TJCE - 0204405-98.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24872076
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0204405-98.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: ERIVADO SANTOS NOGUEIRA.
Ementa: Civil.
Constitucional.
Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais.
Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Art. 37, § 6º, da CF.
Erro judiciário.
Art. 5º, LXXV, da CF.
Denúncia e Citação de pessoa homônima em processo criminal.
Apuração de crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
Erro grosseiro retificado somente após a audiência de instrução.
Obrigação de indenizar.
Dano moral in re ipsa.
Valor da condenação não se mostrou razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
Redução do quantum indenizatório para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou procedente o pedido da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se a aferir responsabilidade civil do Estado por ter denunciado e citado, indevidamente, pessoa homônima em ação penal, motivo pelo qual busca o autor, portanto, a reparação por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3. É incontroverso nos autos que o autor foi, incorretamente, denunciado (ID 18587365) e citado (ID 18587365 - fl. 4) na Ação Penal nº 0001449-35.2018.8.06.0158, na qual se apura a ocorrência do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, conforme art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão de ter sido confundido com um homônimo, motivo pelo qual, apenas após a audiência de instrução, houve o aditamento da denúncia pelo Ministério Público do Estado do Ceará (ID 18587365 - fls. 8/9). 4.
Com efeito, a responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo.
Daí que deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos danos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem ou não agido com dolo ou culpa. 5.
Dessa forma, in casu, o Estado do Ceará, por meio de seus agentes públicos, incorreu em ilícito civil, tendo em vista que deixou de realizar diligências imprescindíveis à identificação e à qualificação do verdadeiro autor do fato delituoso, permitindo a submissão do demandante à situação de constrangimento por acusação de crime que não cometeu, erro grosseiro que só foi corrigido após a realização da audiência de instrução, gerando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado. 6.
Ademais, a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. 7.
A meu sentir, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, fixados em sentença, não se mostra razoável e adequado às especificidades do presente caso, razão pela qual merece redução para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6°, da CF; art. 5, inciso LXXV, da CF; art. 186 do CC; art. 630 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma; TJCE - Apelação Cível - 0006639-14.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0204405-98.2022.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, em parte, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou procedente o pedido da parte autora.
O caso/a ação originária: Erivaldo Santos Nogueira ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado do Ceará alegando, em suma, que, em 16/01/2022, foi citado equivocadamente em ação penal (Processo nº 0001449-35.2018.8.06.0158) na qual se apurava crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
Aduz que, somente na audiência realizada no dia 31/03/2022, foi verificado que o denunciado, na verdade, trata-se de homônimo do real acusado, fato que ocasionou a piora do quadro de psoríase do autor, bem como a aquisição de depressão e ansiedade.
Dessa forma, diante do erro que considera grosseiro, pois a qualificação dele e do real acusado são diferentes, pugna pela procedência da ação para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 18587374) requerendo a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação de um quantum indenizatório de forma proporcional à capacidade econômica da própria vítima e ao dano sofrido.
Intimado (ID 19688297), o Estado do Ceará não apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 18587385).
Termo de audiência (ID 18587755) em que declarou prejudicada a produção de prova oral, tendo em vista o não comparecimento da parte autora e das testemunhas, bem como encerrou a fase de instrução e abriu prazo para apresentação das alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (IDs 18587759 e 18587760).
Sentença (ID 18587762) em que o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas decidiu pela procedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo índice de preços ao consumidor, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da citação (art. 405 do CC/2002).
Condeno, ainda, o réu a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, CPC).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, Lei nº 16.132/2016).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art 496, §3º, II, CPC)." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 18587766) requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além da correção da taxa de juros aplicada.
A parte da autora apresentou contrarrazões (ID 18587770) requerendo o improvimento do recurso interposto.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18996668), que opinou pelo conhecimento da apelação, mas deixou de se manifestar acerca do mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou procedente o pedido da parte autora.
A questão em discussão cinge-se a aferir responsabilidade civil do Estado por ter denunciado e citado, indevidamente, pessoa homônima em ação penal, motivo pelo qual busca o autor, portanto, a reparação por danos morais. É incontroverso nos autos que o autor foi, incorretamente, denunciado (ID 18587365) e citado (ID 18587365 - fl. 4) na Ação Penal nº 0001449-35.2018.8.06.0158, na qual se apura a ocorrência do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, conforme art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão de ter sido confundido com um homônimo, motivo pelo qual, apenas após a audiência de instrução, houve o aditamento da denúncia pelo Ministério Público do Estado do Ceará (ID 18587365 - fls. 8/9). À vista disso, o apelante alega que "a qualificação equivocada do Apelado no processo criminal não caracteriza falha grosseira, mas sim um infortúnio decorrente de nomes idênticos, prontamente corrigido após esclarecimentos nos autos" (ID 18587766 - fl. 3).
Com efeito, é cediço que a Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, de acordo com o que preconiza o § 6° do art. 37 da CF/88, in verbis: "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo.
Daí que deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos danos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem ou não agido com dolo ou culpa.
Ou seja, é suficiente a ocorrência do dano resultante de ato omissivo ou comissivo da administração, independentemente de aferição de culpa (lato sensu), vez que o dolo ou a culpa stricto sensu são apuráveis apenas quanto ao direito de regresso.
No que tange a responsabilidade do Estado em virtude de erro judiciário, dispõe o art. 5, inciso LXXV, da CF do seguinte modo: Art. 5º. [...] LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
O art. 186 do CC versa sobre a conduta danosa da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por fim, o art. 630 do CPP dispõe sobre a possibilidade de reparação dos danos causados em decorrência de erro judiciários: Art. 630.
O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Dessa forma, in casu, o Estado do Ceará, por meio de seus agentes públicos, incorreu em ilícito civil, tendo em vista que deixou de realizar diligências imprescindíveis à identificação e à qualificação do verdadeiro autor do fato delituoso, permitindo a submissão do demandante à situação de constrangimento por acusação de crime que não cometeu, erro grosseiro que só foi corrigido após a realização da audiência de instrução, com o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Estadual (ID 18587365 - fls. 8/9), gerando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado.
O dano moral experimentado no caso dos autos é puro, pois se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano "in re ipsa", isto é, a constatação do dano extrapatrimonial no caso concreto se satisfaz pela simples verificação.
A dificuldade na mensuração da extensão do quantum debeatur é de complexa aferição, tendo em vista que inexistem critérios determinados para quantificação.
Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos.
Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, Dje 22/06/2017) (destacamos) Como se observa, seu valor não pode ser elevado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não pode ser irrisório, devendo ser capaz de desestimular a reincidência do ofensor.
Sobre o assunto, o mestre Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 90, leciona que: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso em análise.
A meu sentir, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, fixados em sentença, não se mostra razoável e adequado às especificidades do presente caso, razão pela qual merece redução para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nesse sentido, este e.
Tribunal já decidiu em caso similar.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
FATO DESCRITO NO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PRATICADO POR TERCEIRO.
HOMONÍMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO DO APARELHO PERSECUTÓRIO ESTATAL.
AUTOR SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA.
VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE - Apelação Cível - 0006639-14.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020) (destacado) Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Portanto, diante do que ficou demonstrado, a apelação interposta pelo ente estatal deve ser conhecida e parcialmente provida, no sentido de reformar a sentença, em parte, par reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, em parte, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como visto.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24872076
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24/07/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872076
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02/07/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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