TJCE - 0188595-79.2016.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166015327
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166015327
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0188595-79.2016.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Mútuo] Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: MIRELES RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de M M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TECNICOS LTDA ME, MARDONIO MARCELO LIMA DE MENEZES e MIRELES RODRIGUES DE OLIVEIRA, alegando que a dívida decorre de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 129.509.048, firmado entre o Banco do Brasil e a empresa M M Construções e Serviços Técnicos Ltda.
ME, com garantia fidejussória de Mardônio Marcelo Lima de Menezes e Mireles Rodrigues de Oliveira, com vencimento em 29/10/2015.
Aduziu que, por meio do contrato, a instituição financeira disponibilizou crédito rotativo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à empresa.
Em razão da utilização do crédito e do não pagamento das parcelas, formou-se débito de R$ 137.969,74 (cento e trinta e sete mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), vencido e não pago em 30/11/2016.
Apesar das tentativas de negociação, a devedora permaneceu inadimplente, razão pela qual postulou: a) Que seja ordenada a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, na forma do art. 701, do CPC, citando a devedora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 137.969,74 (cento e trinta e sete mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação e caso assim não ocorresse, a conversão do título judicial.
Citadas, apenas a Sra.
Mireles Rodrigues de Oliveira apresentou embargos à monitória (ID n°122579341); alegando que mantinha união estável com o Sr.
Mardônio Marcelo Lima, sendo constituída como sócia minoritária da empresa MM Construções e Serviços Técnicos Ltda.
A embargante afirmou que com a separação, conforme cláusula segunda do aditivo contratual, ficaria livre de qualquer débito de natureza trabalhista, comercial ou cível a ela referente, alegando ainda a nulidade da cláusula de fiança.
Impugnação aos Embargos Monitórios (ID n°122579353). Decisão saneadora (ID n°135499919), concedendo o benefício da justiça gratuita à requerida e declarando a revelia dos demais requeridos.
Na oportunidade, também foi indeferida a preliminar acerca da ilegitimidade passiva da requerida. É o relatório, Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
A ação monitória encontra-se prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento cognitivo, com a finalidade de célere obtenção do título executivo judicial, abreviando-se os percalços naturais da delonga processual na consecução condenatória.
Essa, aliás, é a regra contida no art. 700, do Código de Processo Civil, senão vejamos: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo.
No presente caso, a requerida foi devidamente citada e apresentou embargos e os demais incorreram nos efeitos da revelia.
Verifico que a requerida, nos Embargos à Monitória (ID n°122579341), alegou que não possuía mais nenhuma responsabilidade acerca do contrato de fiança firmado, haja vista ter se retirado da sociedade.
A requerida alegou ser inválida a cláusula presente no contrato de fiança, visto que implicaria em onerosidade excessiva aos fiadores, tese que não merece prosperar, haja vista que o contrato é por tempo determinado, contendo vencimento final no dia 29 de outubro de 2015: Desta feita, a onerosidade excessiva a que se refere a autora, aplicar-se-ia ao contrato de locação, o que não é o caso, haja vista tratar-se de contrato por tempo determinado, não sendo aplicável o Art. 835, do CPC.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a retirada de sócios- fiadores, não induz a exoneração automática da fiança: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 3.
Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
No caso em tela, o Tribunal de origem afirmou que não houve a devida notificação ao credor quanto ao pedido de exoneração das garantias, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1415437/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019).
Desta feita, a requerida assinou contrato válido, figurando como fiadora junto ao seu ex-companheiro, devendo responder pelas obrigações constantes no contrato assinado. Quanto aos demais requeridos, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, pois a parte ré foi citada pessoalmente e incorreu em revelia, conforme decidido em saneadora, não devendo incidir efeito material, visto que na pluralidade de réus um deles contestou o feito (art. 345, I, do CPC).
Prefacialmente, pontuo que a ação monitória possui como requisito essencial documento escrito e, tendo este sido apresentado pelo credor (ID n°122579365), apesar de não ter eficácia de título executivo, permite a identificação do crédito, possibilitando o procedimento monitório.
Isso porque a Ação Monitória, instituída pela Lei nº9.079/95, que inseriu no CPC os artigos 700 a 702 e respectivos parágrafos, caracteriza-se pela sumariedade cognitiva, exigindo do autor apresentação de prova documental (sem força de título executivo), a fim de que o Juízo possa determinar a expedição do competente mandado de pagamento, desde que observada a presença das condições gerais da ação, bem assim os pressupostos processuais.
Consoante disciplina o art. 700, do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer Assim, via de regra, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Pode-se verificar, então, que os demandados efetivamente obrigaram-se ao adimplemento do débito reclamado na prefacial do feito e, havendo bem demonstrada a existência de documento escrito veiculador de obrigação voluntariamente assumida, presume-se que a parte ré é devedora de débito não pago, objeto do negócio jurídico em testilha, não restando alternativa que não o reconhecimento da pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a conversão desta Ação Monitória em Mandado Executivo Judicial, na forma do art. 701, parágrafo 2º, do CPC, e para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor cobrado na exordial e representado pelos seus documentos comprobatórios, corrigidos pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Art. 389, parágrafo único do CC e súmula 362 do STJ), e com juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com o IPCA, contados a partir da citação (Arts. 405 a 406, § 1, ambos do CC).
Deverá arcar a parte ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a parte que obteve gratuidade judiciária, razão pela qual suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos conforme o Art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se M M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TECNICOS LTDA ME e MARDONIO MARCELO LIMA DE MENEZES para pagar 50% das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para a inscrição em dívida ativa, dê-se baixa. Fortaleza, 22 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166015327
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04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166015327
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29/07/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 135499919
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135499919
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14/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499919
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20/02/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:51
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/12/2023 16:52
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2023 11:27
Mov. [142] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2023 18:58
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138070-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 18:44
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13/06/2023 22:21
Mov. [140] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 20:17
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 11:52
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 10:30
Mov. [137] - Documento Analisado
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01/06/2023 10:16
Mov. [136] - Mero expediente | A secretaria judicial para certificar o decurso de prazo da certidao do Oficial de Justica de fls. 129. Intime-se a parte embargada/promovente para se manifestar sobre os embargos monitorios apresentados as fls. 171/180, por
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31/05/2023 11:02
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02090896-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 31/05/2023 10:47
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30/05/2023 10:25
Mov. [134] - Carta Precatória/Rogatória
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10/03/2023 11:28
Mov. [133] - Documento
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07/03/2023 14:58
Mov. [132] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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02/03/2023 11:54
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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27/02/2023 16:37
Mov. [130] - Documento Analisado
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24/02/2023 16:49
Mov. [129] - Mero expediente | Custas atinentes a carta precatoria recolhidas as fls. 159. Cumpra-se o despacho da pag. 151.
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24/02/2023 13:25
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 08:04
Mov. [127] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/02/2023 atraves da guia n 001.1437260-64 no valor de 161,19
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21/02/2023 03:38
Mov. [126] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2023 16:00
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886506-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 15:42
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16/02/2023 11:58
Mov. [124] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437260-64 - Custas Intermediarias
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13/02/2023 21:26
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 02:22
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 15:11
Mov. [121] - Documento Analisado
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03/02/2023 19:17
Mov. [120] - Mero expediente | Defiro o pedido da pag. 150. Renove-se o expediente da pag. 143, por carta precatoria, no endereco indicado a pag. 150; porem somente apos o recolhimento das custas atinentes a carta precatoria, ficando a parte autora intima
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27/10/2022 04:24
Mov. [119] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/10/2022 16:06
Mov. [118] - Conclusão
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10/10/2022 15:07
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02432680-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/10/2022 14:46
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07/10/2022 21:01
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0701/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 02:03
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0701/2022 Teor do ato: Sobre a certidao do oficial de justica de fls. 144 manifeste-se a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): David Sombra Pe
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05/10/2022 13:27
Mov. [114] - Documento Analisado
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26/09/2022 18:03
Mov. [113] - Mero expediente | Sobre a certidao do oficial de justica de fls. 144 manifeste-se a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/09/2022 14:03
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 10:16
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/05/2022 10:16
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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24/05/2022 09:17
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/05/2022 09:17
Mov. [108] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/05/2022 09:51
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/095821-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2022 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
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09/05/2022 10:50
Mov. [106] - Encerrar análise
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06/04/2022 14:05
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/04/2022 atraves da guia n 001.1339008-27 no valor de 54,46
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06/04/2022 10:55
Mov. [104] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1339008-27 - Custas Intermediarias
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29/03/2022 23:36
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0328/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
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28/03/2022 14:40
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 13:52
Mov. [101] - Documento Analisado
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24/03/2022 10:53
Mov. [100] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 134. Renove-se a citacao da re: MIRELES RODRIGUES DE OLIVEIRA no endereco indicado a pag. 134; porem somente apos o recolhimento das custas de diligencia do oficial de justica, ficando a parte autora
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23/03/2022 17:17
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 19:47
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 22:53
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/03/2022 22:52
Mov. [96] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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02/03/2022 22:49
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2022 22:49
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2022 16:21
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01849408-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 16:17
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18/01/2022 21:03
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
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17/01/2022 09:39
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2022 Teor do ato: Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 126, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Dav
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17/01/2022 08:55
Mov. [90] - Documento Analisado
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10/01/2022 08:31
Mov. [89] - Mero expediente | Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 126, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/01/2022 19:25
Mov. [88] - Certidão emitida
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09/01/2022 19:25
Mov. [87] - Documento
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09/01/2022 19:24
Mov. [86] - Documento
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08/01/2022 19:34
Mov. [85] - Certidão emitida
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08/01/2022 19:34
Mov. [84] - Documento
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12/11/2021 15:43
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/203465-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2022 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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12/11/2021 15:41
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/203464-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2022 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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12/11/2021 15:17
Mov. [81] - Documento Analisado
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10/11/2021 08:06
Mov. [80] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 122, no sentido de renovar o expediente, cabendo ao oficial de justica a escolha da modalidade citatoria adequada.
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09/11/2021 15:52
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2021 01:11
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 13:16
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02419224-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 12:49
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13/10/2021 21:08
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0540/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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11/10/2021 10:34
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0540/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as Certidoes dos Oficiais de Justica (fls. 112 e 114), no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem-me os autos con
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11/10/2021 09:53
Mov. [74] - Documento Analisado
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05/10/2021 16:08
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as Certidoes dos Oficiais de Justica (fls. 112 e 114), no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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05/10/2021 14:44
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 16:55
Mov. [71] - Certidão emitida
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31/08/2021 16:55
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2021 08:27
Mov. [69] - Documento
-
29/08/2021 14:45
Mov. [68] - Certidão emitida
-
29/08/2021 14:44
Mov. [67] - Documento
-
29/08/2021 14:42
Mov. [66] - Certidão emitida
-
29/08/2021 14:42
Mov. [65] - Documento
-
18/08/2021 11:30
Mov. [64] - Documento
-
12/08/2021 22:16
Mov. [63] - Expedição de Ofício
-
11/08/2021 09:36
Mov. [62] - Certidão emitida
-
10/08/2021 01:39
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
-
06/08/2021 02:32
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2021 Teor do ato: Oficie-se a CEMAN, solicitando o cumprimento dos mandados expedidos a fls. 104 e 105. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
05/08/2021 13:40
Mov. [59] - Documento Analisado
-
04/08/2021 19:10
Mov. [58] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN, solicitando o cumprimento dos mandados expedidos a fls. 104 e 105.
-
04/08/2021 18:34
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
04/09/2020 16:44
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/166319-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2021 Local: Oficial de justica - Joao Batista Bandeira Rocha
-
04/09/2020 16:44
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/166320-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2021 Local: Oficial de justica - Joao Batista Bandeira Rocha
-
01/09/2020 17:17
Mov. [54] - Documento Analisado
-
28/08/2020 16:11
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Portaria 01/2020. Defiro o pedido de fls. 99. Renovem-se os mandados de citacao nos enderecos fornecidos as fls. 99. Custas ja recolhidas as fls. 101/102. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
20/08/2019 11:17
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 15:11
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01467159-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2019 11:04
-
08/08/2019 08:07
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2019 atraves da guia n 001.1084168-79 no valor de 134,22
-
02/08/2019 09:34
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1084168-79 - Custas Intermediarias
-
06/08/2018 22:22
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/07/2018 23:39
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/06/2018 17:10
Mov. [46] - Encerrar análise
-
22/06/2018 17:10
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2018 07:07
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/06/2018 07:07
Mov. [43] - Documento
-
01/06/2018 15:30
Mov. [42] - Conclusão
-
01/06/2018 12:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10296591-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2018 12:40
-
23/05/2018 15:03
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0394/2018 Data da Disponibilizacao: 18/05/2018 Data da Publicacao: 21/05/2018 Numero do Diario: 1907 Pagina: 241
-
17/05/2018 13:24
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2018 Teor do ato: Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos a fl. 87, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OA
-
16/05/2018 08:57
Mov. [38] - Mero expediente | Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos a fl. 87, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
15/05/2018 11:55
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
15/05/2018 11:55
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2018 18:04
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/05/2018 18:04
Mov. [34] - Documento
-
13/04/2018 12:00
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/080594-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2018 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
13/04/2018 12:00
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/080547-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2018 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
13/04/2018 11:16
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2018 21:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10191210-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2018 17:44
-
09/04/2018 10:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2018 Data da Disponibilizacao: 04/04/2018 Data da Publicacao: 05/04/2018 Numero do Diario: 1876 Pagina: 237
-
03/04/2018 12:19
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0245/2018 Teor do ato: Renove os mandados citatorios, conforme determinado as Fls. 75 Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
02/04/2018 14:27
Mov. [27] - Mero expediente | Renove os mandados citatorios, conforme determinado as Fls. 75
-
23/02/2018 17:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/02/2018 17:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10091437-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2018 15:50
-
05/02/2018 14:13
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2018 Data da Disponibilizacao: 30/01/2018 Data da Publicacao: 31/01/2018 Numero do Diario: 1835 Pagina: 309
-
29/01/2018 13:57
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2018 21:30
Mov. [22] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 73.Renovem-se as citacoes de fls. 58 e 59, por mandados, utilizando-se os enderecos de fl. 73; porem, somente apos o recolhimento das custas de cumprimento dos respectivos mandados, ficando, desde logo,
-
26/01/2018 15:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
11/12/2017 21:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10643215-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2017 16:22
-
20/11/2017 08:31
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0800/2017 Data da Disponibilizacao: 17/11/2017 Data da Publicacao: 20/11/2017 Numero do Diario: 1797 Pagina: 144/145
-
16/11/2017 13:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0800/2017 Teor do ato: intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os AR's de fls. 64 e 68. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE
-
14/11/2017 14:46
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os AR's de fls. 64 e 68.
-
05/04/2017 13:03
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/04/2017 13:00
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2017 12:54
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/04/2017 12:50
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/03/2017 13:51
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/03/2017 13:48
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/03/2017 15:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2017 Data da Disponibilizacao: 17/03/2017 Data da Publicacao: 20/03/2017 Numero do Diario: 1634 Pagina: 218/219
-
21/03/2017 14:29
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/03/2017 16:22
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/03/2017 12:34
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
20/03/2017 12:34
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
20/03/2017 12:33
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
16/03/2017 10:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2017 14:53
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2016 13:54
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2016 13:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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