TJCE - 0247597-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165364989
-
31/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0247597-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MARACAIPE * REU: CONDOMINIO EDIFICIO ATENAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Condomínio Edifício Maracaípe em face do Condomínio Edifício Atenas.
Narra em síntese que promovente que vem sofrendo infiltrações oriundas do imóvel vizinho do promovido há alguns anos, as quais estão causando mofo, danos às paredes e comprometimento de colunas estruturais no subsolo do estacionamento.
Relata que denunciou a situação ao Município de Fortaleza, tendo a AGEFIS realizado fiscalização no condomínio vizinho e lavrado auto de infração.
Embora o promovido tenha alegado que o sumidouro estaria vazio e fora de uso, os fiscais constataram que ele estava cheio, como comprovado por fotografias.
Diante da inércia do promovido, o autor busca tutela jurisdicional para que seja determinada a desativação do sumidouro ou a adoção de medidas definitivas para cessar a infiltração, além da condenação à reparação da estrutura do subsolo ou ao custeio das obras necessárias.
Intimada para emendar a inicial, a promovente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial consignada no despacho de Id 123807020, e, desde então, abandonou o andamento do feito, permanecendo sem qualquer manifestação por prazo superior a seis meses.
Ressalte-se que a inércia injustificada da parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, caracteriza-se como abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A omissão da parte autora evidencia desídia processual, comprometendo a adequada e regular tramitação da demanda e afrontando os princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação processual, que norteiam o atual ordenamento jurídico.
Tal conduta ainda demonstra o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, frustrando o interesse de agir, que constitui pressuposto indispensável à continuidade da demanda, razão pela qual se impõe o reconhecimento da situação de abandono e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, diante da ausência de manifestação da parte autora e considerando o princípio da celeridade processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, diante do deferimento da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165364989
-
30/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165364989
-
16/07/2025 16:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:46
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 19:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 11:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 09:22
Mov. [9] - Documento Analisado
-
02/08/2024 16:40
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, de modo a retificar o valor da causa, que devera contemplar o montante que corresponde aos pedidos formulados na exordial, no
-
23/07/2024 13:37
Mov. [7] - Encerrar análise
-
17/07/2024 22:28
Mov. [6] - Conclusão
-
16/07/2024 11:49
Mov. [5] - Conclusão
-
16/07/2024 11:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194265-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/07/2024 11:40
-
03/07/2024 15:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775052-19.2000.8.06.0001
Eudasio Alves de Sousa
Astac - Ce Associacao dos Trabalhadores ...
Advogado: Regina Costa Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2025 16:04
Processo nº 0283678-44.2024.8.06.0001
Jose Martiniano Ferreira Janebro Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Isaque Ferreira Janebro Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 08:49
Processo nº 3045449-11.2025.8.06.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Argemiro Pinheiro de Freitas
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 14:20
Processo nº 0268589-15.2023.8.06.0001
Thayane Prado Praciano da Frota
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jose Milton de Cerqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 11:38
Processo nº 0240588-25.2020.8.06.0001
Raimundo Bernardo Amancio
Raimunda Aurea de Lima Silva
Advogado: Samuel Teixeira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2020 15:33