TJCE - 0200444-68.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 18:56
Juntada de Petição
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RIBAMAR JUNIOR (OAB 44735/CE), ADV: JOSÉ RIBAMAR JUNIOR (OAB 44735/CE), ADV: JOSÉ RIBAMAR JUNIOR (OAB 44735/CE), ADV: JOSÉ RIBAMAR JUNIOR (OAB 44735/CE), ADV: JOSÉ RIBAMAR JUNIOR (OAB 44735/CE) - Processo 0200444-68.2025.8.06.0151 - Tutela Cível - Imissão - REQUERENTE: B1Maria Iracema RodriguesB0 - B1Luís Plácido do NascimentoB0 - B1João Neldo Rodrigues NascimentoB0 - B1José Nilson Rodrigues do NascimentoB0 - B1Tycia Naly de Sousa NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Francisco Milton do NascimentoB0 - Ante o exposto, determino que a Secretaria do Juízo certifique o decurso do prazo de quinze dias corridos estabelecido na decisão interlocutória de fls. 80/84, computado a partir de 26 de junho de 2025, data da intimação pessoal do requerido certificando o descumprimento da tutela antecipada pelo requerido Francisco Milton do Nascimento.
Após, expeça-se o mandado de desocupação compulsória da fração do imóvel rural descrito na matrícula nº 5020 pertencente aos autores, conforme decisão de págs. 80/84.
Autorizo que o mandado seja cumprido por Oficial de Justiça, com apoio de força policial e autorização de arrombamento, se necessário, para garantir a efetividade da ordem judicial, servindo esta decisão como documento para tal fim.
Determino a aplicação da multa diária no valor de quinhentos reais por autor, limitada inicialmente a cinquenta mil reais, a incidir a partir da data do decurso do prazo para o demandado cumprir a decisão, até a efetiva desocupação da fração do imóvel pelos meios legais.
Determino o prosseguimento do feito para a instrução probatória quanto ao mérito da ação principal e da reconvenção, especialmente no que tange à usucapião e ao pedido de indenização por benfeitorias, razão pela qual determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Sem prejuízo, providencie-se a migração dos autos ao sistema PJE. -
21/08/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:26
Decorrido prazo
-
20/08/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 20:05
Juntada de Petição
-
18/07/2025 19:31
Juntada de Petição
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 23:14
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 20:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 15:28
Conclusos
-
14/04/2025 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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