TJCE - 0215534-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114135
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20/08/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0215534-23.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ADRIANA RAKEL AGUIAR BEZERRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
DIFERENÇA DECORRENTE DE FALTA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA CONDENAÇÃO.
TEMAS 450 DO STF E 292 DO STJ.
OBRIGAÇÃO NÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DO RESIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADRIANA RAKEL AGUIAR BEZERRA (ID 20716156) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20716173), que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento da obrigação mediante pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos autos de execução movida em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 02. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o pagamento efetuado pela Fazenda Pública não corresponde integralmente ao valor atualizado da obrigação, haja vista a ausência de correção monetária entre a data de expedição da RPV e o efetivo depósito do montante.
Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para o prosseguimento da execução, com o recálculo da diferença devida, à luz dos Temas 450 do STF e 292 do STJ. 03. Ausentes as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar se merece reforma a sentença que reconheceu a satisfação da obrigação mediante pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem considerar a incidência de atualização monetária entre a data de sua expedição e o efetivo depósito do valor, no cumprimento de sentença movido contra o Município de Fortaleza. 08.
No caso dos autos, observa-se que a sentença reconheceu o cumprimento da obrigação pela simples realização do depósito referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do ID 20716168, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC. 09.
Ocorre que, conforme sustentado pelo exequente nas razões recursais, o valor depositado pelo Município de Fortaleza não corresponde integralmente ao montante devido, porquanto não houve a devida atualização monetária entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o efetivo pagamento.
Tal circunstância é evidenciada pela RPV de ID nº 20716156, juntada aos autos em 14/12/2023, e pelo comprovante de pagamento constante do ID nº 20716167, datado de 23/12/2024, revelando transcurso superior a um ano entre a expedição do requisitório e sua quitação. 10.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores reconhece que, mesmo nos casos de pagamento por RPV, é devida a correção monetária entre a data da expedição do requisitório e o seu pagamento, a fim de preservar o valor real da condenação judicial e assegurar a efetividade do título executivo. 11.
Assim, ao considerar extinta a obrigação sem a devida análise da diferença apontada nos autos, a sentença incorreu em equívoco, razão pela qual merece ser reformada, a fim de reconhecer que a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita. 12.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que o valor depositado não quitou integralmente a obrigação, devendo o Município de Fortaleza efetuar o pagamento da diferença apurada, correspondente à atualização monetária incidente entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (14/12/2023 - ID nº 20716156) e a data do efetivo depósito (23/12/2024 - ID nº 20716167), observando-se os índices oficiais de correção adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 13.
A atualização do valor devido se mostra imperiosa, em atenção aos Temas nº 450 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a necessidade de atualização monetária entre a expedição e o efetivo pagamento de requisições de pequeno valor, e nº 292 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a incidência de correção monetária sobre valores pagos via RPV, como forma de preservar o valor real da condenação judicial.
A ausência de atualização configura enriquecimento sem causa da Administração Pública e afronta os princípios da efetividade da jurisdição e da intangibilidade da coisa julgada. DISPOSITIVO 14. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática no sentido de reconhecer que a obrigação não foi integralmente satisfeita, determinando o prosseguimento da execução, a fim de que o Município de Fortaleza efetue o pagamento da diferença devida, consistente na atualização monetária incidente entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a data do efetivo pagamento. 15. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114135
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19/08/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114135
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19/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:44
Conhecido o recurso de ADRIANA RAKEL AGUIAR BEZERRA - CPF: *29.***.*59-24 (RECORRENTE) e provido
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18/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 21310932
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05/06/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 21310932
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04/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21310932
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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