TJCE - 3000329-09.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170724397
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170724397
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29/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000329-09.2025.8.06.0109 Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LIMITADA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM CEARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Planna Empreendimentos e Asfalto LTDA em face do Prefeito Municipal de Jardim, Antônio Fernando Coutinho, e do Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, Urias Cavalcante Novais Tavares.
A empresa impetrante (id. 168391962), contratada para executar serviços de pavimentação asfáltica e sinalização no município de Jardim-Ceará, no valor de R$ 2.328.308,15, alega que teve o pagamento referente à última medição da obra, no valor de R$ 231.319,84, retido pela Administração Municipal.
A retenção foi realizada sem qualquer notificação formal ou constatação de irregularidades, falhas ou defeitos nos serviços executados, que, segundo a impetrante, foram devidamente fiscalizados pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Alega que o responsável pela fiscalização, o Secretário de Obras, não apontou qualquer vício na execução Diante desses fatos, a impetrante requereu a concessão de liminar para suspender ou obstruir o ato das autoridades impetradas, que retiveram o pagamento referente à última medição da obra, no valor de R$ 231.319,84.
Além disso, a impetrante solicitou a dispensa do pagamento das custas processuais (id. 169952605). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais nos termos do art. 100 da Constituição Estadual do Ceará e do art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em relação ao pedido de liminar, que visa antecipar os efeitos da tutela, é importante ressaltar que o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz conceder tutela antecipada quando presentes os requisitos de urgência e probabilidade do direito.
Contudo, após análise, entendo que não estão presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida, uma vez que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pode acarretar risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsto no § 3º do artigo 300 do CPC.
Ademais, embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Ainda, o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) veda a concessão de medida liminar que implique em pagamento, como é o caso da presente demanda, que envolve a liberação de valores financeiros: Art. 7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Grifei.
Assim, a medida pleiteada está expressamente vedada pela legislação aplicável.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela em face da vedação legal e o risco de irreversibilidade do provimento.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que apresentem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Após o prazo para manifestação das autoridades coatoras, façam-se os autos à vista do Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
28/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170724397
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28/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169634637
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21/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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21/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000329-09.2025.8.06.0109 Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LIMITADA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM CEARÁ DECISÃO Determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito (art. 290 do CPC) e indeferimento da ação.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169634637
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20/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169634637
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19/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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