TJCE - 3000585-73.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:17
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 04:35
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155642569
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155642569
 - 
                                            
26/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155642569
 - 
                                            
23/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:44
Juntada de resposta
 - 
                                            
06/09/2024 15:25
Juntada de resposta
 - 
                                            
19/08/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 16:57
Juntada de resposta
 - 
                                            
19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2024 11:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/08/2024 14:31
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/08/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:06
Juntada de resposta
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31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88826528
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88826528
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88826528
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88826528
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88826528
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88826528
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88826528
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88826528
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000585-73.2021.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo promovente para, com supedâneo no art. 139, IV do CPC, determinar a imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como dos passaportes e cartões de créditos da executada, como forma de compeli-la ao adimplemento da presente execução. Com relação às medidas atípica requeridas, passo à sua análise. A execução objeto deste processo tem como lastro cotas condominiais em aberto, devidas pela parte executada.
A soma do débito alcançou a cifra de R$ 6.642,55, conforme última atualização anexada aos autos. O débito não foi pago, apesar de inúmeras diligências.
Todos os meios típicos para satisfação do crédito foram infrutíferos, daí porque o exequente pleiteou meios atípicos. O CPC, em seu art. 139, inc.
IV, permite ao juiz autorizar medidas coercitivas atípicas, a fim de alcançar satisfação da obrigação de pagar. Decerto, a intenção da lei não é prejudicar o devedor; o intuito é retirá-lo da inércia, pois lhe é muito cômodo esperar que o exequente busque por todos os meios satisfazer seu crédito, enquanto aquele aguarda placidamente pela prescrição intercorrente, mantendo intacto seu estilo de vida. O dever de cooperação não é obtido, como deveria ser num mundo ideal, por meio de atitude honrada de o devedor se empenhar em cumprir com sua obrigação.
Infelizmente, apenas quando ele é atingido de alguma forma em seus direitos é que entende que precisa buscar um meio de pagar seu débito; que não pode se esquivar de seus deveres. Em que pese tal dever, as medidas coercitivas atípicas devem ser proporcionais e razoáveis.
Não se pode admitir medidas que não trazem benefício ao credor, servindo apenas para punir o devedor. Em outras palavras, para o deferimento de medidas coercitivas atípicas há de se analisar sua utilidade ao caso, bem como se sua efetivação é adequada (proporcional e razoável). O bloqueio de cartões de crédito, na peculiar hipótese, parece uma medida proporcional e razoável, pois não busca punir o devedor.
Agirá, sim, como um meio de reflexão nos momentos em que ele desejar contrair novas dívidas, em detrimento desta, há muito vencida e reconhecida judicialmente. A medida, data venia dos que esposam entendimento diverso, não viola direitos do devedor, que poderá realizar suas compras por outros meios, mas não sem lhe impingir um certo grau de desconforto, que o lembrará de que tem um compromisso a saldar com seu credor.
Funcionará como um estímulo para a quitação de seus débitos, sem tanta resistência, sendo útil, portanto, ao escopo do processo executivo. No sentido da adequação da presente medida, cito o seguinte precedente, oriundo deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD."TEIMOSINHA".
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DOS EXECUTADOS, BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS DE EXECUÇÃO ATÍPICAS.POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de TRUST INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA ME, ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CANAMARY E ARISTÊNIO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO nos autos de nº 0140807-35.2017.8.06.0001; 2.
Em decisão interlocutória, às fls. 275-280 dos autos principais, o magistrado indeferiu os pedidos de suspensão do passaporte e CNH dos executados e bloqueio de cartões de crédito, além de não autorizar reiteração automática das ordens de bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, na modalidade ¿teimosinha¿. 3.
Diante de lesão ao direito do credor, marcadamente quando o devedor nem se digna a justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação, é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente. 4.
O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado como manto protetor àquele que se vale de manobras, escamoteando seus bens e, por vezes, levando um padrão de vida incompatível com as suas obrigações pecuniárias. 5.
As medidas executivas atípicas pleiteadas pelo recorrente (quais sejam, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, bem como a retenção de seus passaportes e CNH) revelam-se plenamente compatíveis e pertinentes com a obrigação de pagar quantia e têm o condão de persuadir os devedores a saldar a dívida. 6.
Tais providências constituem mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que podem servir de estímulo ao devedor, para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação. 7.
Quanto à constrição reiterativa (¿teimosinha¿), o Superior Tribunal de justiça já concluiu que ¿a utilização do BACENJUD, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.¿ (REsp 1.199.967/MG.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011); 8.
Medidas constritivas que se revelam possíveis e viáveis no presente caso. 9.
Recurso conhecido provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0635045-08.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) Com relação ao bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) e a apreensão de passaportes, contudo, não vislumbro, ao menos por ora, necessidade de sua concessão, sem prejuízo de posterior reanálise, caso não seja eficaz a medida ora determinada.
Com isso, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo promovente, apenas com relação ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito em nome da devedora, por tempo indeterminado, até nova decisão judicial. Expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Fortaleza, 01 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular - 
                                            
12/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88826528
 - 
                                            
12/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88826528
 - 
                                            
10/07/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
16/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78189745
 - 
                                            
16/01/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78189745
 - 
                                            
11/01/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70135217
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70080852
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000585-73.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME EXECUTADO: RAIMUNDO AMORIM FILHO DESPACHO Concluso.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Concedo 15 (quinze) dias, para indicação de bens passíveis de penhora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
04/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70080852
 - 
                                            
03/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/08/2023 02:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 00:00
Intimação
Referindo-me à consulta Renajud deferida em desfavor do devedor, assevero que nenhum veículo foi encontrado em nome do executado, conforme se vê abaixo.
Cumpra-se o que foi determinado na decisão retro quanto à intimação do autor. Fortaleza, 03/08/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito - 
                                            
04/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65209861
 - 
                                            
03/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
18/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000585-73.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME EXECUTADO: RAIMUNDO AMORIM FILHO DESPACHO Concluso.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo promovente.
Concedo 15 (quinze) dias ao promovente, para dar continuidade ao feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
25/04/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2022 12:00
Juntada de mandado
 - 
                                            
26/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2022 18:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
24/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 23/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 23/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2022 15:09
Transitado em Julgado em 30/03/2022
 - 
                                            
30/03/2022 02:44
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 29/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
30/03/2022 02:44
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
23/03/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/11/2021 11:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/10/2021 16:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/10/2021 15:42
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
16/10/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM FILHO em 15/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2021 09:24
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
23/09/2021 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
09/09/2021 14:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 11:23
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
02/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 16:40
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
23/06/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 17:29
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2021 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
02/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 15:39
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
31/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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