TJCE - 0219729-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:07 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27500574 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27500574 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0219729-46.2024.8.06.0001 APELANTE: RITA DE CÁSSIA VIEIRA GRANGEIRO APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
 
 EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e a inexistência de vício de consentimento, dano moral ou cobrança indevida. 2.
 
 A autora alegou não ter contratado o cartão de crédito consignado e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de consentimento e vício de informação. 3.
 
 Sentença de improcedência fundada na existência de provas documentais da contratação e utilização do crédito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato; (ii) saber se há elementos que justifiquem a realização de perícia grafotécnica; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a contratação regular, com termo de adesão assinado, documentos pessoais, comprovante de transferência bancária e faturas do cartão com registros de uso. 6.
 
 No caso em concreto, em que pese o teor do tema 1061 do STJ, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, considerando a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, em especial a demonstração de efetivo uso do cartão de crédito. 7.A inexistência de conduta abusiva, erro ou coação afasta o dever de indenizar.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A apresentação de documentos que comprovam a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado são suficientes para afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico, não havendo necessidade de realização de perícia, diante das especificidades do caso concreto (uso do cartão de crédito). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 373, II, 422, 429, II, 433 e 464, §1º, II; CC, arts. 110 e 138; CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, p.u.; IN INSS/PRES nº 138/2022, art. 9º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.05.2021 (Tema 1.061); TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08017061820238140097 20015106, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0201250-20.2022 .8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024; (TJ-CE - AC: 01608216920198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Cassia Vieira Grangeiro nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, em face de Banco BMG S/A., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Na peça exordial (ID17646654), a parte autora afirma que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência e de sua família, e que, em determinado momento, percebeu a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, os quais não reconhece como oriundos de contratação válida, de modo que impugna o contrato de nº 13021905, cujo início se deu em julho de 2017.
 
 Argumentou que tais descontos comprometeram sua renda, gerando prejuízos materiais e impacto direto em sua dignidade e qualidade de vida, o que motivou a presente demanda.
 
 Requereu a concessão da justiça gratuita, e, no tocante ao mérito, sustentou a nulidade do negócio jurídico por ausência de anuência e vício de consentimento, apontando infrações ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, III; requereu a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Pleiteou ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Contestação devidamente apresentada pela parte ré, (ID 17646673), demonstrando que se trata de modalidade de cartão de crédito específica para aposentados, pensionistas e servidores públicos, cuja adesão se dá exclusivamente mediante manifestação expressa e inequívoca do contratante, com a assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido.
 
 Informou que o valor mínimo das faturas é descontado diretamente em folha, nos termos da legislação pertinente (Lei 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 28/2008), e que a contratação possibilita compras e saques mediante utilização do cartão.
 
 A instituição financeira detalhou a contratação realizada pela parte autora em 12/07/2017, mediante o código de adesão nº 49234945, vinculado ao cartão nº 5259 XXXX XXXX 0665, com matrícula previdenciária e código de reserva de margem (RMC) nº 13021905.
 
 Foram anexados comprovantes de transferências bancárias correspondentes aos valores sacados pela autora, e compras feitas por meio do cartão de crédito, demonstrando a efetiva utilização do crédito disponibilizado.
 
 Ainda na fase de contestação, o Banco impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de prova idônea quanto à hipossuficiência da parte autora, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC.
 
 Requereu, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado, bem como inexistência de ato ilícito, dolo ou má-fé a justificar a repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais.
 
 Requereu, ainda, a compensação de valores, caso sobrevenha condenação ao ressarcimento, bem como a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Sobreveio a Sentença impugnada (ID 17646807), que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que a instituição financeira comprovou a validade da contratação, mediante a juntada do termo de adesão assinado, documentos pessoais da autora, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.501,95 e faturas do cartão com registro de múltiplas compras realizadas.
 
 Concluiu-se que os elementos probatórios demonstravam a efetiva utilização do produto financeiro pela demandante, afastando, por conseguinte, a tese de inexistência de relação jurídica e de dano indenizável.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 17646811), reiterando a inexistência da contratação, a ausência de consentimento e o vício de informação, requerendo a reforma da sentença com a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
 
 Alegou ainda que a digitalização do documento foi invalida, afronta aos artigos 428 e 429 do CPC, necessidade de aplicação do tema 1061 do STJ e necessidade de perícia.
 
 Contrarrazões de apelação (ID 17646817), em que o apelado defende a manutenção integral da sentença, apontando inexistência de vício de consentimento, bem como validade, existência e eficácia do contrato firmado.
 
 Sustenta que a contratação atendeu aos requisitos legais, não havendo demonstração de nulidade nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência ou qualquer alegação de analfabetismo da autora, por ausência de prova idônea.
 
 No mérito, rechaça a existência de dano moral, alegando que agiu em exercício regular de direito, não tendo praticado qualquer conduta ilícita.
 
 Reforça que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a repetição do indébito em dobro pressupõe má-fé do credor, circunstância inexistente no caso concreto.
 
 Subsidiariamente, requer, em eventual reconhecimento da nulidade, que a devolução dos valores seja realizada de forma simples, com compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora.
 
 Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. 1.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os de ordem intrínseca (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto os de natureza extrínseca (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto, passando à análise do seu mérito.
 
 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação impugnada na inicial e sobre os efeitos dela decorrentes.
 
 No mais, deixo para analisar a preliminar de invalidade do contrato junto com o próprio mérito, pois com esse se confunde.
 
 Ab initio, a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
 
 Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor , sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente.
 
 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] GN Inclusive, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico , permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369)." Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
 
 Assim, é cediço que, quando a parte autora consumidora impugna a autenticidade dos documentos, bem como sua assinatura, caberá à instituição financeira comprovar que tais documentos são fidedignos.
 
 Cabe destacar que, no que se refere à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabeleceu a Tese nº 1.061, segundo a qual, quando o consumidor contesta a veracidade da assinatura aposta em contrato juntado aos autos, cabe ao réu o encargo de comprovar sua autenticidade, seja por meio de exame pericial grafotécnico ou por outro meio de prova adequado e eficaz.
 
 Ainda sobre prova pericial, assim enuncia o art. 464 do Código Civil: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas." Nessa toada, o inciso segundo expressamente permite ao julgador indeferir a perícia quando já houver provas suficientes nos autos para a formação do seu convencimento.
 
 Isso significa que, se documentos, depoimentos ou outros meios já esclarecem os fatos técnicos discutidos, a produção da perícia poderá ser dispensada, pautando-se, ainda, no princípio do livre convencimento motivado.
 
 Nessa senda, o art. 464, § 1º, II, do CPC, confere ao juiz poder-dever de indeferir a perícia quando for desnecessária, ou seja, quando outras provas constantes dos autos forem suficientes para esclarecer os pontos controvertidos.
 
 Tal medida visa evitar dilação probatória inútil, promover a celeridade processual e garantir a razoável duração do processo, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da eficiência.
 
 No caso em tablado, a autora alegou a ativação não solicitada de cartão de crédito pelo banco demandado, o qual ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Todavia, com a apresentação da defesa, o réu anexou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 17646678). no qual consta a assinatura da apelante, além de documentos pessoais da contratante.
 
 Ressalte-se que o termo de adesão assinado traz de forma clara a identificação do produto contratado, intitulado "Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG" , de modo que não há como sustentar ausência de ciência quanto à natureza do negócio jurídico celebrado.
 
 Destaca-se, ainda, a existência de Comprovante de Pagamento-TED, comprovando a transferência de montantes pecuniários para a conta 19414-0, Agência 1557, havendo por destinatário Rita de Cassia Alves Vieira, conforme se depreende da documentação do ID 17646679.
 
 Por fim, e mais relevante, como bem pontuado na sentença ora recorrida, a parte autora não apenas assinou o contrato e recebeu valores relativos a empréstimos consignados, como também realizou compras no cartão de crédito que afirma não ter contratado.
 
 Ora, é sabido que o uso de cartão de crédito ocorre com o uso exclusivo de senha pessoal.
 
 Assim, o uso do cartão de crédito indica, no mínimo, uma aceitação do serviço de cartão de crédito.
 
 Com efeito, o documento de ID 17646681, fls. 10, demonstra a realização de compras em estabelecimentos comerciais, tais como, Ranna Burger, Menonça PCS Acessórios, Anda Luz e etc.
 
 Referida fatura tem vencimento em 10/12/2017, ou seja, poucos meses após o recebimento do cartão de crédito.
 
 Assim, ao meu ver, o uso efetivo do cartão de crédito, com realização de compras pessoais, é um distingue que permite afastar a necessidade de prova pericial no caso concreto.
 
 Ora, é certo que, nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato quando a parte autora impugna sua autenticidade.
 
 Contudo, no caso concreto, houve robusta demonstração documental por parte da ré, com elementos que comprovam a ciência, o consentimento e a utilização do crédito disponibilizado, inclusive com movimentação bancária em conta de titularidade da autora e compras efetivadas.
 
 Logo, o banco cumpriu o ônus que lhe incumbia, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
 
 Destaco aqui que o autor não alegou a abusividade do tipo de contratação, RMC, mas apenas negou ter firmado o contrato.
 
 Ademais, alegação de afronta ao art. 433 do CPC não prospera, pois a controvérsia sobre eventual falsidade documental não foi suscitada como questão principal, mas sim acessória, sendo incabível exigir que constasse do dispositivo da sentença.
 
 No que se refere ao art. 422 do CPC, tampouco se verifica violação, haja vista que os documentos apresentados foram corroborados por outros meios de prova e não impugnados de forma substancial, de modo que mantêm sua força probante nos termos da legislação processual vigente.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO .
 
 DÍVIDA COMPROVADA PELAS FATURAS.
 
 FATURAS ACOSTADAS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO CONTRATUAL E A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE DEMANDADA.
 
 LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA .
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Prima facie, cumpre estabelecer que a apelação em exame postula a reforma do julgado, com fundamento na inexistência de contrato firmado entre as partes, principalmente porque a instituição financeira autora limitou-se a colacionar ao processo um regulamento genérico de utilização de cartão de crédito. 2 .
 
 Posto isso, não obstante o entendimento exposto pelo promovido, os documentos acostados com a vestibular (fls. 54/107), malgrado não terem, entre eles, o contrato firmado, não deixam dúvidas sobre a relação jurídica existente e sobre a existência e evolução das dívidas. 3.
 
 O promovido poderia ter apresentado planilha com os valores que entendesse devido, mas não o fez .
 
 Em sua defesa de fls. 145/161, quase integralmente replicada no apelo em exame, cingiu-se a promovida a argumentar que os documentos colacionados aos autos pelo autor foram elaborados de forma uniliteral e não se prestavam a provar a dívida. 4.
 
 Infere-se, dessa forma, que os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para ilidir a conclusão da sentença, razão pela qual esta deve ser mantida integralmente . 5.
 
 Importante ressaltar ainda que, o douto representante da Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará emitiu Parecer, às fls. 263/266, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que as faturas/extratos anexados aos autos constituem título idôneo para instruir a cobrança do débito. 6 .
 
 Apelação cível conhecida e não provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01608216920198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) **** APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
 
 PLEITO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 ART . 464, § 1º, II, DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA . 1.
 
 No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, por se compreender demonstrada a higidez da pactuação. 2.
 
 No caso, a regularidade da contratação está demonstrada pelo complexo probatório jungido aos autos, notadamente em tendo sido apresentado, por ocasião da contestação oferecida pela instituição bancária, o próprio instrumento da avença, devidamente assinado, o refinanciamento das fls . 181/189, com assinatura eletrônica, selfie, geolocalização, etc, demonstrativo de operações das fls. 190/196, e recibo de transferência à fl. 197.
 
 Todos esses elementos, penso, são suficientes para evidenciar a falta de necessidade de anular o julgado hostilizado, sob o fundamento de não ter sido realizada perícia grafotécnica, quando, por outros meios de prova é possível inferir a regularidade do contrato interpelado . 3.
 
 Gize-se, inclusive, que a parte autora deixou o prazo para réplica e especificação de provas que pretendia produzir transcorrer in albis, de modo que o pleito de realização da perícia grafotécnica somente em sede de razões de apelo constitui inovação recursal, inadmissível por ter-se operado a preclusão. 4.
 
 O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados .
 
 Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
 
 Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC . 5.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e .
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0201250-20.2022 .8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) **** APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
 
 DEMONSTRADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO deixou de emitir parecer .
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO, E O DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO.
 
 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 REJEITADAS .
 
 Cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
 
 No caso, alegou a parte demandada a ocorrência de prescrição referente aos descontos realizados, uma vez que o contrato foi firmado em novembro de 2015, e a ação foi proposta somente em julho de 2023.
 
 Quanto à prescrição, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" .
 
 Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição.
 
 MÉRITO.
 
 A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo e utilização do cartão de crédito.
 
 Recursos conhecidos, sendo provido o interposto pela instituição financeira, e julgado prejudicado o da parte autora, à unanimidade .
 
 ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, e JULGAR PREJUDICADO o apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08017061820238140097 20015106, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Diante desse panorama, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade, por estar em conformidade com a legislação aplicável e com os elementos probatórios constantes nos autos.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada E
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                                            29/08/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27500574 
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                                            25/08/2025 18:05 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            22/08/2025 16:44 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            22/08/2025 16:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/08/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25934408 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25934408 
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                                            30/07/2025 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25934408 
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                                            30/07/2025 13:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 03:47 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 18:35 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            29/07/2025 08:32 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            28/07/2025 22:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 10:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2025 01:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/06/2025 18:52 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            30/01/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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