TJCE - 3051125-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171232119
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171232119
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10/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3051125-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] Autor: CAROLINA ALVES MOTA GOMES Réu: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS movida por CAROLINA ALVES MOTA GOMES, nos termos da exordial e demais documentos que a acompanham. Fora oportunizado a autora o suprimento das omissões apontadas no despacho de Id 164959500, sob pena de indeferimento da inicial, tendo o mesmo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme se extrai da certidão que repousa em Id 167272729. É o breve relato.
Decido. A parte autora não cumpriu o que fora determinado no despacho de Id 164959500.
Portanto, a inicial deve ser indeferida, por ser inábil a dar início à relação jurídica processual. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO, sem resolução de mérito, da presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I e artigo 321, § único, ambos do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Publique-se, intime-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/09/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171232119
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04/09/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:30
Decorrido prazo de POLLYNE KOPPE RUFINO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164959500
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3051125-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] Autor: CAROLINA ALVES MOTA GOMES Réu: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. DESPACHO Considerando a não apresentação por parte do promovente dos documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação dos seus balancetes, comprobatório de declaração de imposto de renda, em caso de não declarar renda, apresentar quaisquer outros documentos que comprovem o pleito, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Intime-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164959500
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31/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164959500
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14/07/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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