TJCE - 3063900-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168058352
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12/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063900-84.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: CICERA BARBOSA BONFIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual busca a autora, liminarmente, a sustação de protestos cartorários de certidões de dívida ativas relativos a débitos de IPTU, ao argumento de que nunca possuiu imóvel em seu nome no Município de Fortaleza, tendo residido na capital entre 2005-2007 com o seu companheiro Raimundo Francelino, após o que ele (seu convivente) repassou o bem em que moravam a terceiro em 06.11.2007. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Sobre a tutela de urgência, defiro-a.
Com efeito, a probabilidade do direito resta evidente diante da certidão cartorária negativa sob o ID n. 168027130, apontando a inexistência de bens de titularidade da requerente na circunscrição territorial da serventia em que localizado o bem cujo endereço é R PARAÍSO VERDE, 694, SIQUEIRA, CEP: 60732-795, do termo de transferência do bem datado de 06.11.2007 (ID n. 168025920), dos extratos de IPTU dos anos de 2021-2024, demonstrativos dos débitos em aberto (ID's ns. 168025922-168027128) e da consulta ao SPC, constando diversos protestos anotados em nome da demandante (ID n. 168027129).
Com efeito, a base material do fato do gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, conforme reza o art. 32 do CTN, a seguir transcrito: Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA EM JUÍZO PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória ajuizada pela parte autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao IPTU de imóveis que não lhe pertencem, declarando a nulidade do protesto realizado e das negativações decorrentes, e condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de IPTU pressupõe a comprovação da condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, conforme disposto nos arts. 32 e 34 do CTN e nas disposições da Lei Complementar Municipal nº 159/2013.
Não tendo o Município demonstrado que a parte autora era responsável tributária pelo imóvel, a cobrança revela-se indevida.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, isto é, decorrente do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, considerando a gravidade da conduta do Município e os efeitos causados à parte autora.
A sentença de origem está em conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes jurisprudenciais, não havendo razão para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30351236020238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025). (grifo nosso). Diante disto, vê-se, ao menos num juízo de cognição sumária, que os lançamentos do IPTU restam indevidos, pois a autora sequer possui imóveis registrados em seu nome na circunscrição do cartório consultado, consoante certidão anexada ao caderno processual (ID n. 168027130).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na responsabilização pelos lançamentos empreendidos pelo ente municipal de IPTU, inscritos em dívida ativa e protestados, que impactam diretamente no sua imagem perante o mercado, criando entraves no acesso a créditos.
De mais a mais, não há que falar em irreversibilidade da medida, podendo esta decisão ser revogada a qualquer tempo, em sendo cabível.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada para determinar ao Município de Fortaleza a sustação dos protestos cartorários anotados em nome da requerente CÍCERA BARBOSA BONFIM, relativos a certidões de dividas ativas de débitos decorrentes de lançamentos de IPTU, até o julgamento da demanda.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168058352
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11/08/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168058352
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11/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 21:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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