TJCE - 3061797-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168741094
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20/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3061797-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão] Autor: ROMUALDO ALEXSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA Réu: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CAMELO e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência proposta por ROMUALDO ALEXSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA em face de MARIA DE JESUS OLIVEIRA CAMELO; LEILIANY OLIVEIRA CAMELO e CLARA MIRELLE OLIVEIRA SALES, partes qualificadas na peça inicial.
Inicialmente, esclareça-se que a ação reivindicatória é um instrumento processual por meio do qual o proprietário de um imóvel e/ou móvel pode reavê-lo de quem o possui ou detém injustamente.
Prevista no art. 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória reclama o preenchimento de três requisitos essenciais: 1. a prova da propriedade pelo autor, 2. a perfeita identificação do bem e, 3. a posse injusta da parte requerida.
Neste azo, impende fazer a diferenciação de dois instrumentos processuais de retomada de um bem imóvel, quais sejam: a ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse.
A principal diferença se encontra no fundamento jurídico: a ação reivindicatória baseia-se no direito de propriedade, ao passo que a ação de reintegração de posse se estriba na posse em si, independentemente da propriedade.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Necessário se torna esclarecer, neste azo, que o valor da causa em uma ação reivindicatória corresponde ao valor venal do imóvel, que é aquele que se utiliza para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
No que atine ao pedido liminar na ação reivindicatória com a afirmação de existência de contrato verbal de comodato entre as partes, mister se torna sobrelevar que para o término de um contrato de comodato se faz imprescindível a realização de notificação formal ao comodatário, noticiando-o sobre a intenção de rescisão e solicitando a devolução do bem, seja imóvel ou móvel.
Essa notificação deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Decorrido esse prazo, sem que haja a devolução do bem pelo comodatário, pode ser configurado esbulho possessório e, portanto, posse injusta do bem, abrindo caminho para ações judiciais como a reintegração de posse e a ação reivindicatória.
Isto posto, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor da causa, bem como se manifeste acerca do que acima se expendeu, pugnando pelo que entender de direito.
Em igual prazo, visando à análise do pedido de gratuidade judiciária, junte aos autos a última declaração de bens e rendimentos apresentada junto à Receita Federal; ou efetue o recolhimento das custas iniciais, sem se deslembrar da possibilidade que o ordenamento jurídico pátrio atribui à parte autora, no tocante ao parcelamento das custas iniciais; tudo sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição, na esteira dos arts. 290 e 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168741094
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19/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168741094
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15/08/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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