TJCE - 0200839-15.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27473860
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27473860
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0200839-15.2023.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ACE SEGURADORA S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO ÚNICO E DE VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES POR OCORRER ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Maria de Fátima da Silva recorreu de sentença que julgou parcialmente procedente sua ação contra a Chubb Seguros do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A.
A ação buscava declarar a inexistência de contrato de seguro, obter a devolução dos valores descontados indevidamente e receber indenização por danos morais.
O juiz de primeiro grau declarou a inexigibilidade da cobrança e condenou a seguradora a restituir de forma simples o valor descontado, mas negou os danos morais.
A autora recorreu pedindo: (i) indenização por danos morais de R$ 6.000,00; (ii) devolução em dobro dos valores; (iii) afastamento da sucumbência recíproca; e (iv) majoração dos honorários advocatícios para 20%. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido de seguro não contratado configura dano moral indenizável; (ii) definir se a restituição deve ser simples ou em dobro, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STJ; e (iii) analisar a distribuição da sucumbência entre as partes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora não apresentou prova da contratação válida, sendo responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC. 4.
O dano moral não está configurado porque houve apenas um desconto isolado no valor de R$ 49,90, ocorrido em 29/03/2021, que não comprometeu significativamente o sustento da autora.
A consumidora sequer percebeu o desconto de forma imediata, demonstrando que não houve abalo relevante à sua dignidade. 5.
O valor ínfimo do desconto único não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que descontos de pequeno valor não geram danos morais indenizáveis. 6.
A restituição deve ser simples, não em dobro, porque o desconto ocorreu em 29/03/2021, antes da publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS) em 30/03/2021.
A modulação dos efeitos dessa decisão determina que a restituição em dobro somente se aplica a cobranças posteriores à publicação.
A correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7.
A distribuição da sucumbência deve ser mantida conforme a sentença, pois a parte promovida sucumbiu de parte mínima do pedido inicial, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.
O desconto único e de valor ínfimo (R$ 49,90) relativo a seguro não contratado não configura dano moral indenizável quando não compromete significativamente o sustento do consumidor e não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. 2.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente se aplica a cobranças indevidas posteriores à publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS) em 30/03/2021, devendo ser simples para descontos anteriores a essa data. 3.
A correção monetária incide desde cada desconto e os juros de mora desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual por cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 398; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE - Apelação Cível n. 0201519-23.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2025; TJCE - Apelação Cível n. 0200974-63.2024.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, contra sentença proferida (ID 16702083) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida Chubb Seguros do Brasil S/A a restituir o valor descontado na forma simples, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 16702088), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a ocorrência de danos morais em razão de descontos indevidos relativos a seguro não contratado, bem como por ter determinado a devolução simples, em desacordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ.
Aduz, ainda, que a condenação em custas e honorários, na forma de sucumbência recíproca, deve ser afastada, ante sua hipossuficiência e direito à gratuidade de justiça. Por fim, requer o provimento da apelação para: I) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); II) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS; III) afastar a sucumbência recíproca, reconhecendo integralmente a gratuidade de justiça; e IV) majorar os honorários de sucumbência em desfavor das rés para o percentual de 20%. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 16702094 e ID 16702095, na qual as apeladas requerem que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida de seguro não contratado, bem como em definir a forma de devolução dos valores pagos indevidamente, especialmente quanto à repetição em dobro, à incidência de correção monetária e juros de mora, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em razão da hipossuficiência técnica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a Chubb Seguros do Brasil S/A a restituir o valor descontado da conta bancária da parte autora, a título de contrato de seguro. Conforme bem destacou o juízo ao proferir a sentença: "Na espécie, a parte demandada Chubb Seguros, em sede de contestação, suscitou a validade da contração questionada, no entanto, olvidou de juntar aos autos as provas da pactuação, em especial, a cópia do contrato devidamente assinado pela parte requerente. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a Seguradora requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado." No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem entendeu não estarem configurados os requisitos para sua concessão, porquanto restou comprovada apenas a ocorrência de um único desconto, realizado no ano de 2021, o qual, segundo fundamentado, não comprometeu significativamente o sustento da parte autora, sobretudo porque sequer foi percebido de forma imediata. Além disso, consignou o Magistrado sentenciante que nem toda situação indesejada ou irregularidade enseja, por si só, violação à esfera extrapatrimonial, sendo ônus da parte interessada demonstrar, de forma clara e concreta, de que modo o desconto não reconhecido teria efetivamente afetado direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, abrangendo, inclusive, a reparação por danos de ordem moral, quando presentes os pressupostos legais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive quanto à obrigação de reparação integral dos danos suportados pelo consumidor. Todavia, é pacífico na jurisprudência que a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. No presente feito, restou comprovado apenas um desconto isolado, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorrido em 29/03/2021 (ID 16702047), o qual, apesar de desagradável, não excedeu os limites do mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar abalo relevante à dignidade da parte autora que justificasse o arbitramento de indenização por danos morais. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos.
Não demonstração da regularidade da cobrança.
Ausência de danos morais.
Valor ínfimo.
Recurso conhecido e desprovido. i.
Caso em exame 1.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto em sua conta bancária, no importe de R$ 59,90, alegando não o ter autorizado.
O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a restituição do indébito. 2.
A parte autora, nas suas razões recursais, requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no feito em apreço. III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de um único desconto no importe de R$ 59,90, efetuado em 25/04/2023 (fl. 11).
Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais.
As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015192320238060084, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALORES ÍNFIMOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A apelante pleiteia o reconhecimento dos danos morais. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a existência de danos morais em virtude de descontos indevidos na conta da requerente. III.
Razões de decidir 3.
Constata-se que os descontos efetuados na conta da autora não ultrapassariam a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), considerando o valor do maior desconto ocorrido durante o período (R$ 5,00).
Assim, tal valor não compromete a subsistência da autora, não configurando dano moral passível de indenização. 4.
Revela-se que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez que os citados descontos são ínfimos e que não houve a comprovação de outros descontos em montante maior na conta da autora. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009746320248060133, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Assim, diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo de ordem extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença recorrida no que tange à improcedência do pleito indenizatório por danos morais. No que se refere à devolução dos valores indevidamente cobrados da consumidora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS). Todavia, a Corte Cidadã, no exercício da faculdade prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese firmada somente se aplicaria aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). No caso dos autos, considerando que o desconto indevido ocorreu em 29/03/2021, data anterior à publicação do referido acórdão (30/03/2021), a restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer de forma simples, com atualização monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Por fim, considerando que a parte promovida sucumbiu de parte mínima do pedido inicial, deve-se manter a distribuição da sucumbência nos moldes fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se que a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27473860
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25/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *51.***.*89-15 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25934081
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31/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25934081
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25934081
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30/07/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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01/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:29
Mantida a distribuição dos autos
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12/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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