TJCE - 0201150-04.2022.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRYEL CASTRO DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25639234
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0201150-04.2022.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANDRYEL CASTRO DE QUEIROZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO JULGADO EM ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas ao prequestionamento de matéria atinente à objeto de embargos de declaração.
II.
Questões em discussão 2.
O embargante aduz a necessidade de prequestionar a matéria.
Alega que: "A celebração de acordo extrajudicial antes da citação do executado não configura ausência de interesse processual, sendo admissível a homologação em juízo e a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação pactuada." III.
Razões de decidir 3.
Observo que não assiste razão ao embargante quanto as alegações suscitadas, haja vista que o acórdão embargado trata de maneira completa e cuidadosa todos os pontos suscitados pelo embargante, não cabendo a oposição de embargos de declaração. 4.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, conforme disciplina o Enunciado n° 18 deste Tribunal de Justiça. 5. para fins de prequestionamento, a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face do acórdão de id n° 23668151, prolatado por esta 3° Câmara de Direito Privado, que conheceu o recurso apelatório da parte requerente para negar-lhe provimento, em Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de Andryel Castro de Queiroz.
Segue o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância coma legislação pertinente à matéria, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não merecer reproche algum.
Atentando para os critérios constantes no art. 85 do CPC-15, majoro os honorários para a importância de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação ." Nas suas razões recursais de id n° 23668763, a embargante aduz a necessidade de prequestionar a matéria.
Alega que: "A celebração de acordo extrajudicial antes da citação do executado não configura ausência de interesse processual, sendo admissível a homologação em juízo e a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação pactuada." A parte contrária não se manifestou. É o relatório.
VOTO Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que seja constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em complemento, dispõe o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dito isso, analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que não assiste razão, ao embargante, uma vez que a matéria suscitada nos presentes embargos declaratórios já foram apreciadas, no acórdão impugnado.
Compulsando os autos observa-se que as razões recursais buscam prequestionar a matéria, alegando que: "A celebração de acordo extrajudicial antes da citação do executado não configura ausência de interesse processual, sendo admissível a homologação em juízo e a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação pactuada." Porém, ao analisar o acórdão embargado, percebo que tal matéria já foi tratada, conforme se observa: "[…] Em que pese a irresignação do recorrente, sua pretensão não merece acolhimento, inexistindo reproche a ser feito à decisão vergastada que se encontra em linha com o entendimento desta Corte de Justiça, que entende indevida a homologação judicial de acordo firmado após a distribuição do processo, porém antes da citação.
Não sendo o réu, até então, efetivamente integrante da relação processual, descabe a homologação judicial de acordo firmado extrajudicialmente, sendo clara a perda superveniente do interesse de agir do credor, cognoscível inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI e 3º, do CPC, sobretudo por restar elidida a mora, condição da ação de busca e apreensão. É dizer: o acordo firmado entre as partes fora dos autos não temo condão de suprir a falta de citação, ato formal de convocação do réu para integrar a relação jurídica processual.
Em relação à suspensão do feito, em que pese haver previsão de suspensão por convenção das partes, a teor do art. 313, inciso II, do CPC, resta descabida a mesma na hipótese concreta, por não ter o requerido efetivamente integrado a relação jurídica processual, sendo certo, ainda, que o § 4º do supracitado artigo não permite a suspensão da ação por período superior a 6 (seis) meses, e resta inaplicável ao caso a regra prevista no art. 922, do CPC, uma vez que não se trata de processo de execução.
Frise-se que o fato do réu ter anuído com o acordo não configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, especialmente quando não se faz representar por advogado. [...] Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos, uma vez que em consonância coma construção jurisprudencial deste Sodalício. " (grifo nosso) Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação.
Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos do recorrente, de modo que não há que se falar em vícios a serem combatidos.
Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos.
Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DASÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DOACÓRDÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO.
MERO INCONFORMISMO COM ASOLUÇÃO JURÍDICA EMPREENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como é sabido, o recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
O embargante aponta a ocorrência de vícios de omissão/contradição no acórdão, uma vez que o Tribunal não observou que o dano material causado foi em quantia ínfima, se comparado a quantia que fora fixada a título de indenização.
Desse modo, em respeito ao princípio da eventualidade, requereu a diminuição do valor fixado a título de indenização moral.
Ademais, sustentou que o órgão julgador não se atentou para o fato de que não ocorreu má-fé contratual na presente lide, inexistindo, portanto, a configuração de nexo de causalidade previsto nos arts.186 e 927 do Código Civil.
Acórdão que abordou detidamente todos esses pontos.
Ademais, esta relatoria apreciou as questões submetidas à apreciação recursal, concluindo, que a instituição embargante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer comprovação de que o seguro cobrado tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, inexistindo na decisão objurgada os aventados vícios de omissão a serem corrigidos, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade, havendo concatenação lógica de todas as suas partes e evidenciada a pretensão da parte embargante de reexame da matéria, o não provimento do aclaratório é medida que se impõe, ex vi da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Embargos de Declaração Cível - 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIADE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOPROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
MANTIDOS.
ALTERAÇÃO NABASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NAINICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ.
CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO.
EARESP 198.124.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref.
STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ: 23/05/05).
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3.
De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais.
Omissão reconhecida.
Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5.
Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Ademais, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando, para o pressuposto recursal, o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita.
Veja-se: CPC, art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, para fins de prequestionamento, a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionado a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1.
Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2.
O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3.
Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de resolver a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico.
Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que inexiste qualquer vício a ser sanado.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25639234
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11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25639234
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29/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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23/07/2025 16:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:09
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/06/2025 16:51
Mov. [53] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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21/05/2025 10:37
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 10:37
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 10:35
Mov. [50] - Expedido Termo de Informação | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/05/2025 15:29
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/05/2025 15:28
Mov. [48] - Transferência | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
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11/05/2025 12:34
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 12:34
Mov. [46] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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08/05/2025 09:45
Mov. [45] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 09:20
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 19:21
Mov. [43] - Mero expediente | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 19:21
Mov. [42] - Mero expediente | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 16:25
Mov. [41] - Concluso ao Relator | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 16:25
Mov. [40] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/05/2025 16:09
Mov. [39] - por prevenção ao Magistrado | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201150-04.2022.8.06.0136 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1661 - JOSE KRENTEL
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06/05/2025 15:41
Mov. [38] - Petição | Protocolo n TJCE.2500079401-0 Embargos de Declaracao Civel
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06/05/2025 15:41
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | 0201150-04.2022.8.06.0136/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201150-04.2022.8.06.0136
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06/05/2025 01:49
Mov. [36] - Expedição de Certidão
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02/05/2025 15:35
Mov. [35] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/04/2025 01:12
Mov. [34] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/04/2025 01:12
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2025 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3529
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24/04/2025 07:46
Mov. [31] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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23/04/2025 19:13
Mov. [30] - Expedido Termo de Transferência
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23/04/2025 19:13
Mov. [29] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 17:53
Mov. [28] - Mover Obj A
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23/04/2025 17:51
Mov. [27] - Mover Obj A
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23/04/2025 17:51
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
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23/04/2025 17:50
Mov. [25] - Ato ordinatório
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14/04/2025 11:16
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 11:13
Mov. [23] - Expedida Certidão de Julgamento
-
10/04/2025 07:37
Mov. [22] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0220-70, com 11 folhas.
-
09/04/2025 15:00
Mov. [21] - Acórdão - Assinado
-
09/04/2025 09:00
Mov. [20] - Não-Provimento
-
09/04/2025 09:00
Mov. [19] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
05/04/2025 17:28
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
05/04/2025 17:28
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
30/03/2025 16:15
Mov. [16] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
28/03/2025 14:18
Mov. [15] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
-
28/03/2025 14:14
Mov. [14] - Para Julgamento
-
28/03/2025 12:25
Mov. [13] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
28/03/2025 12:14
Mov. [12] - Relatório - Assinado
-
07/06/2024 22:29
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 22:29
Mov. [10] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 12:02
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 12:02
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do mag
-
26/04/2024 08:28
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
26/04/2024 08:28
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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30/11/2023 14:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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30/11/2023 14:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/11/2023 14:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
30/11/2023 13:58
Mov. [2] - Processo Autuado
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30/11/2023 13:58
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Pacajus Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Pacajus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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