TJCE - 3001428-22.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166729353
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166729353
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05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001428-22.2025.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA NATALINA ALVES DE ANDRADEREU:
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por MARIA NATALINA ALVES DE ANDRADE objetivando a correção do seu registro de nascimento.
Aduz a requerente que ao retirar a segunda via da sua certidão de nascimento percebeu a ausência de algumas informações, bem como erro em alguns campos.
Os erros consistem ausência do município e da naturalidade da requerente; erros de digitação quanto ao nome da mãe, inserido como JASCINTA Alves de Paulo, quando o correto é JACINTA Alves de Paulo; o nome da avó paterna foi redigido como Maria Pereira de Andrade, sendo o correto Maria NOEMIA Pereira de Andrade; o nome do avô materno redigido como Losé Alves Filho, sendo o correto JOSÉ Alves Filho; e o nome da Avó materna escrito Maria Nova Alves de Apulo, sendo o correto Maria Nova Alves de PAULO. Aduz que os erros lhe geram transtornos, como a impossibilidade de retirar a segunda vida do seu documento de identidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais e demais documentos necessários à propositura da ação (ID's. 150553478 ao 150553491).
Deferida a gratuidade da justiça, determinado envio de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Tauá - Ceará e vista ao Ministério Público (ID. 153370775). Resposta do Cartório no ID. 159226040.
Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido de Retificação de Registro Civil (ID. 162433248). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A retificação de registro civil encontra fundamento legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso em análise, verifica-se que na primeira via da certidão de nascimento da requerente e os demais documentos trazidos aos autos (ID. 150553487, 150553488, 150553491), é possível verificar as informações corretas alegas como: município e da naturalidade da requerente: Serra Nova, Carrapateiras/Tauá-Ce; nome correto da sua mãe: JACINTA Alves de Paulo; nome correto da avó paterna: Maria NOEMIA Pereira de Andrade; nome correto do avô materno: JOSÉ Alves Filho; nome correto da avó materna: Maria Nova Alves de PAULO. Contudo, ao solicitar a segunda via do documento (ID. 150553486), todas as informações acima foram apostas com erro. A autora trouxe aos autos vários documentos que comprovam as informações corretas e pede que seja feita a correção dos dados no seu assento de nascimento, haja vista que os erros lhe impedem emitir novos documentos. Importante destacar que a Lei de Registros Públicos tem como princípio basilar a veracidade dos assentos, sendo dever do Estado garantir que os registros públicos exprimem a realidade dos fatos.
Este princípio encontra respaldo no art. 1º da referida lei, que determina que os serviços concernentes aos Registros Públicos têm por finalidade garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Ademais, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.484/2017, o legislador buscou simplificar os procedimentos de retificação de registro, reconhecendo a importância de se garantir a correspondência entre os assentos e a realidade fática.
O art. 110 da Lei de Registros Públicos passou inclusive a prever a possibilidade de retificação pela via administrativa em determinados casos, demonstrando a preocupação do legislador em facilitar a correção de erros materiais.
No presente caso, restou demonstrada a inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou à ordem pública, sendo necessário que a veracidade dos fatos conste no assento de nascimento da autora. Por fim, o parecer favorável do Ministério Público reforça a ausência de óbices à retificação pretendida.
Assim, a correção dos erros materiais apontados, portanto, além de encontrar amparo legal, atende ao interesse público na manutenção da fidedignidade dos registros públicos, garantindo que o assento de nascimento da requerente reflita a realidade dos fatos quanto ao município/naturalidade, nomes corretos da sua mãe, da sua avó paterna e dos seus avós maternos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento de MARIA NATALINA ALVES DE ANDRADE, determinando que seja emitida a certidão de nascimento com o nome as seguintes correções: inserção da naturalidade da requerente, Carrapateiras/Tauá-Ce, nome correto da sua mãe como JACINTA Alves de Paulo, nome correto da avó paterna como Maria NOEMIA Pereira de Andrade, nome correto do avô materno como JOSÉ Alves Filho e nome correto da avó materna como Maria Nova Alves de PAULO. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tauá/CE, data e assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166729353
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04/08/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166729353
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04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício de Tauá - Ceará em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:16
Juntada de Ofício
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20/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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