TJCE - 0202344-57.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169075278
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169075278
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169075278
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202344-57.2023.8.06.0151 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Locação de Móvel] Requerente: AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Requerido: MARIA DO SOCORRO MOURA LIMA e outros Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial em fase de instrução, na qual foi deferida a produção de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da lide (ID 137287108).
Os honorários periciais foram inicialmente arbitrados com base na Portaria nº 07/2024 deste egrégio Tribunal de Justiça.
O perito nomeado apresentou petição (ID 164991223) requerendo a majoração da verba honorária, ao argumento de que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, o que afastaria a aplicação da referida tabela, e que o valor proposto seria condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado.
Em decisão (ID 167786845) foi indeferida a majoração requerida pelo perito, mas atualizou os valores conforme a Portaria vigente nº 01218/2025. É o sucinto relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida é a adequação do valor dos honorários periciais em um cenário onde as partes não litigam sob o pálio da justiça gratuita.
De fato, a Portaria TJCE nº 01218/2024, que estabelece os valores para perícias custeadas pelo Estado, não se aplica de forma vinculante aos casos em que o ônus do pagamento recai sobre as partes.
Contudo, servem como um parâmetro norteador para a fixação de uma remuneração justa e proporcional, mesmo em demandas privadas.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se posicionado no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se valores excessivos que onerem desproporcionalmente as partes e possam, inclusive, dificultar o acesso à justiça e à produção de provas essenciais ao deslinde da causa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Insurgência contra decisão que fixou os honorários periciais.
Perícia grafotécnica a ser realizada em um único contrato de empréstimo .
Balizas da Resolução nº 232 do cnj e da Portaria tjce nº 320/2024 que servem de orientação.
Valor excessivo.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória prolatada às fls. 177/178 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0217911-30.2022.8 .06.0001, que fixou os honorários periciais. 2.
A questão em discussão consiste em examinar se o valor dos honorários periciais é razoável e proporcional ao objeto da demanda, e se representa justa remuneração ao expert . 3.
A perícia em questão é de natureza grafotécnica e documentoscópica, determinada na decisão de fls. 108/109 da pasta processual originária, em que se nomeou uma profissional devidamente cadastrada em sistema próprio deste Tribunal de Justiça (SIPER).
A perita apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), justificando que necessitaria do total de 50 horas de trabalho, sendo o valor da hora técnica de R$ 60,00. 4.
Ocorre que o contrato de empréstimo impugnado na ação originária foi celebrado no montante de R$ 1.629,67, que corresponde a quantia bem inferior aos honorários solicitados (quase metade) .
Ademais, a tabela praticada por este Tribunal para os casos em que a responsabilidade do pagamento é do beneficiário da justiça gratuita (Portaria TJCE nº 320/2024, do DJe de 19.02.2024) estabelece o valor da perícia em R$ 435,08.
Sob esses aspectos, a remuneração fixada não se mostra proporcional ao objeto da causa . 5.
Mencione-se, ainda, que a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa critérios para definição de valores da perícia judicial em casos de beneficiário da gratuidade judiciária, também deve ser aplicada aos demais casos, porquanto pertinentes, razoáveis e passíveis de nortear a fixação dos honorários em exame.
Sob esse enfoque, não se vislumbram circunstâncias aptas a representarem um trabalho mais custoso ou dotado de maior complexidade do que o usualmente realizado em demandas dessa natureza.
Não há comprovação da eventual necessidade do emprego de maiores despesas, deslocamento territorial, tempo exigido ou qualificação de elevado grau (expertise superior) para a realização da perícia em questão, a qual, como dito, é considerada de menor complexidade . 6.
Dessa forma, conclui-se que o valor acolhido e estabelecido pelo Juízo a quo se mostra excessivo e deveras dissonante do entendimento apresentado por este e.
Tribunal de Justiça e pelos demais tribunais do país em ações dessa natureza, e não se fundamenta, até porque estamos diante da impugnação de assinatura constante em apenas um único contrato bancário.
Além disso, a quantia representa cerca de 600% do valor estabelecido na tabela da Portaria TJCE nº 320/2024, não parecendo razoável mantê-la apenas pelo fato de ser custeado por instituição financeira de grande porte . 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295259620248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) No caso em tela, a perícia, embora fundamental, consiste na avaliação de um imóvel comercial, procedimento comum em ações renovatórias.
A proposta de honorários apresentada pelo expert se mostra dissonante dos parâmetros de razoabilidade adotados pela jurisprudência local para casos análogos, configurando-se como um valor exorbitante.
Dessa forma, em uma análise de cognição sumária, entendo que o valor proposto pelo perito deve ser revisto para se adequar a um patamar justo, que remunere adequadamente o profissional sem onerar excessivamente a parte requerente da prova.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito em ID 164991223, em observância ao art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão final sobre o valor dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Marcio Freire de Souza Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169075278
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169075278
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169075278
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19/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169075278
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19/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169075278
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19/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169075278
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18/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:06
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 16:23
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2024 12:50
Mov. [47] - Certidão emitida
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09/05/2024 21:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808204-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 21:10
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08/05/2024 17:12
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808092-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 16:38
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01/05/2024 09:43
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 07:58
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:40
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/04/2024 16:17
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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06/04/2024 02:19
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/04/2024 15:14
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 17:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805512-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2024 17:34
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13/03/2024 15:16
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:46
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 13:48
Mov. [34] - Certidão emitida
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05/03/2024 18:11
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:29
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 18:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01803611-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 18:08
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14/02/2024 14:35
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/02/2024 10:45
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 21:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01802099-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 21:28
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05/02/2024 08:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801877-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 08:10
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04/02/2024 09:45
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2023 07:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01823123-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/12/2023 07:33
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26/12/2023 09:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01823084-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/12/2023 09:24
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20/12/2023 15:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01822980-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 15:09
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15/12/2023 14:36
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/12/2023 19:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0925/2023 Data da Disponibilizacao: 06/12/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212 Pagina:
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06/12/2023 13:00
Mov. [20] - Documento
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05/12/2023 15:11
Mov. [19] - Expedição de Carta
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05/12/2023 15:11
Mov. [18] - Expedição de Carta
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05/12/2023 12:22
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 10:21
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 10:14
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/12/2023 19:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0913/2023 Data da Disponibilizacao: 01/12/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209 Pagina:
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30/11/2023 12:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 11:43
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 19:56
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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01/11/2023 15:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819945-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/11/2023 15:24
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01/11/2023 08:15
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 151.1003346-79 no valor de 4.917,69
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31/10/2023 19:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0823/2023 Data da Disponibilizacao: 31/10/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189 Pagina:
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31/10/2023 10:19
Mov. [7] - Conclusão
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30/10/2023 11:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819747-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 10:59
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30/10/2023 02:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2023 16:29
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao na forma do art. 290 do Codigo de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, re
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24/10/2023 14:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1003346-79 - Custas Iniciais
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20/10/2023 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2023 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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