TJCE - 3000455-43.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169125154
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169125154
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 162850483
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 162850483
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Recebo a inicial. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo, destacando ainda que deverá apresentar contestação no ato da audiência. A audiência dar-se-á no formato HÍBRIDO podendo as partes comparecerem ao fórum da Comarca de Uruoca, no endereço Rua João Rodrigues , s/n, Centro, Uruoca-CE ou via Microsoft Teams. INTIME-SE a parte reclamante, por intermédio de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para que compareça à audiência de CONCILIAÇÃO designada, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Fica igualmente cientificada de que, em observância aos princípios da simplicidade e oralidade que regem o rito, deverá apresentar sua réplica durante a referida audiência. Ademais, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo - 
                                            
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169125154
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169125154
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 162850483
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 162850483
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18/08/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169125154
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18/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169125154
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18/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162850483
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18/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162850483
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18/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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02/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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