TJCE - 0201740-02.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166456421
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166456421
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201740-02.2024.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: CRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRAREU:
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por CRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA objetivando a correção de seu registro de nascimento especificamente quanto ao nome da sua mãe. Aduz o requerente que percebeu um erro na sua certidão de nascimento referente ao nome da sua mãe.
Em razão desse erro, seus documentos como carteira de identidade e certidão de casamento, também estão errados. Atesta que o nome correto da sua mãe é MARIA DA PAIS MARTINS, porém, seus documentos estão com o nome de MARIA DA PAZ MARTINS DA SILVA.
Informa que necessita da correção pretendida, pois precisa retirar novo documento de identidade.
A inicial veio instruída com documentos pessoais e demais documentos necessários à propositura da ação (ID's. 126420458 ao 126420462).
Decisão de ID. 126420447 na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Tauá/CE.
Resposta do Cartório acostada no ID. 126420452.
O Ministério Público requereu a intimação do autor para juntar aos autos cópia do seu batistério ou de sua certidão de nascimento original, e, não dispondo destas, outro documento que comprove o alegado (ID. 126420455). O autor apresentou sua certidão de batismo com o nome correto da sua mãe e demais documentos que comprovam a grafia no nome correto nos ID's. 127793247 ao 127793258.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID. 165450617). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A retificação de registro civil encontra fundamento legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso em análise, verifica-se que os documentos do autor como: certidão de nascimento (ID. 126420463) e carteira de identidade (ID. 126420457) constam o nome da sua mãe como Maria da Paz Martins da Silva.
Contudo, conforme se verifica nos documentos pessoais da sua mãe (RG e certidão de casamento - ID's. 126420458 e 126420459), bem como na certidão de batismo do autor (ID. 127793255), o nome correto da sua mãe é Maria da Pais Martins. Portanto, pela farta documentação acostada aos autos, verifica-se que o nome correto da mãe do autor é Maria da Pais Martins.
Importante destacar que a Lei de Registros Públicos tem como princípio basilar a veracidade dos assentos, sendo dever do Estado garantir que os registros públicos exprimem a realidade dos fatos.
Este princípio encontra respaldo no art. 1º da referida lei, que determina que os serviços concernentes aos Registros Públicos têm por finalidade garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Ademais, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.484/2017, o legislador buscou simplificar os procedimentos de retificação de registro, reconhecendo a importância de se garantir a correspondência entre os assentos e a realidade fática.
O art. 110 da Lei de Registros Públicos passou inclusive a prever a possibilidade de retificação pela via administrativa em determinados casos, demonstrando a preocupação do legislador em facilitar a correção de erros materiais.
No presente caso, restou demonstrada a inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou à ordem pública, porém se faz necessário que a veracidade dos fatos conste no assento de nascimento do autor, bem como nos seus documentos pessoais. Por fim, o parecer favorável do Ministério Público reforça a ausência de óbices à retificação pretendida.
Assim, a correção do erro material apontado, portanto, além de encontrar amparo legal, atende ao interesse público na manutenção da fidedignidade dos registros públicos, garantindo que o assento de nascimento do requerente reflita a realidade dos fatos quanto ao nome da sua mãe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do assento de nascimento de CRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA, devendo ser oficiado o Cartório de 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos, para que proceda com a retificação do registro civil de nascimento do autor, para constar o nome da sua mãe como MARIA DA PAIS MARTINS. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tauá/CE, data e assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166456421
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04/08/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166456421
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04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 21:34
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 21:34
Mov. [12] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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29/10/2024 12:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 09:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01303655-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/10/2024 09:28
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14/10/2024 17:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/10/2024 17:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 15:03
Mov. [7] - Ofício
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19/09/2024 09:06
Mov. [6] - Documento
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18/09/2024 15:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/08/2024 17:44
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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15/08/2024 18:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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