TJCE - 3063058-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173421819
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173421819
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3063058-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MARCELO HOLANDA MELO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173421819
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08/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167993669
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3063058-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MARCELO HOLANDA MELO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, na qual se alega, em suma, abusividades e ilegalidades nela inseridas.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição do eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara, a tutela de urgência constitui medida diferenciada, sendo, portanto, adotada em caráter de excepcionalidade, quando seja estritamente necessária, senão vejamos no trecho abaixo transcrito: "[...] A tutela de urgência é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e portanto não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento.
Trata-se, pois, de forma de tutela diferenciada, que por isto mesmo deve ser considerada como excepcional.
A tutela antecipada só poderá ser prestada nos caos em que se faça estritamente necessária, ou seja, nos casos em que esta for a única forma de prestação da tutela jurisdicional adequada ao direito substancial." (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 16ª edição, Lumen Juris, pág. 91/92).
Portanto, para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Esses requisitos correspondem às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, que devem ser analisados em sede de cognição sumária.
Na análise das provas produzidas pelo autor, neste momento, de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vislumbro o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, tendente a conduzir uma verossimilhança, eis que o autor deixou de demonstrar, adequadamente, os fatos alegados na inicial e diante do que já se encontra decidido, pelo STJ, em sede de recursos repetitivos.
O tema já se encontra, praticamente, exaurido no âmbito daquele tribunal superior.
De qualquer forma, para evitar que se alegue falta de fundamentação, diante da análise sucinta realizada acima, passo a aprofundar alguns pontos pertinentes sobre o tema (revisional de contrato bancário).
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado, exatamente e eventualmente, o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
Entendo que o fumus boni juris permanece com o credor fiduciante, que tem, a seu favor, um contrato devidamente formalizado, válido em razão do postulado pacta sunt servanda.
Como se sabe, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Isso não impede, inclusive, que a parte promovida possa se utilizar dos instrumentos legais para reaver o bem dado em garantia ao pagamento da dívida.
Neste momento inicial, o que deve prevalecer é a presunção de legitimidade da dívida no montante nos termos do contrato celebrado.
A simples alegação de que a parte promovida vem cobrando juros e taxas ilegais não é o bastante para que o magistrado desconsidere a segurança jurídica de um contrato escrito, o qual, em fase de cognição superficial, é que tem de prevalecer.
Se, ao final da presente ação, eventualmente, restar reconhecido que o autor pagou mais do que devia, na própria sentença poderá ser determinada a restituição do valor pago a maior.
De outra banda, é certo ainda que, se a decisão final possuir conteúdo meramente declaratório, o valor em excesso pago pela parte autora poderá ser buscado em sede de ação de repetição de indébito.
O autor deve apontar, para fins de concessão de tutela antecipada, elementos que demonstrem a ocorrência concreta da abusividade, indicando, no mínimo, que a taxa de juros cobrada no contrato excede o valor da taxa média do mercado, para o período, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central.
Não se pode considerar prova inequívoca a mera afirmação de que há desproporcionalidade no valor cobrado pela parte promovida ou, até mesmo, que as taxas de juros estão acima da média do mercado.
Daí a impossibilidade de se deferir, de pronto, a tutela antecipatória do mérito, mormente para fins de reconhecimento imediato da existência de cláusulas abusivas.
Outrossim, o Judiciário não pode vetar a prestação, pelo credor, de informações aos órgãos de proteção creditícia, uma vez que se trata de providência legalmente admitida e que não encontram proibição em norma vigente.
A providência de incluir o nome do devedor no rol dos inadimplentes não possui o condão de forçar indiretamente o pagamento de dívidas, mas se presta a informar as instituições financeiras sobre o limite de capacidade aquisitiva, em termos creditícios, daquele.
Não se mostra abusiva tal prática: trata-se, antes, de exercício regular de um direito.
Não se pode impedir a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito.
Ademais, a controvérsia e a dúvida subjetiva quanto aos fatos não recomendam a concessão do provimento antecipatório, quando não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito.
Perfilho, enfim, o entendimento de que só se pode deferir a consignação em pagamento quando não se sabe qual o valor a ser adimplido ou no caso de o credor se negar a receber, o que não se afigura no presente caso.
Os valores cobrados pela parte promovida são certos, determinados e previstos no contrato que ora se ataca.
Não tem sentido um tomador de empréstimo dizer o valor que pretende que seja a amortização, quando o contrato entabulado encontra-se em plena vigência.
Assim, são incabíveis, a meu sentir, a consignação incidental e a retirada do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, não posso deixar de lembrar que as matérias relacionadas às ações revisionais já foram objeto de debate, perante os tribunais superiores, notadamente, no âmbito do STJ, de sorte que já existem vários enunciados sumulares e julgamentos em sede de recurso repetitivo: 1) é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários; 2) Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827); 3) Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331); 4) Não há, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, limitação dos juros em 12% ao ano, a questão, inclusive, restou superada haja vista a edição da Súmula Vinculante nº 07; 5) Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.''; 6) Súmula 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.". 7) Temas 246, 247 do STJ: "[...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...]"(STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 8) Temas 233, 234 do STJ: "[...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]" (STJ, REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
Por fim, deixo registrado que eventuais outros encargos que a parte autora entende como abusivos serão analisados oportunamente, quando do julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da fundamentação esposada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dando prosseguimento ao feito, registro que, na nova sistemática processual, uma vez preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará, de logo, audiência de conciliação, ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A audiência somente não será realizada se os litigantes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a demanda não admitir transação. (CPC, art. 334, § 4º).
De qualquer sorte, nos casos referentes à matéria em discussão, a probabilidade de realização de acordo em audiência preliminar é quase mínima, como já foi observado por este juízo, em casos semelhantes.
Por conta disso, deixo de designar a referida audiência e, por consequência, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, preferencialmente, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015).
O réu deve ser advertido, no mais, que deverá juntar (art. 396, CPC/2015)1 cópia do contrato celebrado entre as partes e o TERMO DE AVALIAÇÃO DO BEM (COMPROVANTE SERVIÇO PRESTADO) (CDC, art. 6º, VIII) e já especificar as provas que pretende produzir (art. 336, do NCPC), ou requerer o julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora, da presente decisão, via DJEN.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito 1Art.. 396. juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167993669
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11/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167993669
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11/08/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 22:56
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 12:31
Declarada incompetência
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06/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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