TJCE - 3013652-20.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28033574
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28033574
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 3013652-20.2025.8.06.0000 TIPO DE AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR (processo originário nº 3002891-27.2024.8.06.0173) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ AGRAVANTES: PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFÂNIO E PALOMA LETIERE FREIRE EPIFÂNIO AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFÂNIO E PALOMA LETIERE FREIRE EPIFÂNIO contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173 (id. 167949646 - PJE 1º Grau), que não concedeu a medida liminar, mantendo íntegros os efeitos das sindicâncias administrativas em face dos agravantes.
Destaca-se excerto da decisão: "Diante de todo esse cenário, é importante frisar que a atividade jurisdicional, via de regra, não pode se imiscuir no mérito administrativo acadêmico, dado que às instituições de ensino superior é garantida autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207, caput, da Constituição Federal.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora, verifico não haver ilegalidade manifesta nas sindicâncias administrativas questionadas, pois os trabalhos foram conduzidos com a plena observância do contraditório e ampla defesa e a penalidade aparenta proporcionalidade com os fatos constatados, em observância ao devido processo legal.
No controle jurisdicional da autonomia universitária, garantia constitucionalmente prevista, deve o Poder Judiciário se ater aos casos de comprovada e manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade da medida.
Em juízo sumário, os autores não provam plausibilidade nesse sentido.
Ante o exposto, por falta de plausibilidade, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo íntegros os efeitos das sindicâncias administrativas nº 01/2025 e 02/2025, em face de Paloma Letiere Freire Epifânio e Pedro Augusto Freire Epifânio, respectivamente.
Intimem-se as partes para ciência, por seus advogados(as)." Irresignados, os alunos requerem a concessão de efeito suspensivo, argumentando: a) a necessidade de proteção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade, caracterizada pela condição de pessoas com deficiência e de episódios graves no que concerne à saúde mental dos agravantes, incluindo episódios de autoextermínio, internações psiquiátricas e evolução de quadros psíquicos relacionados ao ambiente hostil; b) a necessidade de relativização do laudo pericial grafotécnico subscrito por profissional diretamente vinculado à instituição de nível superior, mesmo diante de impugnações consistentes à sua imparcialidade; c) cerceamento ao direito de contraditório e à ampla defesa, por ter sido impedida a oitiva suplementar de testemunha; d) ausência de razoabilidade e excesso no exercício do poder sancionador no que concerne ao desligamento/expulsão de Paloma, em razão de dúvidas sobre autoria/ausência de motivação robusta nos achados periciais e elevada probabilidade de parcialidade institucional; e) necessidade de relativização da SV nº 5, do STF, em razão de Pedro Augusto ser PCD, fato que impõe que seja garantido acompanhamento técnico em todas as etapas do procedimento. Por essas razões, requereu efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar, de imediato, todos os efeitos das sindicâncias administrativas nº 01/2015 e 02/2025, garantindo a proteção integral dos recorrentes enquanto não solucionado o mérito do agravo, prevenindo a consolidação de danos irreparáveis à saúde física, mental, acadêmica e social dos agravantes.
Ao final, protestou pelo conhecimento e provimento recursal, nos termos requeridos.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15, assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cabe, neste instante do processo, verificar apenas a existência ou não de indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso o pedido de efeito suspensivo não lhe seja imediatamente deferido nesta instância revisora.
Em análise perfunctória, vislumbra-se o não cabimento do petitório de concessão de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.
Isso porque não existem fundamentos que demonstrem a probabilidade de direito alegada.
Os recorrentes requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender todos os efeitos das sindicâncias administrativas 01/2025 (Paloma) e 02/2025 (Pedro Augusto), garantindo a proteção integral dos recorrentes enquanto não solucionado o mérito do agravo, e prevenindo a consolidação de danos irreparáveis à saúde física, mental, acadêmica e social dos agravantes.
Acerca da temática, analisando o requisito de probabilidade do direito, a Constituição, em seu artigo 207, assegura que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.".
Em análise sumária, verifica-se que houve respeito ao devido processo legal no âmbito das sindicâncias.
Na sindicância 01/2025 (Paloma), cuja acusação é a de suposta alteração de nota na ata de prova e no gabarito de respostas da disciplina "Bases Moleculares dos Seres Vivos", houve a elaboração de laudo pericial fundamentado por perita, inclusive, vinculada ao TJCE.
Este Parecer grafotécnico (id. 26849387, fl. 14) concluiu que as rasuras lançadas no documento de avaliação de aprendizagem apresentam rasuras realizadas por único punho, apresentando autenticidade ao punho gráfico de Paloma. Ademais, há provas como imagens de câmeras de segurança, as quais mostram a aluna Paloma com a ata de prova em suas mãos, escrevendo com duas canetas, uma azul e preta.
A caneta preta, ela pediu emprestada ao aluno Pedro Augusto, que estava com a caneta realizando escrita ao mesmo tempo em que ela (fl. 12 e 13, id. 26849387), bem como a não ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a aluna Paloma compareceu à audiência da sindicância acompanhada por seu advogado (id. 26849896 e seguintes - PJE 2º Grau), além de ter apresentado defesa escrita (id. 26849382 - PJE 2º Grau).
A referida sindicância culminou com o desligamento da aluna da instituição, de acordo com relatório final (id. 26849384).
A aluna teria praticado atos indisciplinares graves, capitulados no Regimento Interno da IES, na forma como se segue: Art. 184, §1º, 'c', IV e V. c.
De natureza grave: IV.
Desobediência das ordens emanadas da Mantenedora, Diretor Geral, Diretor Acadêmico, Diretor Administrativo, Coordenadores Acadêmicos, dos Coordenadores, demais Órgãos de Apoio Acadêmico ou de professor no exercício de sua função; V.
Prática de atos capitulados na lei penal. Quanto ao aluno Pedro Augusto, a sindicância ainda está em andamento, e as alegações resumem-se a alegar que o procedimento é eivado de nulidade porque a sua oitiva foi conduzida sem a presença do advogado constituído.
Todavia, como observou o juízo de primeiro grau, a Súmula Vinculante nº 5 do STF assim dispõe: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Destaca-se que, ao que tudo indica, já havia comportamentos inadequados ocorridos na IES, que ensejaram a instauração do processo 09/2024, com fulcro nos relatórios dos fatos ocorridos em 05 de dezembro de 2024 e 17 de dezembro de 2024 (fls. 09 a 21 - id. 137656831).
Em suma, em 05 de dezembro, após serem reprovados, a genitora dos estudantes teria comparecido exaltada na instituição, causando tumulto e confusão.
Ainda, Paloma estava ameaçando se jogar da parede da piscina, e Pedro Augusto pegou um objeto que estava no chão, e enrolou no pescoço, o que se tratava de uma tentativa de autoextermínio.
Já em 17 de dezembro, teria havido nova perturbação da ordem por parte dos alunos e de sua mãe.
Não se olvida que há exaustiva documentação que atesta a condição de Pessoa com Deficiência dos estudantes, e a de serem diagnosticados com diversos transtornos mentais.
Foram trazidos aos autos laudos psicológicos de Pedro Augusto Freire Epifânio (id. 26849377) e Paloma Letiere (id. 26849378).
De acordo com estes documentos, Pedro Augusto é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (F84), Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (F32.2), e Transtornos dissociativos ( F44).
Por sua vez, Paloma é diagnosticada com Hipertensão intracraniana ediopática (G93.2), Transtorno do espectro autista (F84), Cegueira Legal (H 54.0), Transtornos dissociativos (F44), Episódios depressivos graves (F 32.2), e Transtorno do pânico (F 41.0), Transtorno do Estresse Pós-Traumático (F 43.1), e Transtorno de personalidade borderline (F 60.3).
Contudo, não se verifica, ao menos neste momento, ilegalidade manifesta no procedimento conduzido pela Instituição de Ensino. É importante salientar que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo cinge-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defesa a incursão no mérito administrativo.
Assim, considerando que a penalidade de desligamento fora aplicada, não se pode rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em sindicância que, nesta análise preliminar, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO Á REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADE DE EXPULSÃO DO ALUNO APLICADA PELA UNIVERSIDADE.
ANÁLISE QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela instituição de ensino e a decisão de expulsão do aluno. 2.
Analisando o processo, conclui-se que a regularidade do procedimento administrativo realizado pela universidade demandada, que resultou na expulsão do requerente/apelante, foi devidamente comprovada.
Conforme se constata pela documentação acostada pela instituição de ensino superior (IES), o processo administrativo foi instaurado, tendo o aluno/apelante sido notificado para oitiva, bem como para apresentar sua defesa e recurso, tendo a Comissão concluído que a medida mais adequada a ser adotada era o desligamento do aluno da instituição de ensino. 3.
O conjunto de provas apresentado confirma a argumentação da universidade, evidenciando a violação ao regimento interno da instituição devido à prática de ato que comprometeu o exercício das atividades docentes, uma vez que, em virtude do acionamento do alarme de incêndio pelo aluno, gerou situação caótica no campus, comportamento considerado incompatível com o ambiente universitário.
Assim, mesmo adotando a tese de inversão do ônus da prova proposta pelo apelante, a decisão de expulsão se mantém irrevogável devido às evidências apresentadas. É importante destacar que foi assegurado ao apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo o depoimento e a apresentação de recurso administrativo. 4.
Destaca-se que não há evidências nos autos de que o processo de investigação e desligamento tenha ocorrido de maneira ilegal, nem que tenham sido atribuídos ao autor, como alegado na petição inicial, ato que ele não cometeu.
Os fatos que levaram à expulsão foram devidamente comprovados, o que justifica a rejeição do pedido de indenização por danos morais, conforme determinado na sentença. 5.
Por fim, muito embora o apelante alegue que o contraditório material não foi observado pois as filmagens não foram apresentadas, é possível constatar que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, em vez de o autor/apelante solicitar a juntada das filmagens pela IES e a oitiva dos seus colegas de faculdade como testemunhas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0251581-30.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DESEMPENHO.
EXONERAÇÃO ANTECIPADA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por professor da rede pública estadual, objetivando impedir sua exoneração antecipada do cargo em razão de avaliações negativas realizadas durante o estágio probatório.
O agravante alegou ausência de sindicância prévia, ofensa ao contraditório e ampla defesa, bem como desproporcionalidade da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exoneração de servidor em estágio probatório, motivada por avaliações extraordinárias de desempenho, exige prévio processo administrativo disciplinar ou sindicância; (ii) apurar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que avaliou a aptidão funcional do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 27 da Lei Estadual nº 9.826/1974 permite a realização de avaliação extraordinária de desempenho durante o estágio probatório, quando houver fato motivador, sem necessidade de sindicância ou processo disciplinar prévio.
A exoneração de servidor não estável por insuficiência de desempenho possui natureza administrativa e não disciplinar, o que afasta a obrigatoriedade de rito formal sancionador.
Consta nos autos que o agravante foi avaliado em múltiplas unidades escolares e obteve resultado inferior ao mínimo exigido pela norma interna da SEDUC, tendo sido cientificado e oportunizado a apresentar recurso administrativo, embora tenha permanecido inerte.
A intervenção do Judiciário em atos administrativos discricionários, como a exoneração por desempenho insuficiente, é restrita à verificação da legalidade do procedimento e da observância aos direitos fundamentais, não se confundindo com reexame do mérito.
Ausente qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou vício formal, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A exoneração de servidor em estágio probatório por insuficiência de desempenho, com base em avaliação extraordinária prevista em lei, não exige sindicância ou processo administrativo disciplinar.
O contraditório e a ampla defesa são observados quando há ciência do servidor sobre as avaliações e possibilidade de interposição de recurso administrativo.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para reavaliar critérios subjetivos de conveniência e oportunidade em processo de avaliação funcional, salvo ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, §4º; Lei Estadual nº 9.826/1974, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AgInt no MS nº 0625133-55.2020.8.06.0000, rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27.07.2023; TJ-SP, Apelação nº 1023811-84.2023.8.26.0577, rel.
Des.
Antonio Celso Faria, j. 29.02.2024; TJ-PB, Apelação nº 0000983-97.2015.8.15.0351, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 21.08.2018. (Agravo Interno Cível - 0634750-97.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão Especial, data do julgamento: 24/04/2025, data da publicação: 28/04/2025) Perante tais considerações, entendo que não restou demonstrado o requisito de probabilidade do direito, não havendo óbice quanto ao resultado/prosseguimento das sindicâncias neste momento.
Ante o exposto, hei por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a devida apreciação do feito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP2/A5 -
09/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28033574
-
08/09/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26928687
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3013652-20.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO e PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO.
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO e PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, na Ação de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173, movida em face de ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA, mantenedora de FACULDADE UNINTA TIANGUÁ.
Através do Sistema PJe, verifiquei a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 3003998-09.2025.8.06.0000, distribuído em 21/03/2025, à Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR.
O mencionado recurso anterior foi interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Liminar, processo nº 3000684-21.2025.8.06.0173, no qual litigam as mesmas partes deste recurso.
Compulsei os autos originários e verifiquei que na Ação de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173 (originária deste recurso) e na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Liminar, processo nº 3000684-21.2025.8.06.0173 (originária do primeiro recurso interposto), PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO e PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO defendem o direito de continuar cursando Medicina na FACULDADE UNINTA TIANGUÁ.
Desse modo, há conexão entre os processos, que tramitam em apenso perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, à Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, do RITJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26928687
-
18/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26928687
-
14/08/2025 21:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/08/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009760-06.2025.8.06.0000
Prena Naiara Ferreira de Sousa
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 19:57
Processo nº 0627836-80.2025.8.06.0000
Wellington Silva de Oliveira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Rafael Freire Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 14:10
Processo nº 3000595-93.2025.8.06.0012
Ar Joias Arte e Relojoaria LTDA
Alyson Bruno Jorge Vidal
Advogado: Joao Aurelio Ponte de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 20:41
Processo nº 3035364-63.2025.8.06.0001
Manoel Clemente de Sousa Neto
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Jose Luan de Carvalho Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 08:42
Processo nº 3003550-46.2025.8.06.0029
Maria Dalva Cardoso do Nascimento
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Antonio Sergio Alves Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 10:35