TJCE - 0201297-04.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168922692
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168922692
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201297-04.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCA GOMES SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fundamentos expostos na inicial.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 164343613).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada aos autos.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 164343613, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas iniciais do processo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, ressaltando que do total das custas devidas deve ser abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 16/132/2016..
Nesse sentido: TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA .
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ART. 90, § 3º, DO CPC .
DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART . 90, § 2º, DO CPC.
CUSTAS INICIAIS DEVIDAS.
RATEIO IGUALITÁRIO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência do § 2º ou § 3º do art. 90 do CPC, em caso de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes . 2.
Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ressaltando que as custas deveriam ser rateadas pelas partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ("Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"). 3 .
Por seu turno, a parte recorrente defende a reforma da decisão argumentando que estaria dispensada do recolhimento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"). 4.
Compulsando os autos, notadamente, o acordo firmado pelas partes (fls . 254/256), observa-se que elas nada dispuseram a respeito sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas.
Entretanto, no caso apresentado, é de se reconhecer a incidência do § 2º do art. 90 do CPC e o consequente afastamento do § 3º do mesmo dispositivo, o qual fundamenta a pretensão recursal. 5 .
Nesse contexto, é evidente que as despesas processuais são gênero, nelas se incluindo as custas iniciais e remanescentes.
Com efeito, as custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes.
Isso porque, "enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo" (STJ, EDcl no RMS n. 59255/RJ, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática, DJe 26.02.2019) . 6.
Logo, não se trata de custas remanescentes, e sim de custas iniciais, que são próprias de todo e qualquer processo, razão pela qual correta a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC, que determina o rateio igualitário em tal hipótese. 7 .
Inclusive, o art. 3º da Lei Estadual n. 16.132,/2016 é explícito ao determinar que, em caso de homologação de acordo antes da prolação da sentença, as despesas processuais iniciais sofrerão abatimento do valor de 40% . 8.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do § 3º do art. 90 do CPC, como pretende a recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que as custas devidas são as iniciais, pois as partes nada dispuseram sobre o pagamento delas no acordo homologado, o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo diploma legal. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02172031420218060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Contudo, em relação à parte autora a exigibilidade das custas é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, via Diário de Justiça, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas iniciais, com abatimento de 40%), no prazo de 15 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Havendo omissão no pagamento, desde já, determino o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16/132/2016.
Corrija-se a classe processual, que foi equivocadamente alterada de "Procedimento Comum" para "Juizado Especial Cível" na migração para o sistema Pje.
Honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168922692
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168922692
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168922692
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18/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168922692
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18/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2025 09:47
Homologada a Transação
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15/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:52
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/03/2025 09:10
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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11/03/2025 18:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800764-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2025 18:20
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27/02/2025 14:28
Mov. [28] - Encerrar análise
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27/02/2025 13:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800588-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2025 13:29
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18/02/2025 17:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800499-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/02/2025 16:57
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16/02/2025 17:24
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos. Proceda a migracao do processo para o sistema PJE. Expedientes necessarios.
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13/02/2025 13:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/02/2025 11:07
Mov. [23] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 11:07
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/02/2025 18:18
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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03/02/2025 14:31
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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03/02/2025 14:30
Mov. [19] - Documento
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01/02/2025 16:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800266-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2025 15:06
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02/12/2024 00:25
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/11/2024 20:09
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 25/11/2024 Numero do Diario: 3438
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21/11/2024 06:07
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/11/2024 01:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2024 21:05
Mov. [13] - Expedição de Carta
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18/11/2024 09:06
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 09:04
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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14/11/2024 11:43
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 12:17
Mov. [9] - Encerrar análise
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31/10/2024 09:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805590-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 08:30
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16/10/2024 08:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:05
Mov. [5] - Encerrar análise
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14/10/2024 10:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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