TJCE - 3001302-19.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170304541
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170304541
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001302-19.2025.8.06.0220 EMBARGANTE: LINDICACIA OLIVEIRA BATISTA EMBARGADA: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A autora opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, pugnando pela anulação da sentença, com a continuidade do feito, sob o fundamento de que este Juízo seria competente para processar e julgar o feito, em razão do endereço da ré fazer parte da circunscrição deste Juizado. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
A via aclaratória serve para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Este Juízo foi claro ao discorrer as razões pelas quais o processo não pode tramitar neste Juízo, sendo este o entendimento sobre o tema, visto que os fatos narrados na exordial ocorreram em unidade consumidora do interior, senão vejamos: "É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a Unidade Consumidora de energia elétrica da parte autora, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Barbalha/CE, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Com efeito, embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a parte requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
O art. 53, III, "b", do CPC dispõe Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial.
Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a parte demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei nº 9.099/95." Registre-se que a dificultação da instrução probatória decorre, precipuamente, da produção da prova, haja vista que, em razão de a unidade consumidora localizar-se no interior do Estado, resta obstada a livre colheita de elementos instrutórios.
Essa circunstância configura óbice ao regular desenvolvimento do feito, culminando em violação aos princípios norteadores da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Este é o entendimento do Juízo.
Caso a parte autora discorde e acredite que há outros meios de apreciar o mérito do processo, deverá o mesmo utilizar-se do recurso cabível para reforma do julgado (recurso inominado).
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170304541
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22/08/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168087159
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001302-19.2025.8.06.0220 AUTOR: LINDICACIA OLIVEIRA BATISTA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a Unidade Consumidora de energia elétrica da parte autora, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Barbalha/CE, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Com efeito, embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a parte requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
O art. 53, III, "b", do CPC dispõe Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial.
Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a parte demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da lei especial c/c art. 52, III, "b", do CPC/2015.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168087159
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11/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168087159
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11/08/2025 12:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2025 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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