TJCE - 3000610-53.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102041996
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102041996
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000610-53.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS NAGERIO COSTAEndereço: Rua Maria Monte, 955, - de 296/297 ao fim, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-445 REQUERIDO(A)(S): Nome: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDAEndereço: Rua Ademar de Souza, 160, Conjunto Habitacional Ezequiel Barbosa, ARAçATUBA - SP - CEP: 16070-215 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 101996766, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102041996
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29/08/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:42
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS NAGERIO COSTA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90216384
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90216384
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02/08/2024 11:47
Juntada de informação
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02/08/2024 11:46
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90216384
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000610-53.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90216384
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01/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2024 10:46
Processo Reativado
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16/02/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de CARLOS NAGERIO COSTA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 77480048
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 77480048
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24/01/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77480048
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31/12/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 31/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/10/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 13:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 31/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:04
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000610-53.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: CARLOS NAGERIO COSTA Endereço: Rua Maria Monte, 955, - de 296/297 ao fim, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-445 Requerido: Nome: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Rua Ademar de Souza, 160, Conjunto Habitacional Ezequiel Barbosa, ARAçATUBA - SP - CEP: 16070-215 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/06/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 20/06/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkxNTMyNmUtOTg0NS00ZWVjLWJkMGUtZTJjNzQ1N2MzYTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1d05a0 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/05/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:51
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000610-53.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS NAGERIO COSTA Endereço: Rua Maria Monte, 955, - de 296/297 ao fim, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-445 REQUERIDO(A)(S):Nome: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Rua Ademar de Souza, 160, Conjunto Habitacional Ezequiel Barbosa, ARAçATUBA - SP - CEP: 16070-215 DATA DA AUDIÊNCIA: 15/08/2023 08:30 VALOR DA CAUSA: $5,972.40 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que efetuou o pedido de nº 71884, de quatro Ar Condicionado Split LG Dual Inverter Voice 9.000 BTU's, no valor de R$ 5.972,40, no dia 3 de junho de 2022, com pagamento efetuado através de boleto bancário.
Afirma que "no site há a informação que o prazo de entrega é de quinze dias úteis, porém ao efetuar o pedido o Autor foi informado que o prazo que consta no site é para entrega do produto junto a transportadora", e que em razão das informações distorcidas solicitou o cancelamento do pedido, momento em que passou a perceber que estaria sendo vítima de um golpe. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado a manutenção do bloqueio SISBAJUD realizado nos autos n. 3001511-55.2022.8.06.0167, uma vez que o processo foi extinto, sem resolução de mérito. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
De fato, no processo n. 3001511-55.2022.8.06.0167, este juízo concedeu liminar e determinou o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 5.972,40, que restou frutífero, tendo os referidos autos sido extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovante de endereço atualizado, apesar de devidamente intimado. 1.5.
Assim, considerando a fundamentação da decisão de ID n. 33821147, entendo por bem manter o bloqueio SISBAJUD nas contas da requerida no valor de R$ 5.972,40. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a manutenção do bloqueio SISBAJUD realizada nos autos n. 3001511-55.2022.8.06.0167.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 3001511-55.2022.8.06.0167.
Junte-se cópia do extrato SISBAJUD de ID n. 34433984 do processo n. 3001511-55.2022.8.06.0167 aos presentes autos. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:14
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/03/2023 20:14
Distribuído por sorteio
-
01/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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