TJCE - 0201039-60.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0201039-60.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDONCA MOTA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MENDONÇA MOTA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., sob o fundamento de que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente do Banco Bradesco, no valor mensal de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), entre março e julho de 2019, sem que tivesse contratado qualquer serviço junto à demandada.
Alega a parte autora que, diante da ausência de contratação e da omissão da ré em resolver administrativamente a questão, faz jus à restituição em dobro dos valores, bem como à indenização por danos morais, incluindo a perda do tempo útil, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova (ID 114823789), a parte ré apresentou contestação (ID 152625489), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, ao argumento de que o último desconto ocorreu em 01/07/2019, estando, portanto, a ação ajuizada em 08/10/2024 fora do prazo de 5 anos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o ressarcimento administrativo dos valores e a inexistência de danos morais.
A autora apresentou réplica (ID 152761065) e, ao ser intimada para se manifestar sobre a prejudicial, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal (ID 170798323). É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi proposta com o objetivo de ver declarada a nulidade do suposto contrato de seguro firmado em nome da autora, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso concreto, conforme os extratos bancários acostados, o último desconto impugnado ocorreu em 01/07/2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 08/10/2024, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o último lançamento indevido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária sem contratação válida, sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art . 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Assim, tendo transcorrido lapso superior a 5 anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Reconhecida a prescrição em relação aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, resta prejudicada a análise do mérito da controvérsia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
11/09/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 168960884
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0201039-60.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDONCA MOTA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357, I a V, do CPC/2015. 1.
Questão processual pendente A parte promovida, em sua contestação, suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a autora teve ciência do débito há mais de cinco anos e que a última parcela teria sido paga em 20/07/2019.
Sustenta, assim, a prescrição total da pretensão deduzida na presente demanda.
Ao compulsar os autos, verifico que, conforme documentos acostados, o último desconto apontado ocorreu em 01/07/2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 08/10/2024.
Assim, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se da data do último desconto indevido quando se trata de defeito na prestação de serviços (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021), há, em tese, possibilidade de acolhimento da prejudicial de mérito arguida, pendendo, contudo, confirmação da efetiva data do último desconto. 2.
Ponto controvertido de fato Verificar se houve contratação válida do serviço e se os descontos realizados decorreram de relação jurídica legítima. 3.
Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Mantenho a despacho de ID 114823789, que inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Disposições finais Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prejudicial de prescrição suscitada pelo promovido.
Após, voltem os autos conclusos para análise da questão.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168960884
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18/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168960884
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18/08/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 07:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:28
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 12:07
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 10:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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31/10/2024 10:33
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 16:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 30/04/2025 as 10:30h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. LINK DE ACESSO: https:/
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30/10/2024 16:09
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 16:07
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2025 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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09/10/2024 09:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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