TJCE - 0200611-40.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:27
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de AFONSO JOAQUIM DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27120087
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200611-40.2023.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AFONSO JOAQUIM DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, ajuizada por Afonso Joaquim dos Santos contra Banco Bradesco S/A, em face de decisão prolatada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da ação anulatória de débito c/c com danos morais c/c repetição de indébito, manejada em face do Banco Bradesco S.A.
O autor propôs ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de cobranças realizadas pela instituição financeira, referentes a tarifa bancária, título de capitalização, anuidade de cartão de crédito e despesas com crédito.
Requereu, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a indenização por danos morais, alegando, na petição inicial, que não foi previamente informado nem autorizou tais débitos em sua conta bancária.
A instituição financeira, devidamente citada, apresentou contestação (ID 108296399), na qual defendeu a legitimidade das cobranças efetuadas e requereu o reconhecimento da sua validade.
Sentença (ID 18329604), pela procedência da demanda, para: "condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para condenar a parte promovida a restituir dos valores a título de tarifas bancárias, mora de crédito, gasto com crédito e cartão de crédito anuidade, na forma simples, para as cobranças realizadas até março de 2021,excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada para as cobranças realizadas após o mês de março de 2021,com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo(súmula 43 STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC);para declarar a inexigibilidade da cobranças a título de mora de crédito, título de capitalização, cartão de crédito anuidade e gasto com crédito." Recurso de apelação da parte autora (ID 18329608), onde é pugnado o redimensionamento os danos morais para o valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (art. 398, do CC, súmula 54, do STJ e súmula 362, do STJ), uma vez que, o contrato em testilha é de relação extracontratual, fruto de um ato ilícito; e para os danos materiais, a aplicação de juros de mora 1% a.m, "a partir do evento danoso", uma vez que, o contrato em testilha é de relação extracontratual ou aquiliana, fruto de um ato ilícito (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ); bem como a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões (ID 20619594).
Encaminhados os autos à instância superior foram os mesmos com vistas à douta PGJ, cujo ilustre representante eximiu-se de ingressar no mérito d demanda (ID 23387304). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos estão devidamente preenchidos, devendo, portanto ser conhecido o recurso.
A demanda posta consiste na análise da suposta ilegalidade de cobranças realizadas em desfavor do demandante pela instituição financeira, referentes a tarifa bancária, título de capitalização, anuidade de cartão de crédito e despesas com crédito por meio da instituição financeira ré.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, conforme Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Como não houve interposição de apelação por parte da instituição financeira, isenta de dúvidas que houve os descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada, deve a ré responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Por decorrência lógica, declarada a inexistência do contrato, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade da de cujus, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida.
Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados.
Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021.
Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos.
Dessa forma, correta a sentença quanto aos parâmetros a serem utilizados na restituição dos valores descontados indevidamente.
Quanto ao valor a ser estabelecido na indenização por danos morais, competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, tenho que o quantum fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em sentença, a título de danos morais, não merece reparo, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas, atendendo à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE ACERCA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS QUE PERMANECERAM ATÉ DATA ANTERIOR A 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO SINGULAR QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE EM VIRTUDE DO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE AINDA ASSIM ENCONTRA-SE IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO NESTE PONTO.
HIPÓTESE QUE NÃO VAI DE ENCONTRO AO TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VICENTE RIBEIRO DE MATOS, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, com vistas a reformar a sentença (fls. 161/170) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda. 2.
O Apelo em tablado cinge-se tão somente em verificar se é devida a restituição do indébito em dobro ao Apelante e relativamente a verba sucumbencial, se trata-se de hipótese em que cabível majoração da verba honorária fixada por apreciação equitativa pelo Juízo de origem, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 3.
Inicialmente, no que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿.
Frise-se, outrossim, que no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 4.
Entretanto, considerando que não houve nenhum desconto efetivado a partir de 30/03/2021, levando-se em conta a informação trazida em sede de inicial pela Autora/Apelante, de que os descontos perduraram até a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, em 17/11/2019, deve-se manter o entendimento fixado na origem de que a repetição do indébito deverá ser em sua integralidade de forma simples, não havendo que se falar no caso em hipótese de aplicação da modulação dos efeitos da tese definida no EAREsp 676.608/RS. 5.
Relativamente a majoração dos honorários sucumbenciais, tenho que assiste razão o Apelante, posto que embora o magistrado tenha optado acertadamente por arbitrar a verba sucumbencial por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), considerando ser irrisório o proveito econômico quanto ao valor da condenação, definindo que o valor dos honorários seria no mesmo valor da condenação (R$ 334,32 ¿ trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte; ainda assim, considero tratar-se de valor que não revela-se suficiente para remunerar o trabalho dos causídicos. 6.
Releva mencionar ainda que em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618; REsp 1850518; REsp 1877883; REsp 1906623) para definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, e por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, o que não é o caso dos autos, considerando, como largamente mencionado, que trata-se de causa de baixo proveito econômico, passível de condenação com base no critério da equidade (art. 85, § 8º). 7.
Desse modo, em atendimento ao pleito do Apelante, e, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é coerente e adequado para remunerar os causídicos pelos serviços prestados, a ser rateado em 50% entre Apelante e Apelado, conforme decidido em sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para tão somente para majorar a verba sucumbencial arbitrada por equidade na origem, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a verba ser rateada em 50% em favor do Apelante e 50% em favor do Apelado, nos termos do art. 85 § 8º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em relação ao Apelante, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. (Apelação Cível - 0050010-23.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ESTE COLEGIADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bonifácio Ferreira de Souza, objurgando sentença de fls. 198/208, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Danos Materiais e Danos Morais, movida pelo então recorrente, em desfavor de BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do autor apelante, decorrentes de serviços não contratados, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3.
Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o demandado apelado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao requerente, com base no art. 14 do CDC. 4.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em conta na qual o consumidor recebe seu benefício previdenciário, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora pertinentes à repetição do indébito, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora pertinentes à repetição do indébito, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e condenar somente o promovido em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Apelação Cível- 0200365-60.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTENTE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Aprígio Monteiro em desfavor do ora apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado nº 014414598, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e, acaso declarado inválido, determinar se assiste à parte autora direito à percepção de indenizações de cunho moral e material.
III.
Razões de decidir 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no art. 595, Código Civil. 4.
Analisando o contrato presente nas fls. 79/80, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. 5.
Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, tendo agido de modo acertado o juízo a quo ao anular o pacto. 6.
Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, no cenário em que o contrato foi declarado irregular por inobservância das formalidades legais para a contratação por pessoas analfabetas, a restituição à consumidora dos indébitos efetivados em seu benefício previdenciário é consequência lógica e direta da anulação do contrato, não havendo razão para reformar a conclusão do d.
Julgador singular acerca dos danos materiais que deverão ser ressarcidos à parte autora na forma definida na sentença vergastada. 7.
O d.
Juízo a quo ao apreciar a questio condenou a instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que em que pese aquém e dissonante com os parâmetros fixados por esta 4ª Câmara de Direito Privado para casos congêneres, entendo pela inviabilidade de majoração na análise ora empreendida, visto ter existido irresignação exclusivamente da parte promovida, que não pode ser prejudicada pelo seu próprio recurso em apreço ao instituto da non reformatio in pejus.
Do mesmo modo, inviável o pleito recursal para minoração do valor, que como visto, já fora arbitrado em valor inferior aos precedentes desta E.
Câmara. 8.
Desta feita, caracterizado o dano e o dever de indenizar da parte apelante, e diante da impossibilidade de majoração da condenação em apreço ao primado da non reformatio in pejus, rejeito o recurso neste particular e mantenho a sentença quanto a condenação em danos morais e o valor arbitrado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Apelação Cível - 0200890-94.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por herdeiros da autora originária contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, determinando a restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sendo parte em dobro e parte de forma simples, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
Pedido recursal para: (i) devolução integral em dobro; (ii) majoração da indenização por danos morais; e (iii) afastamento da compensação de valores depositados pelo banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve: (i) a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; (ii) a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores depositados pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Uma vez não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração de inexistência, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 5.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se a precedentes análogos. 6.
A compensação de valores é admissível, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário será em dobro para valores posteriores a 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores, salvo justificativa plausível do fornecedor. 8.
A indenização por danos morais de R$ 3.000,00 é adequada em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9.
A compensação de valores depositados pelo fornecedor, devidamente comprovados, é autorizada nos termos do art. 368 do Código Civil.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; Súmulas 297, 362 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.063.319/SP. (Apelação Cível - 0000115-96.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifei) No tocante a pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo descabido o pleito recursal.
O d.
Juízo levou em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, e dentro dos limites estabelecidos na Lei (Art 85 §2º, do CPC).
Merece parcial acolhida o apelo da demandante no quanto ao termo inicial da aplicação dos consectários legais, devendo todos os valores serem apurados em liquidação de sentença, determinando que sobre a indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Ademais, sobre a condenação de devolução de valores pagos incida a Taxa Selic a título de juros simples de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo, previstos nos arts. 389 e 406 do CC.
Ante o exposto, e a teor da legislação e jurisprudência colacionados, conheço do apelo interposto para, a teor do art. 932, V, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ratificando o decisum somente no tocante aos consectários legais, como acima explicitado.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por força do parcial provimento do recurso (Tema 1.059 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27120087
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20/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27120087
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18/08/2025 15:19
Conhecido o recurso de AFONSO JOAQUIM DOS SANTOS - CPF: *23.***.*59-87 (APELANTE) e provido em parte
-
04/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
31/07/2025 20:02
Declarada incompetência
-
16/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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