TJCE - 3001638-97.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 63462897
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 63462897
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001638-97.2022.8.06.0003 Natureza da Ação: Repetição de Indébito Requerente: M G PRUTCHANSKY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: NU PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por M G PRUTCHANSKY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de NU PAGAMENTOS S/A Em síntese, a parte autora alegou que possui cartão de crédito empresarial junto à requerida, e que no dia 27 de julho de 2022 foram realizadas duas compras indevidas no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) na modalidade débito, uma vez que não forneceu senha para ninguém, e que o cartão havia sido extraviado.
Salientou que entrou em contato com a requerida de forma imediata para realizar o cancelamento da referida compra, mas que não foi atendida, e por isso sofreu danos materiais. Em sua peça contestatória (id 40370501) em sede de preliminar, a requerida alegou ilegitimidade passiva, pois não possui autonomia para estornar valores, nem suspender cobranças.
No mérito, alegou que as compras foram realizadas de forma presencial, com o cartão físico, e com utilização de senha na cidade de Maracanaú-CE, e que o caso não se trata de fraude ou clonagem de cartão.
Ao final, informou que não houve falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos. Pois bem. Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela requerida, tenho que não lhe assiste razão, vez que se encontra dentro da cadeia de fornecedores, sendo sua responsabilidade solidária. A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, bastando a mera afirmação da parte autora. Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 28 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3° Juizado Especial Cível de Ceilândia para declarar nulo o empréstimo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) firmado fraudulentamente em nome do autor, cancelar o limite de cheque especial no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), pagar a quantia de R$ 7.387,54 ( sete mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e determinar às administradoras de cartões o estorno de compras irregulares nos valores de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais) e R$ 6.000,00 ( seis mil reais). 2. Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais para declarar a nulidade do empréstimo realizado em seu nome, o cancelamento do contrato de cheque especial e a devolução dos valores equivalentes às compras realizadas em seu nome. 3. Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparo regular (ID 41450120 e ID 41450124). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 5. As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na verificação de eventual culpa exclusiva da vítima na entrega de cartões e senhas a terceiros e de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras recorrentes. 6. Em suas razões recursais a Nu Pagamentos S/A alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois não tem nenhuma relação com os fatos ora em análise, inexistindo ingerência ou interferência acerca do ocorrido.
Requereu declaração de efeito suspensivo ao recurso, que foi indeferido nos termos da decisão de ID 41450134. Pontuou que o recorrido recebeu ligação de pessoas que se passaram por colaboradores do Corréu BRB e não do ora recorrente, que o autor entregou seus dados pessoais e cartões físicos a terceiros, vulgarmente conhecido como "golpe do motoboy", sem adotar cautela mínima.
Sustentou que o evento não se deu por sua culpa.
No mérito, aduziu que não houve falha na prestação dos seus serviços, que todo o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima e que no presente caso não cabe a aplicação da Súmula 28 da TUJ/DF pois os fraudadores não passaram por seus colaboradores, mas sim do corréu Banco BRB.
Requereu a reforma da sentença para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, afastando a sal condenação por danos materiais. 7. A administradora de cartões de crédito, em suas razões recursais, requereu a declaração de efeito suspensivo ao recurso, que foi indeferido nos termos da decisão de ID 41450134.
Pontuou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, que não houve falha na prestação dos seus serviços, pois o requerente corroborou com o intento dos criminosos, sem o mínimo de zelo, entregando informações pessoais e sigilosas sem o devido cuidado.
Asseverou que está amparado por uma das excludentes de responsabilidades apontadas no §3° do art. 14 do CDC, pois o autor, ora recorrido, assumiu o risco de sua conduta ao entregar seus dados aos fraudadores. 8. O Banco de Brasília S/A, em suas razões, pontuou que a fraude se deu por culpa do autor quando entregou dados de natureza sigilosa aos golpistas.
Alegou que a sentença contrariou prova dos autos quando imputa a ele a culpa do ocorrido e que tal posicionamento vai de encontro à determinação legal e jurisprudencial.
Requer a reforma da sentença já que não houve ilicitude de sua parte. 9. Na hipótese dos autos, a parte autora foi vítima do que se convencionou denominar de "golpe do motoboy", que envolveu a utilização de cartão de sua titularidade emitido pela Instituição Financeira Nu Pagamentos. A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora manifestada em sua inicial.
Sem adentrar ao mérito, a ré é parte legitima face às pretensões a deduzidas na inicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Nos termos do art. 14. §1°, I e II do CDC, a responsabilidade civil por vício no serviço tem fundamento no risco do empreendimento.
Assim, o serviço fornecido que não vem acompanhado da devida segurança ao consumidor, está eivado de vício na sua prestação.
O ônus da prova do rompimento do nexo causal é do fornecedor, sendo a responsabilidade objetiva aplicável ao caso. É dever do fornecedor comprovar que inexistiu defeito na prestação de serviços e que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima.
No caso em tela, tal situação não foi comprovada.
Conforme se verifica das informações dos autos, a parte recorrida/vítima foi enganada, sendo vítima do "golpe do motoboy", no qual fraudadores se passam por funcionários da respectiva instituição no intuito de enganar pessoas vulneráveis.
Diante destas circunstâncias, é compreensível que a vítima tenha sido induzida a acreditar que estava agindo de forma correta. 11.
A Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade empresarial e configura fortuito interno.
Ademais, faz-se necessário sublinhar que as vítimas são, normalmente, pessoas idosas, cabendo aos bancos e empresas financeiras disponibilizarem dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência de tais fraudes perpetradas por terceiros.
No caso em análise, não é possível afirmar que tenha ocorrido culpa exclusiva do consumidor vulnerável perante estelionato bem engendrado.
O Nu Pagamentos S/A também responde pelos prejuízo inerentes às despesas não reconhecidas pelo consumidor, embora aponte que os fraudadores não se passaram por seus funcionários.
Houve contestação dos pagamentos pelo consumidor, fato não apurado e resolvido pela instituição bancária.
Ademais, as operações fogem ao padrão usual do autor, pessoa idosa, o que não foi apurado pela fornecedora de serviços, configurando a responsabilidade pelo risco da atividade. 12.
O tema é pacífico em sede das Turmas Recursais do TJDFT, por ocasião do IUJ n.0701855-69.2020.8.07.9000, no qual foi fixada a seguinte tese sobre o tema: "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito" a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras". 13.
A situação descrita nestes autos se amolda à hipótese da tese fixada pela Turma de Uniformização, uma vez que a parte recorrida, agindo de boa-fé, ao acreditar estar seguindo orientações de preposto dos recorrentes, entregou os respectivos cartões ao suposto funcionário da instituição. 14.
Pelo exposto, em razão da responsabilidade civil objetiva dos recorrentes, do nexo causal e da ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recursos não providos. 16. Custas recolhidas.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação de cada um deles, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1660442, 07159782920228070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Com isso, rejeito a preliminar arguida para reconhecer a parte requerida como sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, em razão da aplicação temperada da teoria finalista ou finalismo aprofundado. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO (TEORIA FINALISTA MITIGADA).
NÃO COMPROVADA A ENTREGA DOS "NOTEBOOKS" A SUBSIDIAR A CONTRATAÇÃO, NÃO RECONHECIDA PELA PARTE CONSUMIDORA, E A COBRANÇA DA RUBRICA "SOLUCIONA TI".
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR ESPECÍFICO SERVIÇO NÃO SOLICITADO, NEM USUFRUÍDO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RAZÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: NÃO COMPROVADA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. I.
Ação ajuizada em 15 de agosto de 2022 pela AD PRESENTES COMÉRCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA ME em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que pretende a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais, sob o fundamento de que a empresa requerida teria realizado cobrança de serviço não contratado ("SOLUÇÃO TI") que pressupõe a entrega de dois computadores (em comodato), o que não teria ocorrido a partir de junho de 2019.
Insurgência de ambas as partes contra a sentença de parcial procedência (condenação da requerida a pagar à requerente, a título de repetição de indébito de forma simples, o valor de R$ 7.103,26). II.
A recorrente/requerida sustenta em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que "a contratação de serviços de telecomunicações seria para fins de utilização na atividade empresarial"; b) o descabimento de restituição de valores, pois "as faturas estão em absoluta conformidade com o estabelecido no contrato, não havendo valores cobrados de maneira indevida"; c) "em 19/03/2020, a empresa autora realizou a contratação do serviço 'Soluciona TI', conforme se extrai da gravação da ligação anexada aos autos"; d) "o aparelho foi devidamente entregue no endereço da empresa autora (o mesmo citado em sede exordial) e assinado por pessoa de prenome JOSE ANTONIO"; e) "a parte autora vem usufruindo regularmente dos serviços contratados, conforme se observa das faturas com vencimento em 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022 e 09/2022". III.
A recorrente/requerente assevera, em suma, que: a) a restituição deveria ser na forma dobrada, pois se trataria de "cobrança irregular, indevidamente paga pelo consumidor"; b) "a cobrança indevida é ato ilícito e presume o dano moral, ainda mais pelo tempo transcorrido e a inércia em relação ao caso"; c) "não é aceitável que tamanho desrespeito em uma relação de consumo seja considerado como mero inadimplemento contratual, sem violação da órbita moral da parte autora/Recorrente". IV.
Preliminar de coisa julgada (processo 0702301-19.2019), suscitada na sessão anterior. A.
Intimadas para se manifestarem acerca da aparente existência de coisa julgada, a AD Presentes alegou que: [...] "os dois processos juizados contém pedidos diferentes, uma vez que o primeiro processo teve como objeto apenas o requerimento da devolução de uma possível multa contratual no caso de cancelamento do plano.
Já o segundo, teve enfoque mais amplo em relação à causa e novos pedidos que resultaram da relação contratual ilícita, quais sejam a devolução dos valores pagos indevidamente das prestações do plano "Soluciona TI", uma vez que a empresa Ré não entregou os computadores incluídos no pacote, conforme se comprovou" [...]. B.
Em consulta ao sistema informatizado (PJe 1ª instância), constata-se a existência ação envolvendo as mesmas partes ajuizada em 2019, baseada no mesmo contrato, em que o requerente (sem o patrocínio de advogado) teria alegado ofensa ao dever de informação quantos aos valores da mudança de plano de telefonia, além do não recebimento de dois "notebooks" (pressupostos à cobrança da rubrica "Serviço de Soluções de TI" no valor de R$ 191,98 - processo 0702301-19.2019, ids 43717800 e 43721140, na origem).
Por isso, o demandante entendeu ser caso de distrato sem a imposição da multa de fidelização aos meses até então cobrados no primeiro semestre de 2019, além da devolução em dobro dos valores cobrados em 2019, entre abril e junho (R$ 552,00 x 2).
Na ocasião, a empresa telefônica nada referiu à entrega ou não computadores e juntou as faturas de maio a julho de 2019.
E a sentença foi centrada na cobrança de multa de fidelização, em caso de rescisão: "[...] Não bastasse isso, verifico que a demandante, na verdade, atualizou seu plano para o valor de R$ 346,97 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme se vê do áudio encartado pela requerida (minuto 14:27).
A requerente também fora alertada da possibilidade de cobrança de multa em caso de rescisão dentro do prazo de fidelidade (minuto 13:50).
Assim, as cobranças não podem ser consideradas abusivas, tendo em vista que são contrapartida aos serviços de telefonia e soluções de "TI" que foram disponibilizados.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, apoiado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" [...] (id 48431282, na origem).
E desta decisão não recorreram as partes. C.
De outro ângulo, a presente demanda foi ajuizada em 15.8.2022 à repetição do indébito dos valores pagos desde a data da contratação (junho de 2019; R$ 191,98 x trinta e sete meses), além da reparação por danos morais, tudo decorrente da ofensa ao dever de informação quanto ao serviço "Soluciona TI" (não recebimento dos "notebooks"), contratado em 2019. D.
Como se pode depreender, a causa de pedir da primeira demanda estava centrada na inadimplência a fundamentar o distrato por violação ao dever de informação (principalmente a mudança de plano com valores incorretos e inserção de nova rubrica, sem a disponibilização necessária dos "notebooks") a não dar causa à multa de fidelização.
Tivesse sido acolhido o pedido, as partes não mais teriam a relação jurídica contratual da prestação de serviço telefônico.
Lado outro, na presente demanda a causa de pedir está encerrada na continuidade de cobrança da aludida rubrica ("Soluciona TI", a que pressuporia a entrega de dois "notebooks", o que não ocorreu), desde junho de 2019, a subsidiar a devolução em dobro e danos extrapatrimoniais.
Portanto, a se considerar a continuidade da cobrança do serviço, sem a alegada disponibilização dos "notebooks", há de se reconhecer a ocorrência de novo fato jurídico a escapar à causa de pedir originária (entre abril e junho, referentes aos serviços de março a maio de 2019).
Por isso, rejeito a preliminar de coisa julgada, por não se enquadrar na hipótese do artigo 508 do Código de Processo Civil. IV.
Mérito. A.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor (3ª Turma, REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2012). B.
Por isso, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14), haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa requerente, nos termos da "teoria finalista mitigada". C.
Conforme as informações prestadas pela empresa de telefonia, "o Serviço "Soluciona TI" consiste na locação de equipamentos como Tablets e Notebooks por um preço fixo mensal, diminuindo os custos das empresas clientes na aquisição e na manutenção de serviços tecnológicos. D.
A Telefônica Brasil S.A. não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a legitimidade das cobranças, uma vez que não comprovou, de forma inequívoca, que a consumidora teria contratado o serviço "SOLUÇÃO TI" (especialmente por ser facultativo), nem sua efetiva utilização, muito menos que os "notebooks" teriam sido entregues em comodato à requerente, dado que o endereço constante no recorte parcial do aviso de recebimento colacionado (id 43618291, p. 5) estaria em desconformidade ao apresentado na petição inicial (id 43617951).
Além disso, a requerente alega desconhecer o efetivo recebedor ("JOSE ANTONIO"), e as unilaterais cópias de telas de sistemas apresentadas pela empresa de telefonia não conferem o valor probatório pretendido. E.
Entrementes, não podem ser valorados os documentos juntados na presente fase processual, por se tratar de inovação recursal, dado que caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis e respectivas provas em momento oportuno (artigo 1.014 do Código de Processo Civil); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. F.
No contexto não resulta comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II), de molde a tornarem ilegítimas a cobranças perpetradas. G. Ademais, há de se manter a restituição simples (sem a dobra legal), dado o engano justificável centrado no implícito e/ou inicial reconhecimento da aparência de legitimidade da cobrança da rubrica "Soluciona TI", tanto que a parte demandante resolveu discutir especificamente o assunto após três anos, quando tinha o dever de mitigar as suas perdas ("duty to mitigate the loss"), as quais seriam condizentes ao abatimento proporcional do valor total do plano na quantia relativa ao serviço "Soluciona TI" (R$ 191,98 x trinta e sete meses, a partir de junho de 2019, desde que devidamente comprovado pelas faturas). H.
No mais, no resulta configurado os danos extrapatrimoniais, pois não comprovada lesão à honra objetiva da empresa requerente, materializada em sua reputação, credibilidade e bom nome perante a sociedade.
Precedente TJDFT: 3ª Turma Recursal, acórdão 1251723, DJE: 05.6.2020. V.
Recurso de ambas as partes conhecidos e improvidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
As partes arcarão com os honorários dos seus respectivos advogados e custas "pro rata" (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Acórdão 1734564, 07049262120228070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição da parte requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. É o relatório. Decido. A parte Autora alegou que no dia 27 de julho de 2022 foram realizadas duas compras indevidas no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por meio de cartão empresarial, na modalidade débito, uma vez que não forneceu senha para ninguém, e que o cartão havia sido extraviado.
Informou que entrou em contato com a requerida de forma imediata para realizar o cancelamento da referida compra, mas que não foi atendida, e por isso sofreu danos materiais. A responsabilidade é objetiva e decorre dos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor.
O fornecedor, entretanto, pode desvincular-se do sistema da responsabilidade civil imposta pelo CDC se demonstrar a ocorrência de alguma excludente. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida demonstrou que as compras no valor de R$ 9.000,00 ( nove mil reais) foram realizadas com o cartão empresarial da parte requerente, de forma presencial na cidade de Maracanaú - CE, através do uso de senha pessoal e intransferível, conforme prints de seu sistema interno juntado no bojo da contestação. A parte autora no momento em que entrou em contato com a requerida para tratar sobre o ocorrido informou que seu cartão estava em sua residência e posteriormente alegou que havia sido extraviado.
Entretanto, não juntou qualquer comprovação quanto ao alegado, vez que não comunicou a requerida sobre o extravio no momento oportuno, justamente para evitar tal infortúnio. A parte demandante não juntou qualquer documento para comprovar o extravio do cartão de crédito empresarial, nem sequer um boletim de ocorrência. Ainda, a parte autora não comprovou por extrato bancários compras realizadas com o objetivo de se analisar o perfil do usuário, deixando de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, tenho que não houve falha na prestação do serviço pela requerida.
No presente caso, o ocorrido teve êxito em razão da culpa do consumidor que não fez a guarda devida dos seus dados.
Uma vez constatado o rompimento do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil da requerida. A demandada, portanto, não deve ser responsabilizada, no presente caso, pois não houve demonstração de evidências de ação ou omissão tendente a prejudicar o consumidor. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em restituição de valores ou repetição de indébito. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001638-97.2022.8.06.0003 AUTOR: M G PRUTCHANSKY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Intimando(a)(s): LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2023 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de junho de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
06/06/2023 02:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 02:11
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a escrituração fiscal completa (ID 40452735).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2022 02:26
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 11/11/2022 06:00.
-
12/11/2022 02:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 11/11/2022 06:00.
-
09/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001638-97.2022.8.06.0003 R.H.
Verificando atentamente os autos, cumpre determinar intimar a empresa autora, por seu patrono, para apresentar a declaração de imposto de renda referente ao último exercício no prazo de 48 horas a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:02
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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