TJCE - 3012309-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27836200
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27836200
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3012309-86.2025.8.06.0000 Agravante: GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Agravado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Glycya Soares de Lira Costa, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, inconformada com a decisão interlocutória (Id. 163180424 dos autos n. 3048943-78.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante relata que participou dos concursos públicos instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo eles o 3º Exame Nacional da Magistratura - ENAM (Edital nº 01/2025) e o 1º Exame Nacional de Cartórios - ENAC (Edital nº 01/2025), concorrendo a uma das vagas reservadas às pessoas negras (pretos e pardos), porém, após a aprovação nas provas objetiva e didática e submissão ao procedimento de heteroidentificação, não foi validada a sua autodeclaração como pessoa parda sob justificativas subjetivas e sem a especificação dos critérios observados.
Requereu, assim, a nulidade do ato administrativo. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a sua reintegração no concurso público, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, por expedição eletrônica, em 04/07/2025, com registro de ciência no sistema PJE em 08/07/2025 (terça-feira).
O prazo recursal se iniciou em 09/07/2025 (quarta-feira) e não findaria antes de 29/07/2025 (terça-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 23/07/2025, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial aos requeridos. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de os agravados serem o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. Da análise dos autos e dos documentos carreados, compreendo que há provas suficientes quanto à verossimilhança da narrativa autoral e, fazendo sucinto juízo de probabilidade (cognição sumária), verifico a presença do fumus boni iuris (a "fumaça do bom direito"), haja vista a exclusão da candidata por não ter sido considerada parda, conforme a sua autodeclaração, em procedimento de heteroidentificação. O procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital prestado pela agravante, de modo que não há ilegalidade em sua realização, mas não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação. Essa é a posição conforme a qual tem se orientado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive em sede de agravo de instrumento e de mandado de segurança, como se pode ver: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA. COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2.
Cediço que, o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições. 3.
Ressalta-se, que compete ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Carta Magna. 4.
Releva-se primordial destacar, também, que o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.".
Contudo, compulsando os autos em questão, temos que o presente feito diverge da jurisprudência fixada pelo STF, posto que nesta o juízo a quo decidiu que o candidato inscrito inicialmente na concorrência de cota racial, em virtude de sua eliminação na fase de heteroidentificação, deveria prosseguir no concurso público. 5.
Nesta senda, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente a nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública 6. Verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de heteroidentificação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. 7.
Pelas razões apontadas e em análise cognitiva não exauriente, inerente ao recurso de Agravo de Instrumento, não vislumbro presentes os motivos ensejadores da suspensividade da decisão vergastada. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0622864-72.2022.8.06.0000, 1ª de Câmara Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Ademais, ressalte-se que o caso da parte agravante é de urgência, caracterizando, portanto, o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a recusa e/ou a demora para a obtenção de provimento jurisdicional poderá acarretar prejuízos significativos quanto à exclusão da concorrente das demais fases do processo seletivo, bem como há probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, possibilitando à parte agravante, conforme a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os demais candidatos, constando seu nome na listagem dos candidatos cotistas, tendo suas notas finais apuradas de acordo com os critérios de aferição postos no Edital do certame e a reserva da sua vaga, porém, condicionando sua nomeação e posse, na eventualidade de aprovação. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. INTIME-SE o agravado, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27836200
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:22
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 14:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25811153
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01/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Memoriais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3012309-86.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FEITO EM TRÂMITE NA VARA FAZENDÁRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E REGIMENTO INTERNO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLÍNIO.
REMESSA DOS AUTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos do n° 3048943-78.2025.8.06.0001.
Conforme se extrai dos autos, o presente recurso se refere à ação que objetiva a desconstituição do ato administrativo que eliminou a autora das vagas destinadas aos cotistas, bem como o consequente reconhecimento da sua condição de parda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como relatado, a decisão atacada pela presente via recursal foi proferida pelo magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - unidade integrante do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Partindo dessa premissa, é inconteste a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para destramar a insurgência, na forma do art. 43 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais, ipsis litteris: Lei nº 16.397/2017 Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis Criminais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública; [...] Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: [...] c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; [...] Nesse mesmo sentido é a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça: Súmula nº 30 TJCE: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Por essas razões, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, oportunidade em que declino da competência para processamento do feito e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 64, § 1º1 do CPC.
Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...]. -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25811153
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31/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25811153
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30/07/2025 10:36
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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