TJCE - 0241465-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 164149430
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 164149430
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0241465-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas] Requerente: ANTONIA RAIANE VICENTE DE SOUSA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Vistos e etc., Tratam os presentes autos de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por Antônia Raiane Vicente de Sousa em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA e Robson da Silva Oliveira.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, a qual narra a autora que o réu foi responsável pelo acidente envolvendo a requerente.
Alega que sofreu lesões pelo corpo, teve custos com os medicamentos e que ainda ficou impossibilitada de trabalhar.
Requer por fim indenização por danos morais e materiais.
Junta os documentos de ID: 123570944 à ID: 123570941.
Devidamente citada, a Uber do Brasil Tecnologia LTDA apresentou contestação em ID: 123570141.
Devidamente citado, Robson da Silva Oliveira apresentou contestação na ID: 123570143.
Réplica em ID: 123570158, ocasião em que a autora ratifica os termos da inicial.
Certidão desta Secretaria em ID: 123570165 afirmando que a contestação de Robson da Silva Oliveira foi interposta tempestivamente.
Decisão saneadora em ID: 123570167, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares, quais sejam: de ilegitimidade passiva da Uber do Brasil Tecnologia LTDA; da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; do benefício da gratuidade judiciária para o demandado Robson da Silva Oliveira e a impugnação ao valor da causa.
Na mesma decisão, foi oferecido prazo para que as partes dissessem se ainda desejavam produzir novas provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA em ID: 123570927 à ID: 123570929.
Foi proferida sentença de homologação de acordo, neste juízo, em ID: 123570933 apenas entre Antônia Raiane Vicente de Sousa e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, ID: 123570933.No entanto, o feito prossegue em relação ao promovido Robson da Silva Oliveira. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em apurar a culpa pelo acidente relatado na exordial, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais suportados.
A parte autora alega que Robson da Silva Oliveira foi o culpado pelo acidente, já este, aponta que o culpado do acidente foi o outro motociclista, que era menor, sem carteira e invadiu a preferencial, ou seja, atribui culpa exclusiva de terceiro.
Pois bem.
Inexiste nos autos qualquer documento capaz de atribuir a culpa ao promovido pelo acidente.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Uber do Brasil Tecnologia LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de atuar apenas como intermediadora tecnológica, conectando motoristas parceiros a usuários, sem vínculo empregatício ou de subordinação com aqueles, e sem prestar diretamente o serviço de transporte.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a plataforma digital de intermediação de transporte caracteriza, de forma inequívoca, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora utilizou serviços oferecidos e disponibilizados pela ré, que, por sua vez, organiza a atividade, aufere lucros com a intermediação e integra a cadeia de fornecimento de serviços.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ré responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce atividade no fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do exercício da atividade, independentemente de culpa.
A empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, além de exibir os motoristas, a empresa gerencia os cadastros, estabelece regras de utilização, processa pagamentos e cria no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade na utilização do serviço, do qual se beneficia economicamente.
A escolha do motorista se dá a partir de um rol de opções credenciadas e habilitadas pela própria plataforma, vinculando a ré à segurança e à eficiência do serviço prestado.
Reconheço a legitimidade passiva da Uber do Brasil Tecnologia LTDA para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder, juntamente com Robson da Silva Oliveira, por eventuais danos causados à autora, caso configurada a responsabilidade civil.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito os pedidos são parcialmente procedentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se, de forma inequívoca, como relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso, ao utilizar o serviço de transporte intermediado pela plataforma da requerida, o autor enquadra-se perfeitamente nesse conceito.
Por sua vez, a requerida, ao organizar, intermediar e viabilizar economicamente o serviço de transporte mediante remuneração, enquadra-se como fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que considera fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A atuação da requerida não se limita à disponibilização de tecnologia, abrangendo a gestão da plataforma, a seleção e liberação de motoristas, a cobrança de tarifas e o repasse de valores, o que caracteriza sua atuação como prestadora de serviços.
A responsabilidade da requerida é objetiva e solidária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O parágrafo único do artigo 7º do mesmo diploma legal reforça que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tal responsabilidade encontra, ainda, respaldo nos artigos 734 e 735 do Código Civil.
O artigo 734 dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo em caso de força maior.
Já o artigo 735 estabelece que a responsabilidade contratual do transportador por acidente ocorrido com o passageiro não é afastada por culpa de terceiro, contra o qual possui ação regressiva.
Trata-se, portanto, de obrigação de resultado, abrangida pela cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, embora a empresa não realize diretamente o serviço de transporte, o serviço é viabilizado por meio da aproximação entre o passageiro cadastrado em sua plataforma e o motorista parceiro, igualmente cadastrado e autorizado a realizar o transporte de passageiros.
A empresa é remunerada pela utilização da plataforma em cada viagem realizada, o que atrai para si a responsabilidade solidária com o motorista parceiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE DE PESSOAS - INDENIZAÇÃO APLICATIVO UBER - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - DEVER DE SALVAGUARDAR A SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DE SEUS PASSAGEIROS 1.
Consumidor - Vítima de acidente de trânsito, com envolvimento do motorista do aplicativo, equiparada à consumidora.
Sentença de improcedência na origem. 2.
Legitimidade para responder pelos prejuízos causados em acidente de trânsito ao consumidor transportado, como também ao consumidor por equiparação - Empresa exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo.
CDC - Aplicabilidade - Artigo 7º, parágrafo único - Empresa que obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores - Motoristas estão sujeitos às regras e normas da empresa, quanto ao valor das corridas, à conduta e ao direcionamento das corridas, devendo estrita observância a cada uma delas, sob pena de exclusão da plataforma. 3.
Acidente de trânsito que envolveu motorista credenciado junto à ré durante a execução do transporte de passageiro - Falha na prestação do serviço - Responsabilidade objetiva da ré.
Danos materiais não comprovados.
Dano moral configurado.
Fatos da causa que por si sós vilipendiam a dignidade da parte autora, ultrapassada a linha do mero aborrecimento.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1024352-39.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). No caso concreto, restou comprovado o acidente durante a prestação do serviço, conforme relatórios médicos, boletim de ocorrência e fotografias acostados aos autos, atendimento pelo SAMU (ID: 123570947 e ID: 123570153) O nexo causal entre a atividade desenvolvida pelos requeridos e os danos sofridos pela autora estão devidamente evidenciados, configurando falha na prestação do serviço, por não ter sido garantida a segurança da passageira.
Considerando que houve transação nestes autos entre a parte autora e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, este feito deve prosseguir unicamente em relação ao motorista da moto, Robson da Silva Oliveira.
Dos danos materiais.
Os danos materiais restaram comprovados, uma vez que os comprovantes de pagamento acostados na ID: 123570942 demonstram o desembolso realizado pela autora referente às receitas de remédios, exames de ultrassonografia, exames de RX e consultas.
Verifica-se que a autora arcou com o valor de R$ 191,65 (cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) quantia que deverá ser ressarcida pela requerida, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Dos lucros cessantes.
Em relação aos lucros cessantes, a parte autora não comprovou que deixou de auferir renda para o seu sustento em decorrência do sinistro.
Assim, não há nada nos autos que comprove a impossibilidade da autora de trabalhar durante todo o lapso temporal mencionado na inicial.
Sequer comprovou a sua atividade laboral habitual.
Desse modo, improcedente o pedido de lucros cessantes.
Dos danos morais.
Os danos morais são inegáveis no presente caso.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação.
O inciso V garante "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", enquanto o inciso X dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O acidente ocorrido durante a corrida de moto intermediada pela plataforma da requerida causou à autora não apenas dor física, mas também angústia, medo, insegurança e abalo psicológico, que extrapolam os limites toleráveis em sociedade. O sofrimento experimentado em razão das lesões corporais e a necessidade de compra de remédios, consultas, exames de ultrassonografia, RX, tratamento, tudo devidamente comprovados pelos relatórios médicos, boletim de ocorrência e fotografias juntados aos autos (ID:123570947; ID:123570942 e ID: 123570153) configuram de forma inequívoca o dano moral.
O dano moral decorre da violação à integridade física e psíquica da pessoa.
No caso concreto, o dano moral encontra-se devidamente comprovado, visto que a autora sofreu escoriações pelo corpo, circunstância que demonstra o sofrimento físico e psicológico experimentado, excedendo em muito os dissabores do cotidiano.
Dos danos estéticos.
O pedido de indenização por danos estéticos é improcedente.
Os artigos 949 e 950 do Código Civil preveem a reparação por lesão ou ofensa à saúde que resulte em prejuízo ou diminuição da capacidade.
Embora o dano estético não se confunda com o dano moral, ambos podem ser cumulados quando resultam de um mesmo evento danoso e configuram lesões distintas, conforme pacificado pelo ordenamento jurídico.
A petição inicial descreveu de forma detalhada as lesões e dores sofridas pela autora, sendo certo que as fotografias juntadas aos autos não evidenciaram de maneira cristalina os danos suportados e as cicatrizes decorrentes do acidente.
Tais fatos embora configuram lesão corporal não geram alteração na harmonia estética da autora.
Do quantum indenizatório.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo sofrimento imposto e, de outro, servir de caráter pedagógico ao ofensor, a fim de evitar a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano.
No caso concreto, considerando a gravidade das lesões sofridas pela autora em razão do acidente ocorrido durante a corrida de moto intermediada pela plataforma da requerida, incluindo escoriações pelo corpo, R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional para indenizá-la pelos danos morais suportados, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial CONDENANDO o requerido Robson da Silva Oliveira ao pagamento de R$ 191,65 (cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a sua exigibilidade por 05 (cinco anos, em face da gratuidade deferida ao promovido. Publique-se.
Intime-se. Arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
28/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164149430
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26/08/2025 06:05
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 06:05
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164149430
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0241465-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas] Requerente: ANTONIA RAIANE VICENTE DE SOUSA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Vistos e etc., Tratam os presentes autos de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por Antônia Raiane Vicente de Sousa em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA e Robson da Silva Oliveira.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, a qual narra a autora que o réu foi responsável pelo acidente envolvendo a requerente.
Alega que sofreu lesões pelo corpo, teve custos com os medicamentos e que ainda ficou impossibilitada de trabalhar.
Requer por fim indenização por danos morais e materiais.
Junta os documentos de ID: 123570944 à ID: 123570941.
Devidamente citada, a Uber do Brasil Tecnologia LTDA apresentou contestação em ID: 123570141.
Devidamente citado, Robson da Silva Oliveira apresentou contestação na ID: 123570143.
Réplica em ID: 123570158, ocasião em que a autora ratifica os termos da inicial.
Certidão desta Secretaria em ID: 123570165 afirmando que a contestação de Robson da Silva Oliveira foi interposta tempestivamente.
Decisão saneadora em ID: 123570167, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares, quais sejam: de ilegitimidade passiva da Uber do Brasil Tecnologia LTDA; da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; do benefício da gratuidade judiciária para o demandado Robson da Silva Oliveira e a impugnação ao valor da causa.
Na mesma decisão, foi oferecido prazo para que as partes dissessem se ainda desejavam produzir novas provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA em ID: 123570927 à ID: 123570929.
Foi proferida sentença de homologação de acordo, neste juízo, em ID: 123570933 apenas entre Antônia Raiane Vicente de Sousa e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, ID: 123570933.No entanto, o feito prossegue em relação ao promovido Robson da Silva Oliveira. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em apurar a culpa pelo acidente relatado na exordial, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais suportados.
A parte autora alega que Robson da Silva Oliveira foi o culpado pelo acidente, já este, aponta que o culpado do acidente foi o outro motociclista, que era menor, sem carteira e invadiu a preferencial, ou seja, atribui culpa exclusiva de terceiro.
Pois bem.
Inexiste nos autos qualquer documento capaz de atribuir a culpa ao promovido pelo acidente.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Uber do Brasil Tecnologia LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de atuar apenas como intermediadora tecnológica, conectando motoristas parceiros a usuários, sem vínculo empregatício ou de subordinação com aqueles, e sem prestar diretamente o serviço de transporte.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a plataforma digital de intermediação de transporte caracteriza, de forma inequívoca, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora utilizou serviços oferecidos e disponibilizados pela ré, que, por sua vez, organiza a atividade, aufere lucros com a intermediação e integra a cadeia de fornecimento de serviços.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ré responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce atividade no fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do exercício da atividade, independentemente de culpa.
A empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, além de exibir os motoristas, a empresa gerencia os cadastros, estabelece regras de utilização, processa pagamentos e cria no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade na utilização do serviço, do qual se beneficia economicamente.
A escolha do motorista se dá a partir de um rol de opções credenciadas e habilitadas pela própria plataforma, vinculando a ré à segurança e à eficiência do serviço prestado.
Reconheço a legitimidade passiva da Uber do Brasil Tecnologia LTDA para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder, juntamente com Robson da Silva Oliveira, por eventuais danos causados à autora, caso configurada a responsabilidade civil.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito os pedidos são parcialmente procedentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se, de forma inequívoca, como relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso, ao utilizar o serviço de transporte intermediado pela plataforma da requerida, o autor enquadra-se perfeitamente nesse conceito.
Por sua vez, a requerida, ao organizar, intermediar e viabilizar economicamente o serviço de transporte mediante remuneração, enquadra-se como fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que considera fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A atuação da requerida não se limita à disponibilização de tecnologia, abrangendo a gestão da plataforma, a seleção e liberação de motoristas, a cobrança de tarifas e o repasse de valores, o que caracteriza sua atuação como prestadora de serviços.
A responsabilidade da requerida é objetiva e solidária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O parágrafo único do artigo 7º do mesmo diploma legal reforça que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tal responsabilidade encontra, ainda, respaldo nos artigos 734 e 735 do Código Civil.
O artigo 734 dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo em caso de força maior.
Já o artigo 735 estabelece que a responsabilidade contratual do transportador por acidente ocorrido com o passageiro não é afastada por culpa de terceiro, contra o qual possui ação regressiva.
Trata-se, portanto, de obrigação de resultado, abrangida pela cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, embora a empresa não realize diretamente o serviço de transporte, o serviço é viabilizado por meio da aproximação entre o passageiro cadastrado em sua plataforma e o motorista parceiro, igualmente cadastrado e autorizado a realizar o transporte de passageiros.
A empresa é remunerada pela utilização da plataforma em cada viagem realizada, o que atrai para si a responsabilidade solidária com o motorista parceiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE DE PESSOAS - INDENIZAÇÃO APLICATIVO UBER - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - DEVER DE SALVAGUARDAR A SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DE SEUS PASSAGEIROS 1.
Consumidor - Vítima de acidente de trânsito, com envolvimento do motorista do aplicativo, equiparada à consumidora.
Sentença de improcedência na origem. 2.
Legitimidade para responder pelos prejuízos causados em acidente de trânsito ao consumidor transportado, como também ao consumidor por equiparação - Empresa exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo.
CDC - Aplicabilidade - Artigo 7º, parágrafo único - Empresa que obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores - Motoristas estão sujeitos às regras e normas da empresa, quanto ao valor das corridas, à conduta e ao direcionamento das corridas, devendo estrita observância a cada uma delas, sob pena de exclusão da plataforma. 3.
Acidente de trânsito que envolveu motorista credenciado junto à ré durante a execução do transporte de passageiro - Falha na prestação do serviço - Responsabilidade objetiva da ré.
Danos materiais não comprovados.
Dano moral configurado.
Fatos da causa que por si sós vilipendiam a dignidade da parte autora, ultrapassada a linha do mero aborrecimento.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1024352-39.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). No caso concreto, restou comprovado o acidente durante a prestação do serviço, conforme relatórios médicos, boletim de ocorrência e fotografias acostados aos autos, atendimento pelo SAMU (ID: 123570947 e ID: 123570153) O nexo causal entre a atividade desenvolvida pelos requeridos e os danos sofridos pela autora estão devidamente evidenciados, configurando falha na prestação do serviço, por não ter sido garantida a segurança da passageira.
Considerando que houve transação nestes autos entre a parte autora e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, este feito deve prosseguir unicamente em relação ao motorista da moto, Robson da Silva Oliveira.
Dos danos materiais.
Os danos materiais restaram comprovados, uma vez que os comprovantes de pagamento acostados na ID: 123570942 demonstram o desembolso realizado pela autora referente às receitas de remédios, exames de ultrassonografia, exames de RX e consultas.
Verifica-se que a autora arcou com o valor de R$ 191,65 (cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) quantia que deverá ser ressarcida pela requerida, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Dos lucros cessantes.
Em relação aos lucros cessantes, a parte autora não comprovou que deixou de auferir renda para o seu sustento em decorrência do sinistro.
Assim, não há nada nos autos que comprove a impossibilidade da autora de trabalhar durante todo o lapso temporal mencionado na inicial.
Sequer comprovou a sua atividade laboral habitual.
Desse modo, improcedente o pedido de lucros cessantes.
Dos danos morais.
Os danos morais são inegáveis no presente caso.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação.
O inciso V garante "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", enquanto o inciso X dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O acidente ocorrido durante a corrida de moto intermediada pela plataforma da requerida causou à autora não apenas dor física, mas também angústia, medo, insegurança e abalo psicológico, que extrapolam os limites toleráveis em sociedade. O sofrimento experimentado em razão das lesões corporais e a necessidade de compra de remédios, consultas, exames de ultrassonografia, RX, tratamento, tudo devidamente comprovados pelos relatórios médicos, boletim de ocorrência e fotografias juntados aos autos (ID:123570947; ID:123570942 e ID: 123570153) configuram de forma inequívoca o dano moral.
O dano moral decorre da violação à integridade física e psíquica da pessoa.
No caso concreto, o dano moral encontra-se devidamente comprovado, visto que a autora sofreu escoriações pelo corpo, circunstância que demonstra o sofrimento físico e psicológico experimentado, excedendo em muito os dissabores do cotidiano.
Dos danos estéticos.
O pedido de indenização por danos estéticos é improcedente.
Os artigos 949 e 950 do Código Civil preveem a reparação por lesão ou ofensa à saúde que resulte em prejuízo ou diminuição da capacidade.
Embora o dano estético não se confunda com o dano moral, ambos podem ser cumulados quando resultam de um mesmo evento danoso e configuram lesões distintas, conforme pacificado pelo ordenamento jurídico.
A petição inicial descreveu de forma detalhada as lesões e dores sofridas pela autora, sendo certo que as fotografias juntadas aos autos não evidenciaram de maneira cristalina os danos suportados e as cicatrizes decorrentes do acidente.
Tais fatos embora configuram lesão corporal não geram alteração na harmonia estética da autora.
Do quantum indenizatório.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo sofrimento imposto e, de outro, servir de caráter pedagógico ao ofensor, a fim de evitar a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano.
No caso concreto, considerando a gravidade das lesões sofridas pela autora em razão do acidente ocorrido durante a corrida de moto intermediada pela plataforma da requerida, incluindo escoriações pelo corpo, R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional para indenizá-la pelos danos morais suportados, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial CONDENANDO o requerido Robson da Silva Oliveira ao pagamento de R$ 191,65 (cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a sua exigibilidade por 05 (cinco anos, em face da gratuidade deferida ao promovido. Publique-se.
Intime-se. Arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164149430
-
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164149430
-
15/07/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:49
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:55
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2024 10:29
Mov. [67] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
20/09/2024 18:41
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 01:48
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 13:29
Mov. [64] - Documento Analisado
-
12/09/2024 20:20
Mov. [63] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 11:52
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
12/09/2024 11:36
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 18:10
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313395-7 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 11/09/2024 18:06
-
04/09/2024 22:07
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299618-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 21:58
-
04/09/2024 17:11
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298936-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 16:32
-
04/09/2024 16:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298920-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 16:28
-
02/09/2024 22:32
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294349-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 22:24
-
02/09/2024 10:03
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291872-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 09:48
-
27/08/2024 20:10
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 01:51
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2024 14:38
Mov. [52] - Documento Analisado
-
09/08/2024 13:27
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 15:06
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2024 15:04
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
19/10/2023 19:16
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/10/2023 12:58
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização | Ao Gabinete para certificar quanto ao prazo de apresentacao da contestacao, se em tempo habil. Em seguida, venham conclusos.
-
10/10/2023 17:28
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/06/2023 11:09
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 09:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119541-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 09:25
-
01/06/2023 16:21
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/06/2023 16:19
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2023 15:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085376-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 15:33
-
22/02/2023 15:08
Mov. [40] - Conclusão
-
09/02/2023 11:14
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/11/2022 15:24
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2022 16:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02475977-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2022 15:34
-
31/10/2022 15:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02475949-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2022 15:27
-
28/10/2022 20:53
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0907/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
-
27/10/2022 11:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0907/2022 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls.94-112, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil
-
27/10/2022 11:27
Mov. [33] - Documento Analisado
-
21/10/2022 15:52
Mov. [32] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls.94-112, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
-
21/10/2022 13:30
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02458145-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2022 13:09
-
20/10/2022 16:27
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 15:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02455909-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2022 15:38
-
30/09/2022 08:55
Mov. [28] - Conclusão
-
29/09/2022 19:39
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/09/2022 19:10
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/09/2022 18:03
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
29/09/2022 10:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407845-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2022 10:30
-
21/09/2022 09:51
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2022 11:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02385239-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 11:23
-
30/08/2022 20:23
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2022 11:12
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/08/2022 11:11
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/07/2022 16:34
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/07/2022 16:34
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2022 21:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 14:56
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/140788-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
07/07/2022 09:36
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/07/2022 07:26
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/07/2022 14:37
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/07/2022 13:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 13:11
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 11:21
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/09/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
03/06/2022 19:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0660/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 16:57
Mov. [5] - Documento Analisado
-
01/06/2022 16:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
01/06/2022 08:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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