TJCE - 3000110-48.2025.8.06.0512
1ª instância - 2ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174044057
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174044057
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12/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte habilitante.
Intime-se a Sociedade Falida para, no prazo de 05(cinco) dias apresentar manifestação.
Após, intime-se a Administradora Judicial para, no mesmo prazo emitir parecer sobre o presente crédito.
Expedientes necessário.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito -
11/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174044057
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20/08/2025 08:57
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:57
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:57
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168224395
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168224394
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168224393
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168224392
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte habilitante.
Intime-se a Sociedade Falida para, no prazo de 05(cinco) dias apresentar manifestação.
Após, intime-se a Administradora Judicial para, no mesmo prazo emitir parecer sobre o presente crédito.
Expedientes necessário.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168224395
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168224394
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168224393
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168224392
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11/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168224395
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11/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168224394
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11/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168224393
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11/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168224392
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11/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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