte.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
 
 AI nº 0621154-46.2024.8.06.0000.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. 3ª Câmara de Direito Privado.
 
 DJe: 04/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A multa cominatória no valor R$ 500,00 por dia de descumprimento é razoável porque fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das astreintes, especialmente diante do porte econômico do embargante. 2.
 
 Contudo, diante da obrigação fixada, que é de suspender descontos que ocorrem mensalmente, importa fixar a periodicidade das astreintes por desconto, ao invés de diária. 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJCE.
 
 EDcl em AI nº 0620470-58.2022.8.06.9000.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
 
 DJe: 06/08/2024) Vislumbro ainda probabilidade do direito quanto ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento da medida, já que, na decisão impugnada, foi ordenado cumprimento imediato. Logo, considerando a baixa complexidade da ordem de suspensão, mas que depende de trâmites administrativos, devida a fixação de prazo de 05 (cinco) dias corridos para cumprimento, contados da intimação da parte agravante acerca desta decisão. Nesses pontos, também vislumbro o risco de dano, tendo em vista a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa multa por descumprimento (art. 537, §3º, do CPC). 3.
 
 DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, o recurso e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal a fim de: 1) Determinar a reforma da decisão impugnada somente quanto à periodicidade da multa cominatória para fixar a incidência por desconto indevido, mantida a periodiciadade diária em caso de inscrição em cadastro de inadimplentes; 2) Fixar prazo de 05 (cinco) dias corridos para cumprimento da decisão impugnada, contados da intimação do recorrente acerca desta decisão, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Determino que todos atos processuais devem, efetivamente, tramitar com urgência e prioridade, pois uma das partes é pessoa idosa (agravada), a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25353759 
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                                            18/08/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25353759 
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                                            17/07/2025 18:50 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            15/07/2025 20:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 20:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 19:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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