TJCE - 3000908-51.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166578945
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166578945
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000908-51.2025.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos (ID 165769806).
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A5/S1 -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166578945
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04/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166578945
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30/07/2025 15:32
Homologada a Transação
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 15:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155460062
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155460030
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155460062
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155460030
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20/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155460062
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20/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155460030
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20/05/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 15:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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