TJCE - 0221431-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 169593213
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169593213
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0221431-90.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: L.
D.
R.
O.
REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 21/10/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
09/09/2025 08:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/09/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169593213
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09/09/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON SANTOS FILHO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167359927
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0221431-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: L.
D.
R.
O.
REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Ato contínuo, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência cautelar, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, à priori, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência cautelar requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais.
Nesse sentido, a parte autora, valendo-se da tutela de urgência concedida nos autos nº 3000849-48.2025.8.06.0018, que tramitou na 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, realizou a prova do supletivo oferecido na instituição de ensino COLÉGIO J.
OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), visando a conclusão do ensino médio.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona quanto à impossibilidade de realização de exame supletivo por aluno menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Ademais, também não se tem, aqui, nenhuma margem para utilização da teoria do fato consumado, porque, como não se passou nenhum mês desde o deferimento da medida liminar pelo juízo da 4ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (2 de julho de 2025), não tendo a situação da aluna, in concreto, concretizado-se em tão pouco tempo.
Nesse sentido, colaciono caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
ENSINO MÉDIO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a segurança requestada, autorizando que aluno, menor de 18 (dezoito) nos e aprovado em vestibular, realizasse as provas do CEJA, para a antecipação da conclusão do ensino médio e, com isso, viabilizasse sua matrícula na instituição de ensino superior. 2.
Preliminarmente, não há mais qualquer óbice ao prosseguimento do processo, porque a determinação de suspensão das causas que versam sobre essa mesma matéria se limita, atualmente, aos "recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ" (ProAfR no REsp n. 1.945.851/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022). 3.
Já com relação ao mérito, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, inciso II, prevê um critério etário para realização de exame supletivo, no nível de conclusão do ensino médio. 4.
E, pela literalidade da norma, somente os maiores de 18 (dezoito) anos, que não tiveram a oportunidade de iniciar ou terminar seus estudos na idade adequada, poderão se submeter às avaliações realizadas pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos, e, em caso de aprovação, obter certificado de conclusão do ensino médio. 5.
Este não é, absolutamente, o caso do autor, que estava regularmente matriculado na série correspondente à sua faixa etária, e ainda não tinha, à época, a idade mínima prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96. 6.
Por outro lado, a mera aprovação em vestibular não comprova, de per si, altas habilidades ou superdotação de aluno que se acha cursando o ensino médio, o que também afasta, portanto, a possibilidade de aplicação do art. 2º, §1º, de Resolução nº 453/2015 do Conselho de Educação do Estado do Ceará, para efeito de avanço nos estudos, com base em suposto rendimento extraordinário na escola. 7.
Ademais, também não se tem, aqui, nenhuma margem para a utilização da ¿teoria do fato consumado¿, porque, como se passaram poucos meses desde o deferimento da medida liminar pelo Juízo a quo (08/11/2022) e sua posterior confirmação no decisum ora adversado (17/11/2022), é intuitivamente lógico que a situação do aluno, in concreto, não se tornou consolidada em tão curto espaço de tempo. 8.
Deve, então, ser dado provimento ao recurso, e consequentemente, reformada a sentença, para denegar a ordem requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0285762-86.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0285762-86.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) Diante das razões supracitadas, inexistente a probabilidade do direito almejado, pois a parte autora se valeu da decisão equivocadamente proferida pelo juízo da 4ª Juizado Especial Cível para obtenção do seu diploma.
Assim, revela-se desnecessária e desproporcional a intervenção judicial postulada, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167359927
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01/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167359927
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01/08/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. R. O. - CPF: *22.***.*33-64 (AUTOR).
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01/08/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:12
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2025 09:10
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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31/07/2025 09:10
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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30/07/2025 19:29
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/07/2025 18:44
Mov. [2] - Liminar | Portanto, a apreciacao deve ser realizada pelo juizo civel competente, uma vez que nao ha nos autos justificativa da urgencia necessaria a apreciacao no plantao, nos termos da Resolucao 71/2009 do CNJ. Determino o envio dos autos a di
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30/07/2025 01:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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