TJCE - 3001134-19.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 03:45
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:37
Transitado em Julgado em 21/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001134-19.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOSE REIMILSON PONTES CRUZ PROMOVIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva na classe de cumprimento de sentença, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de depósito judicial e com liberação de valores por alvará judicial já cumprido, e informação prestada pela própria parte exequente de quitação integral.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, em face da inexistência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado, de logo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/12/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:03
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001134-19.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE REIMILSON PONTES CRUZ PROMOVIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:23
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
18/11/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE REIMILSON PONTES CRUZ em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:31
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001134-19.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: JOSE REIMILSON PONTES CRUZ PROMOVIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por JOSE REIMILSON PONTES CRUZ em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de reserva de hotéis da ré.
Afirmou que realizou a compra de reservas para hospedagem, por meio da empresa requerida, em 20/02/2022, no intuito de hospedar sua família em viagem internacional, tendo gasto o importe de R$ 10.577,71 (dez mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
Mencionou, todavia, que em 21/03/2022, dias antes da viagem, fora surpreendido com a informação de que o hotel contratado estava em reforma, tendo sido sua hospedagem cancelada por este motivo.
Declarou que as opções de reacomodação fornecidas pela requerida distavam do centro da cidade em que teria hospedagem, bem como eram de padrão inferior e mais baratas do que as selecionadas, havendo assim enriquecimento ilícito da requerida.
Asseverou que não houve resolução amigável de seu problema, visto que a parte ré não buscou sanar completamente a controvérsia, porquanto alegou existir ainda a quantia de R$ 1.354,87 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a ser devolvida.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A promovida, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade no caso por supostamente não ter tido gerência sobre os fatos ocorridos e crer que os atos expostos são de responsabilidade de terceiros.
Contudo, em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, entendo por indeferi-la, tendo em vista que a parte ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial.
Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da promovida responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu reservas junto à ré, conforme documentação acostada ao ID n. 34516412, 34516410, 34516408, p.2.
Restou igualmente verificada a ocorrência de cancelamento da reserva, não reacomodação em hospedagem de mesmo padrão, bem como o reembolso incompleto por parte da demandada (ID n. 34516412, 34516414, 34516410, p.3).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do descumprimento contratual ocorrido, visto que em virtude da impossibilidade de hospedagem, deveria ter ressarcido de forma completa os valores devidos ao autor.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do cumprimento da avença e efetivação do reembolso, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano patrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Tendo em vista o exposto, defiro o pleito de ressarcimento material formulado sobre o débito remanescente.
Consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização da hospedagem adquirida, não efetivou reacomodação adequada, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu devidamente os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, em relação ao pedido ressarcitório de novas reservas adquiridas em empresa diversa, pela análise dos autos, conclui-se que o promovente optou por adquirir novas diárias em outra empresa, de forma que, o pedido adequado ao presente caso é tão somente o reembolso do valor gasto com a reserva cancelada pela parte promovida, e não o reembolso do valor gasto com novas hospedagens.
Diante disso, julgo improcedente tal pleito, porquanto acaso este fosse deferido haveria indevido enriquecimento ilícito, haja vista a efetiva e real utilização pela parte autora da nova reserva adquirida em empresa diversa.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.354,87 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da aquisição; b) pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 23:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 08:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001245-03.2022.8.06.0221
Janaina Miranda Chaves Ayres Meneses
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 11:04
Processo nº 3001425-69.2022.8.06.0172
Mateus Noronha Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 09:25
Processo nº 3001522-55.2022.8.06.0112
Erinaldo de Lima Oliveira
Daniel Gomes de Araujo
Advogado: Erika Valencio Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 18:39
Processo nº 3000401-66.2022.8.06.0152
Marta Helena da Silva Ferreira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 10:58
Processo nº 3000613-87.2022.8.06.0152
Veralucia Americo Farias
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 10:55