TJCE - 3066408-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169064558
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169064558
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3066408-03.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: MARIA MARCIA OLIVEIRA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 883.496,32 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA MÁRCIA OLIVEIRA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de MIDOSTAURIN 50mg, 2 vezes ao dia, 1.568 cápsulas de comprimidos de 25mg ao ano, para tratamento de leucemia mieloide aguda (CID10: C92.0). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Não juntou negativa administrativa. Há relatório médico colacionado no ID 168822644, com prescrição de MIDOSTAURIN 50mg, 2 vezes ao dia, totalizando 1.568 cápsulas de 25mg ao ano. Decisão de incompetência da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, com correção do valor da causa para R$ 883.496,32 (oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) (ID 168842859). É o relatório. II.
DA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: TEMA Nº 1234 DO STF Infere-se dos autos que a parte autora pleiteia o fornecimento, por ente público, de MIDOSTAURIN 50mg para tratamento de leucemia mieloide aguda (CID10: C92.0). Inicialmente, impende salientar que o referido fármaco não está incorporado ao SUS, não tendo sido localizado nenhum parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Novas Tecnologias no SUS - Conitec referente ao fármaco.
Ademais, se trata de medicamento oncológico. Sendo a demanda processada aos moldes de pleito de medicamento não incorporado, necessário avaliar se a competência é deste Juízo ou do Juízo Federal, nos termos do Tema 1.234, do STF, veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Não é forçoso destacar que a observância do Tema 1.234 é obrigatória, por força da Súmula Vinculante nº 60, cujo verbete determina que: SV nº 60.
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Fixadas as premissas recém-dispostas, passa-se à análise da competência com base no valor da causa. Conforme disposto na petição inicial e nos relatórios médicos, a parte necessita de MIDOSTAURIN 50mg, 2 vezes ao dia, 1.568 cápsulas de comprimidos de 25mg ao ano, para tratamento de leucemia mieloide aguda (CID10: C92.0). Pois bem, o art. 292, § 2º, do CPC estabelece que "[o] valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em consulta à tabela de preço máximo de venda ao governo - PMVG, no site da ANVISA e de acordo com a CMED, cada caixa com 56 comprimidos de MIDOSTAURIN de 25mg custa R$ 31.553,44 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Veja-se: Assim, considerando a necessidade de 1.568 cápsulas de comprimidos de 25mg ao ano, tem-se que são necessárias 28 (vinte e oito) caixas do fármaco.
Assim, o valor da demanda de saúde é de R$ 883.496,32 (oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), a título de prestação anual, sendo este o correto valor da causa. Não obstante todos os entes públicos tenham, de fato, responsabilidade no que concerne à efetivação do direito à saúde, as regras de repartição de competência devem ser observadas no ajuizamento e processamento de demandas de saúde. Desta feita, uma vez que a demanda abarca medicamentos não incorporados e o valor da causa é superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, bem como que o presente feito foi ajuizado após o marco temporal estabelecido no julgamento do Tema 1.234, é imperativo declinar para a Justiça Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 60 do STF.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O caso dos presentes autos, no entender deste Juízo, não permite a imediata análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que não há comprovação de negativa administrativa, de imprescindibilidade do fármaco nem de estudos científicos de alto nível.
Outrossim, é indispensável a confecção de nota técnica pelo NATJUS para avaliação do pleito. Assim, deixo de apreciar a tutela de urgência. IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos à Seção Judiciária no Estado do Ceará, para que sejam distribuídos ao Juízo Federal competente. À SEJUD para correção da classe judicial do presente feito. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o declínio, autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. ¹https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2020/relatorio_541_terapiaalvo_melanoma_final_2020.pdf ²https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2020/portaria_sctie_23_05_08_2020.pdf ³https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169064558
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169064558
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18/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064558
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18/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064558
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18/08/2025 11:11
Declarada incompetência
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14/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 16:09
Declarada incompetência
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14/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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