TJCE - 0051776-03.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:13
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID31829135, que teve seu nome negativado em 25 de junho de 2019 pela promovida, por suposta dívida no valor de R$93,89 referente a um contrato de nº. 0357736746, do qual desconhece a origem, requerer em tutela de urgência a retirada do nome da lista de inadimplente e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID34369057, a promovida, em preliminar, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de fato constitutivo e comprovante de residência, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que a dívida decorreu de parcelas não pagas de contrato de plano telefônico/internet realizado com a empresa, alega que não há dano moral indenizável.
Requer aplicação da litigância de má-fé e pedido contraposto das faturas não pagas.
De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir e do indeferimento da inicial pela falta de fato constitutivo do direito.
Com relação as alegações, havendo a inversão de ônus da prova, desnecessário que a instrução com documentos de acesso de ambas as partes, tendo em vista que a autora apresentou prova mínima de seu questionamento, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que o empréstimo, objeto da demanda, está sendo cobrado no benefício da autora, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Do comprovante de endereço irregular.
O fato da autora não apresentar comprovante de endereço desatualizado, não há inépcia, já que o mesmo endereço se faz presente na prova apresentada pela parte ré, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: “A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)” “É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).” Em relação a litigância de má-fé sucitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé sucitada.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao suposto contrato celebrado com a consumidora.
Compulsando os autos, é possível constatar que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a promovida apresentou defesa com audios e documentação que demonstram que a autora esteja devendo o valor informado no órgão restritivo, referente à negativação em seu desfavor.
Afirma que a dívida decorre de contrato de linha telefônica/internet celebrado, apresentando, para isso, o contrato virtual, ID34369053, devidamente confirmado pela consumidora de forma virtual, inclusive com a confirmação dos dados pessoais, bem como os extratos com as parcelas em atraso (ID34369054).
Explico: o áudio anexado aos autos deixa claro que a autora confirmou os seus dados pessoais, CPF, nome da mãe, endereço, data de vencimento e valores do plano contratado.
Ressalto que o endereço apresentado nas faturas é confirmado pela autora no áudio anexado, em vista a mesma informar residir em local rural, sendo orientada a receber as faturas na agência dos correios da cidade.
Assim, concluo que a empresa trouxe aos autos comprovação de que a dívida é legítima e o débito provocado pela requerente, carreando aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de cobrança de dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ainda o CDC afirma: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, entendo que a dívida não está prescrita e possibilitando a caracterização do débito comprovado, é lícito o pedido contraposto de pagamento das parcelas em vista a relação direta entre pedido e causa de pedir das ações, dessa forma, necessário o pagamento do débito por parte da consumidora, a fim de que veja sanada a dívida no valor de R$93,89, portanto defiro o pedido contraposto apresentado em contestação.
No mais, confirmada a licitude do débito, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que a manifestação de vontade da autora perante o contrato assegura a existência do negócio jurídico e não houve comprovação da quitação da dívida, deixando de apresentar prova mínima de seu direito, já que alega que desconhece o contrato.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato celebrado e a inscrição do nome da autora perante o órgão restritivo de crédito, referente ao contrato que gerou a dívida de nº. 0357736746, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo: 1.
IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados; 2.
Procedente o pedido contraposto para que a autora pague à promovida o valor do débito de R$93,89, corrigidos monetariamente a partir do efetivo débito (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 13 de abril de 2023.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/04/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 19:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 00:00
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/02/2023 23:57
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/02/2023 23:56
Juntada de Certidão judicial
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27/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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26/03/2022 00:45
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 12:08
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 12:03
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01800115-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 10:56
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10/12/2021 20:19
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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09/12/2021 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 07:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/12/2021 15:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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