TJCE - 3045449-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169667566
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169667566
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08/09/2025 11:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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08/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169667566
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08/09/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VIALLE em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162440632
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162440632
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3045449-11.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ARGEMIRO PINHEIRO DE FREITAS, CLARISSE BENTO MACIEL CARVALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Custas recolhidas.
Observo a inexistência de pedido de tutela antecipada.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 162440632
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04/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162440632
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22/07/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/06/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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