TJCE - 3001731-87.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:00
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:49
Decorrido prazo de EDUARDA PAZ E SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001731-87.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA CICERA DA SILVA Endereço: Rua Luís Frota Carneiro, 647, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda NAÇÕES UNIDAS , 14171, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a autora é assistida pela Defensoria Pública, o que denota a sua hipossuficiência.
Retifique-se o polo passivo para passar a constar BANCO VOTORANTIM S.A.
E, não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame da controvérsia.
Trata-se de relação de consumo na qual Maria Cícera da Silva é destinatária final dos serviços financeiros exercidos de forma contínua e habitual pela ré.
De fato, no que diz respeito à natureza da relação jurídica ora debatida, somente cabe reforçar que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Pois bem.
Narra a autora que é titular de cartão de crédito administrado pela ré.
Afirma que devido a pandemia ficou impossibilitada de pagar a dívida do cartão de crédito referente ao mês de abril.
Relata que pagou a referida dívida no mês de julho e que não realizou nenhuma compra no cartão nos meses de maio e junho, vindo a quitar a parcela em atraso, inclusive, com juros.
Salienta que mesmo após o pagamento do débito, sofre constantes perturbações e cobranças indevidas por parte da ré, que também negativou seu nome mesmo não estando em débito.
Assim, entende que a ré praticou conduta abusiva.
Pugna pela baixa nos restritivos e indenização extrapatrimonial.
A ré, por seu turno, aduz que a fatura com vencimento 20/01/2021, no valor de R$ 464,42 – mínimo 90,00, foi paga no dia 20/01 no valor de R$ 138,50, bem como que a fatura com vencimento 20/02/2021 – R$ Total 505,02 – mínimo 170,00, não foi efetuado o pagamento e ainda, que a fatura com vencimento 20/03/2021 – R$ Total 808,54 – mínimo 730,00, foi paga no dia 09/03/202, no valor de R$ 505,02, e que pelo fato da cliente ter efetuado pagamento menor que o mínimo, o sistema aderiu ao parcelamento de fatura compulsória, posto que todo pagamento efetuado abaixo do valor mínimo, é enquadrado na regra do rotativo, conforme resolução 4549/2017 do Bacen – Banco Central do Brasil.
Salienta, ainda, que a negativação reclamada ocorreu em 24/07/2021 no Serasa e em 11/05/2021 no SPC, devido ao atraso no pagamento da fatura com vencimento em 20/04/2021, sendo o saldo devedor devido pois não houve o pagamento.
A parte autora, por seu turno, teve a oportunidade de impugnar especificadamente os fatos narrados na inicial, contudo, não o fez.
Não juntou os comprovantes de pagamento das faturas, de modo a desconstituir a tese da ré, no sentido de que foram realizados pagamentos abaixo do mínimo.
Neste diapasão, não prestigia à autora a alegação de cobranças indevidas.
As alegações e documentos produzidos pela parte ré elidiram as teses e provas da autora.
Assim, a inclusão do nome da autora na lista dos órgãos de proteção ao crédito foi devida, o que, de rigor, gera a improcedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a liminar anteriormente concedida.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 22:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/04/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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