TJCE - 0257875-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166698081
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0257875-93.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AMARA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e repactuação de dívidas, ajuizada pela Sra.
AMARA MARIA DA SILVA, inicialmente em face de BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e SINDNAP-FS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, apesar de ser beneficiária do INSS, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartões de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirma que jamais solicitou tal modalidade contratual, tampouco autorizou os descontos questionados.
No que tange ao BANCO BMG S.A., afirma que jamais solicitou ou autorizou a adesão à modalidade de cartão RMC junto à instituição requerida, não tendo firmado qualquer contrato que justificasse os descontos realizados em sua folha de pagamento.
Sustenta que os descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e ocorrem mensalmente, sem que haja respaldo contratual válido.
Argumenta que as cobranças são abusivas, ilegais e configuram evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da dignidade da pessoa humana, notadamente porque a autora é analfabeta, o que, em sua ótica, agrava a vulnerabilidade contratual.
Alega que, além da inexistência de consentimento válido, tampouco foram respeitadas as exigências legais e administrativas aplicáveis à contratação da modalidade RMC, notadamente as disposições da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que exige autorização expressa, termo de consentimento esclarecido e reconhecimento biométrico.
Em razão disso, postula pela: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a apresentação, pelas instituições financeiras rés, dos termos de adesão aos contratos de RMC com reconhecimento biométrico e autorização formal da requerente; (iv) a declaração de nulidade dos contratos de cartão RMC; (v) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelas instituições rés, com os montantes a serem apurados em liquidação de sentença; (vi) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por instituição demandada; e(vii) a procedência integral da ação, com a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários.
Em decisão proferida no ID nº 118906310, este juízo constatou que, embora a parte autora mencione na sua peça inaugural institutos atinentes à lei de repactuação de dívidas, os pedidos postulados na petição possuem mais afinidade com uma ação de inexistência de débito, em que o consumidor desconhece os supostos débitos que originaram a dívida.
Sendo assim, determinou a emenda à petição inicial.
Após manifestações da parte autora, no ID nº 118908900, este juízo determinou a exclusão das demais instituições financeiras rés dos autos, prosseguindo o feito apenas em desfavor do BANCO BMG S.A.
No ID nº 118909775, o BANCO BMG S.A apresentou contestação, suscitando a prescrição e decadência como prejudiciais de mérito.
Ademais, defendeu a legitimidade da contratação, pontuando a ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 118909797), apresentada a réplica (ID nº 118909799), proferida decisão de saneamento (ID nº 118909800) e realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 126051960).
Por fim, os litigantes apresentaram suas razões finais escritas (ID nº 127004509 e 140858410). Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
De início, aplico o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em testilha, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal.
Quanto à prejudicial de mérito inerente à prescrição, rejeito-a, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela. No mesmo sentido, ressalvo que não há decadência em prestação de trato sucessivo, uma vez que com percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5549386-77.2020.8.09.0049,DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA,3ª Câmara Cível,Publicado em 26/06/2022 20:26:42) Superadas as ponderações necessárias, passo à análise do mérito da ação.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a contratação dos serviços e os valores descontados mensalmente dos proventos da parte autora pelo BANCO BMG SA são, de fato, ilegítimos, conforme assinalado na petição inicial.
Considerando a dinâmica processual das provas prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e o onûs imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, competia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O BANCO BMG SA defendeu a legalidade da contratação, acostando, para tanto o termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto (ID nº 118909781), cédulas de crédito bancário (ID nº 118908921), comprovante de transferência bancária (ID nº 118908923) e faturas (ID nº 118908924).
Ao compulsar minuciosamente os documentos acostados, constato que o produto fora, de fato, contratado e usufruído pela parte autora.
Ademais, embora a parte autora alegue ser analfabeta, ressalvo que os documentos acostados nos autos comprovam o oposto, visto que o contrato, a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinados pela autora.
Não bastassem tais documentos, constato que a Sra.
AMARA MARIA DA SILVA assinou a rogo a "declaração de analfabeto" do Sr.
Severino José da Silva, conforme se depreende do documento acostado no ID nº 118909823.
Neste ponto, destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o brocardo jurídico que dispõe que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - Cartão de crédito RMC - Sentença de parcial procedência na origem - Insurreição da casa bancária - Acolhimento - Abusividade na contratação não evidenciada - Prova documental que demonstra que a contratação foi legítima, ausente fraude, e tampouco podendo se falar de desconhecimento das condições do negócio firmado - Cediço, de outro lado, que o número do contrato não corresponde com o número informado pelo INSS, posto trata-se de numeração de identificação de operação interna, sem correlação com a numeração ostentada pelo instrumento contratual - Ajuizamento somente após 7 (sete) anos do início dos descontos, e com comprovação, por parte do banco, de diversos montantes disponibilizados na conta corrente da autora -Incidência do postulado "venire contra factum proprium", bem como aquele de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - Princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer ao caso concreto - Ação improcedente - Sucumbência a cargo da autora - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002042-92.2023.8.26.0456; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Portanto, a tese sustentada na exordial de analfabetismo, de não contratação e desconhecimento do objeto contratado se desmorona por completo, revelando-se completamente frágil e inverossímil as alegações suscitadas pelo autor.
Isso posto, entendo que o BANCO BMG SA se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou nos autos a efetiva contratação dos serviços pela Sra.
AMARA MARIA DA SILVA, bem como a sua inequívoca ciência dos termos avençados.
Nessa esteira, colaciono caso análogo apreciado recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SABINO DA SILVA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com reserva de margem consignável, mediante autorização expressa para desconto em folha, e se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, afastando a alegação de vício de consentimento, falha na prestação do serviço e dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incide a legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira. 4.
A instituição financeira apresentou termo de adesão ao cartão consignado, autorização de desconto em folha, documentos pessoais assinados e comprovante de disponibilização do crédito. 5.
A parte autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados, descumprindo o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 6.
A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado, com documentação idônea.
Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 7.
Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
TESE DE JULGAMENTO: ¿É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada mediante documentação assinada e autorização expressa de desconto em folha, não se configurando falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos morais.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível 0201355-54.2023.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível 0202969-77.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0232106-83.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Em outro momento, em circunstâncias similares, o TJCE se posicionou no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA TED.
CONTRATO ASSINADO.
BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC/2002.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
A pretensão autoral, devolvida no âmbito apelativo, diz respeito à análise da legalidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável supostamente celebrado entre o banco promovido e o demandante, tendo em vista que esta afirma ter acreditado contratar empréstimo consignado, quando, em verdade, adquiriu cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o recorrente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
O recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou provas de que o apelante, de fato, contratou o referido cartão consignado (fls. 122/134), juntando o contrato devidamente assinado acompanhado de cópia do documento pessoal e comprovante de residência da parte apresentada à época da contratação e comprovante de transferência. 4.
A alegação de vício de consentimento a despeito da parte contratante não possuir informações claras acerca de que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável, não merece prosperar, haja vista a indicação clara no instrumento contratual da modalidade de contratação. 5.
Imperioso citar que não há divergência no contrato apresentado, como declara o apelo, haja vista que, a partir dos elementos presentes às fls. 329, possível concluir que o contrato de nº 39106278 trata-se do discutido na presente lide, sendo o nº 11173997 tão somente o número da reserva de margem referente ao contrato de cartão de crédito. 6.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, que autoriza os referidos descontos, não se há falar em ilicitude dos atos do recorrido, o que afasta, por consequência, as indenizações por danos materiais (restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário) e morais. 7.
O não provimento apelação enseja a majoração dos honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa por força do § 11º do art. 85 do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida a autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0202969-77.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para rescindir o contrato e/ou restituir os valores pagos e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítimo os descontos realizados, não passando de mero exercício regular de direito da parte reclamada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166698081
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166698081
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28/07/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:56
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 15:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:30, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:44
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 19:15
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:07
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 19:38
Mov. [59] - Documento Analisado
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27/09/2024 13:07
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 14:51
Mov. [57] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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16/09/2024 19:23
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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16/09/2024 13:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319761-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 13:36
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13/09/2024 02:09
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 18:31
Mov. [53] - Documento Analisado
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05/09/2024 10:10
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 05:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295194-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 11:42
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01/09/2024 15:40
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 12:28
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 19:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235292-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 18:54
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23/07/2024 15:24
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 11:22
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:09
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0254/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Vinicius Ribe
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09/07/2024 13:45
Mov. [44] - Documento Analisado
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09/07/2024 09:51
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/07/2024 08:51
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/07/2024 07:45
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/07/2024 09:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174582-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/07/2024 09:25
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08/07/2024 09:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174577-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 09:23
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05/07/2024 14:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172523-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:19
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04/07/2024 14:26
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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04/07/2024 14:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169453-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 13:43
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20/06/2024 09:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 07:24
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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23/05/2024 14:43
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2024 12:40
Mov. [32] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/05/2024 18:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074145-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 18:34
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22/05/2024 12:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 14:44
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 12:02
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:39
Mov. [27] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/05/2024 20:35
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 09:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059309-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 09:41
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16/05/2024 02:22
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:24
Mov. [23] - Documento Analisado
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10/05/2024 08:38
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 11:12
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
06/05/2024 15:47
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
06/05/2024 15:46
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 12:46
Mov. [18] - Conclusão
-
22/03/2024 12:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951815-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/03/2024 12:44
-
06/03/2024 22:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 07:21
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 14:25
Mov. [14] - Documento Analisado
-
23/02/2024 12:53
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 15:18
Mov. [12] - Conclusão
-
13/11/2023 17:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 02:26
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/10/2023 05:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400167-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 12:32
-
13/10/2023 16:46
Mov. [8] - Conclusão
-
13/10/2023 16:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386146-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/10/2023 16:28
-
04/10/2023 20:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 22:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/09/2023 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 23:31
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2023 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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