TJCE - 3001182-79.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167274426
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001182-79.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GERSON MACHADO LEONIDAS NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MICHEL BEZERRA FERNANDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: PROCESSO Nº 3001182-79.2025.8.06.0024 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada.
O acordo celebrado entre GERSON MACHADO LEONIDAS NETO e DELTA AIR LINES INC é legítimo, tem objeto lícito, forma idônea e não vedada, foi referendado pelos Advogados com poderes para transigir e receber quitação e não há indicação de prejuízos a incapazes e terceiros (Id. 166360871).
Portanto, deve ser homologado.
A despeito de o acordo ter sido celebrado apenas com um dos corréus, no caso DELTA AIR LINES INC, observa-se da inicial que a parte autora promoveu a ação em face também da TAM LINHAS AÉREAS, que reputou solidariamente responsáveis pelo dano, de modo que não é possível dar continuidade a ação em face do segundo reclamado.
Com efeito, não se revela possível nova condenação amparada em mesma causa de pedir que foi objeto de transação com um dos fornecedores solidários.
Neste passo, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelos réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte consumidora.
Ademais, a parte autora sequer individualiza a conduta das partes rés em sede de petição inicial.
Deste modo, a homologação do acordo entre a autora e as demais promovidas abrange toda a obrigação, de modo a inviabilizar a cobrança contra o promovido ausente da transação, em razão do aproveitamento do acordo.
Considerando a solidariedade entre os réus, a sentença deve ser proferida de um modo uniforme para todos os réus, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTOS ADQUIRIDOS PELA INTERNET.
VÍCIO NO SERVIÇO DE ENTREGA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E A SOUTRAS DUAS CODEMANDADAS.
INVIÁVEL.
A transação efetivada entre as outras duas devedoras solidárias e autor só extinguiria a dívida, em relação à apelante, caso o credor desse a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.
Precedente do STJ.
Possibilidade de prosseguimento da ação contra a apelante, que não firmou o acordo.
PEDIDO ALTERNATIVO.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À COTA PARTE DA RECORRENTE.
INVIÁVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Relação de consumo com responsabilidade solidária (art. 7º, do CDC).
Por isso, inexistindo renúncia à solidariedade da apelante ou remissão da dívida, o acordo firmado pelo autor e as outras duas codevedoras não exime a recorrente da sua responsabilidade solidaria.
Recurso desprovido.(TJ-RS - AC: *00.***.*37-15 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação:25/11/2019) Diante disso, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a DELTA AIR LINES INC, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, em face do primeiro réu.
Por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, não há custas a recolher, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167274426
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31/07/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167274426
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29/07/2025 16:26
Homologada a Transação
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29/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2026 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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